Lei Ordinária Municipal nº 126, de 29 de outubro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

126

1998

29 de Outubro de 1998

ESTABELECE SOBRE HORAS-EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E INSALUBRIDADE PARA FUNCIONÁRIOS ESTATUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 16 de Maio de 2001.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 262, de 16 de maio de 2001
Estabelece sobre horas-extras, adicional noturno e insalubridade para funcionários estatutários e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores de Turuçu aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A jornada de trabalho para o servidor estatutário será de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.
        Art. 2º. 
        A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares em número não excedente a duas.
          Art. 2º. 
          A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares em um número não excedente de duas; à exceção dos servidores públicos que exerçam o cargo de motorista ou operadores de máquinas, tais como retro-escavadeiras ou similares.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 262, de 16 de maio de 2001.
            § 1º 
            O trabalho extraordinário desempenhado pelos servidores referidos no caput desse artigo poderá atingir a cento e vinte horas mensais, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei.
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 262, de 16 de maio de 2001.
              § 2º 
              O trabalho extraordinário dos servidores mencionados no caput desse artigo deverá ser, expressamente, autorizado pelo Prefeito Municipal ou, por delegação, ao secretario Municipal da Secretaria na qual o servidor estiver lotado.
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 262, de 16 de maio de 2001.
                Art. 3º. 
                O valor da hora suplementar será 50% (cinquenta por cento) superior ao da hora normal.
                  Art. 4º. 
                  E conferido adicional de insalubridade aos funcionários estatutários para o exercício de trabalho que se enquadre nesta condição.
                    Art. 5º. 
                    O adicional poderá ser de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o salário do padrão 01 da Prefeitura Municipal, que hoje é de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), segundo se classifiquem em graus máximo, médio e mimo.
                      Art. 6º. 
                      enquadramento de atividade insalubre, e dos respectivos percentuais, será feito por perito ou segundo o estabelecido pelo Ministério do Trabalho.
                        Art. 7º. 
                        O trabalho noturno terá remuneração superior ao diurno, com acréscimo de 20% (vinte por cento).
                          Art. 8º. 
                          Considera-se noturno o trabalho desenvolvido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte,
                            Art. 9º. 
                            Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para primeiro de março de 1998.

                               

                              Turuçu, em 29 de setembro de 1998.

                              EDMAR SCHERDIEN

                              Prefeito Municipal

                              Registre-se e Publique-se

                              RUBENS BACHINI

                              Secretário Municipal de Administração e Finanças