Lei Ordinária Municipal nº 771, de 16 de março de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

771

2010

16 de Março de 2010

INSTITUI O “PRÓ MORANGO”, PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA DO MORANGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 1 de Agosto de 2014 e 1 de Março de 2018.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 1.111, de 01 de agosto de 2014
Institui o "Pró Morango ", Programa Municipal de Incentivo à Cultura do Morango e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAÇO SABER, em cumprimento da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou esta Lei, e eu a sanciono e promulgo:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no Município de Turuçu, o "Pró Morango", Programa Municipal de Incentivo à Cultura do Morando, cujo objetivo é o incentivo à produção desta cultura, já presente no Município, pelos agricultores locais.
        Art. 2º. 
        O Município repassará aos agricultores inscritos e pré selecionados pela Associação Municipal do Morango, no exercício financeiro de 2010, o equivalente a R$ 25.000,00 em mudas de morangos, as quais serão entregues primeiramente à Associação e esta se responsabilizará pela divisão e entrega aos produtores.
          Art. 2º. 
          O Município repassará aos agricultores inscritos e pré selecionados pela Associação Municipal do Morango, no exercício financeiro de cada ano, até um limite de 170 mil mudas, as quais serão entregues à Associação e esta se responsabilizará pela divisão, entrega aos produtores e fiscalização da utilização das mudas.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.111, de 01 de agosto de 2014.
            Art. 3º. 
            Dos valores gastos com a aquisição das mudas de morango, 80% serão restituídos pelos agricultores, em moeda corrente, após decorrido o prazo de 01 (um) ano da assinatura de instrumento formal a ser firmado entre o Município e o agricultor beneficiado.
              Art. 3º. 
              Dos valores gastos com a aquisição das mudas de morango, 80% serão restituídos pelos agricultores, em moeda corrente nacional, até 31(trinta e um de janeiro do ano seguinte ao ano de assinatura do instrumento formal a ser firmado entre o Município e o agricultor beneficiado.
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.111, de 01 de agosto de 2014.
                § 1º 
                Aqueles agricultores que encontrarem-se inadimplentes com quaisquer obrigações junto a Associação Municipal do Morango, inclusive quanto a faltas injustificadas nas reuniões, deverão restituir ao Município 100% do valor correspondente as mudas de morango recebidas pelo mesmo.
                  § 2º 
                  Vencido o prazo da restituição e não tendo sido efetivado o pagamento pelo produtor beneficiado, será o mesmo inscrito em dívida ativa com o Município.
                    Art. 4º. 
                    As despesas decorrentes desta lei serão custeadas por meio de dotações orçamentárias próprias.
                      Art. 5º. 
                      Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

                        Gabinete do Prefeito, 16 de março de 2010.

                         

                        IVAN EDUARDO SCHERDIEN

                        Prefeito Municipal

                        Registre-se e Publique-se

                        CRISTIANO RICARDO SCHERDIEN

                        Secretário de Administração