Lei Ordinária Municipal nº 262, de 16 de maio de 2001
Art. 1º.
O artigo 2.° da Lei 126/98 passa ater a seguinte redação:
Art. 2º.
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares em um número não excedente de duas; à exceção dos servidores públicos que exerçam o cargo de motorista ou operadores de máquinas, tais como retro-escavadeiras ou similares.
§ 1º
O trabalho extraordinário desempenhado pelos servidores referidos no caput desse artigo poderá atingir a cento e vinte horas mensais, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 2º
O trabalho extraordinário dos servidores mencionados no caput desse artigo deverá ser, expressamente, autorizado pelo Prefeito Municipal ou, por delegação, ao secretario Municipal da Secretaria na qual o servidor estiver lotado.
Art. 2º.
O Poder Executivo deverá, por decreto, regulamentar a presente Lei no prazo de trinta dias, contados da publicação da mesma.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 2.º da Lei 126/98, esta Lei retroage seus efeitos a data de 15 de abril de 2001.