Lei Ordinária Municipal nº 208, de 04 de maio de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

208

2000

4 de Maio de 2000

CRIA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 23 de Setembro de 2005.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 524, de 23 de setembro de 2005
CRIA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO - JARI E DÁ OUTRAS PRODIVIENCIAS
    O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores de Turuçu aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
      Art. 1º. 
      Fica criada na Secretaria Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo e Trânsito SMAOUT a Junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI.
        Art. 2º. 
        Trata-se de órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra as sanções aplicadas cm cumprimento do disposto no Código de Trânsito Brasileiro CTB e terá as seguintes atribuições:
          I – 
          Julgar os recursos interpostos pelos autuados;
            II – 
            Solicitar ao órgão executivo de trânsito informações complementares relativas aos recursos com vistas aos julgamentos;
              III – 
              Encaminhar ao órgão executivo de trânsito sugestões recolhidas nos julgamentos dos recursos, visando a aperfeiçoar o sistema de trânsito;
                IV – 
                Elaborar o seu Regimento Interno;
                  V – 
                  credenciar - se no Conselho de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul,, segundo disposições que vierem a ser estabelecidas;
                    Art. 3º. 
                    A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) será composta de três membros sendo:
                      § 1º 
                      Após indicação dos membros da JARI serão nomeados por portarias pelo Prefeito Municipal, para mandato de um ano, podendo ser prorrogado por mais 1 (um) ano;
                        § 2º 
                        A JARI será presidida pelo representante do Prefeito Municipal, que somente terá direito ao voto nos casos em que houver empate.
                          § 3º 
                          É requisito para a nomeação à JARI o conhecimento prévio da legislação de trânsito.
                            § 4º 
                            A JARI somente poderá deliberar com a totalidade de seus membros.
                              § 5º 
                              Das decisões da JARI caberá recurso ao CENTRAN (Conselho Estadual de Trânsito).
                                Art. 6º. 
                                As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo e Transporte.

                                  Turuçu, em 04 de maio de 2000.

                                  NEDY LANDE GAS FILHO

                                  Prefeito Municipal

                                  Registre-se e Publique-se

                                  MARTIM PEREIRA GOMES

                                  Secretário Municipal de Administração e Planejamento