Lei Ordinária Municipal nº 524, de 23 de setembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

524

2005

23 de Setembro de 2005

CRIA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Cria a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI e dá outras providências.

    A PREFEITA MUNICIPAL DE TURUÇU, no uso de suas atribuições legais,

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra as sanções impostas pelo Município, em cumprimento a sua competência disposta no Código de Trânsito Brasileiro - CBT.
        Parágrafo único  
        A JARI analisará os processos administrativos de sua competência, decidindo sobre os recursos oferecidos contra sanções impostas no trânsito, dando ciência da decisão ao recorrente e ao Prefeito Municipal.
          Art. 2º. 

          A JARI terá as seguintes atribuições:

            I – 

            julgar os recursos interpostos pelos autuados,

              II – 

              solicitar ao orgão executivo de trânsito informações complementares relativas aos recursos, com vistas aos julgamentos;

                III – 

                encaminhar ao órgão executivo de trânsito sugestões recolhidas nos julgamentos dos recursos, visando a aperfeiçoar o sistema de trânsito;

                  IV – 

                  elaborar seu regimento interno;

                    V – 

                    credenciar-se no Conselho de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul, segundo disposições que vierem ser estabelecidas;

                      Art. 3º. 

                      A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) será composta de três membros, a saber: 

                        I – 

                        um servidor do Município indicado pelo Prefeito Municipal, que o presidirá;

                          II – 

                          um representante da Ordem dos Advogados do Brasil- Secção RGS;

                            III – 

                            um representante da sociedade,

                              § 1º 

                              Cada membro da JARI possuirá um suplente, indicado pelo respectivo orgão.

                                § 2º 

                                Após a indicação, os membros da JARI e seus suplentes serão nomeados por Portaria do Prefeito Municipal, com mandato de duração de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período (Resolução n° 147/2003, do CONTRAN).

                                  § 3º 

                                  A JARI somente poderá deliberar com a totalidade de seus membros.

                                    § 4º 

                                    É requisito para integrar a JARI que, tenha conhecimento da legislação de trânsito.

                                      Parágrafo Único - Das decisões, da JARI caberá recurso ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito)

                                        Art. 4º. 
                                        O Município será responsável pela infra-estrutura da JARI, tomando todas as providências que se fizerem necessárias ao seu bom funcionamento.
                                          Art. 5º. 
                                          Os membros da JARI farão jus a um jeton, por sessão realizada, no valor de R$ 100,00 (cem) reais, somente nas sessões em que forem julgados recursos interpostos contra as infrações previstas na Lei Federal n° 9.03/97.
                                            Parágrafo único  
                                            O valor do jeton será reajustado no mesmo percentual do aumento que vier a ser concedido aos servidores do Município e na mesma data.
                                              Art. 6º. 
                                              O Regimento Interno da Jari será aprovado por Decreto do Poder Executivo.
                                                Art. 7º. 
                                                As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão a conta de dotação orçamentária própria.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Fica revogada a Lei n° 208/2000.
                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                    I  –  (Revogado)
                                                    II  –  (Revogado)
                                                    III  –  (Revogado)
                                                    IV  –  (Revogado)
                                                    V  –  (Revogado)
                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                    I  –  (Revogado)
                                                    II  –  (Revogado)
                                                    III  –  (Revogado)
                                                    § 1º   (Revogado)
                                                    § 2º   (Revogado)
                                                    § 3º   (Revogado)
                                                    § 4º   (Revogado)
                                                    § 5º   (Revogado)
                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                    Art. 9º. 
                                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                      Turuçu, 23 de setembro de 2005.



                                                      SELMIRA MILECH FEHRENBACH

                                                      Prefeita Municipal

                                                      Registre-se e Publique-se

                                                      RENATO LUIZ ZANOL

                                                      Secretário Municipal de Administração e Planejamento