Lei Ordinária Municipal nº 208, de 04 de maio de 2000
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 524, de 23 de setembro de 2005
Vigência a partir de 23 de Setembro de 2005.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 524, de 23 de setembro de 2005
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 524, de 23 de setembro de 2005
Art. 1º.
Fica criada na Secretaria Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo e Trânsito SMAOUT a Junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI.
Art. 2º.
Trata-se de órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra as sanções aplicadas cm cumprimento do disposto no Código de Trânsito Brasileiro CTB e terá as seguintes atribuições:
Art. 2º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 8º. - Lei Ordinária Municipal nº 524, de 23 de setembro de 2005.
I –
Julgar os recursos interpostos pelos autuados;
II –
Solicitar ao órgão executivo de trânsito informações complementares relativas
aos recursos com vistas aos julgamentos;
III –
Encaminhar ao órgão executivo de trânsito sugestões recolhidas nos julgamentos dos recursos, visando a aperfeiçoar o sistema de trânsito;
IV –
Elaborar o seu Regimento Interno;
V –
credenciar - se no Conselho de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul,,
segundo disposições que vierem a ser estabelecidas;
Art. 3º.
A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) será composta de três membros sendo:
Art. 3º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 8º. - Lei Ordinária Municipal nº 524, de 23 de setembro de 2005.
I –
Um representante da Prefeitura Municipal que a presidira;
II –
Um representante da Brigada Militar;
III –
Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil:
§ 1º
Após indicação dos membros da JARI serão nomeados por portarias pelo Prefeito Municipal, para mandato de um ano, podendo ser prorrogado por mais 1 (um) ano;
§ 2º
A JARI será presidida pelo representante do Prefeito Municipal, que somente terá direito ao voto nos casos em que houver empate.
§ 3º
É requisito para a nomeação à JARI o conhecimento prévio da legislação de trânsito.
§ 4º
A JARI somente poderá deliberar com a totalidade de seus membros.
§ 5º
Das decisões da JARI caberá recurso ao CENTRAN (Conselho Estadual de Trânsito).
Art. 4º.
Os membros da JARI não serão renumerados, mas poderão receber ajuda de custo.
Art. 5º.
O Regimento Interno da Jari será aprovado por ato do Executivo.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo e Transporte.
Art. 7º.
Revogado as disposições em contrario esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.