Lei Ordinária Municipal nº 113, de 23 de julho de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

113

1998

23 de Julho de 1998

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores de Turuçu aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeira e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde,, executadas e/ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde - CMS, e que compreendem:
        I – 
        O atendimento à saúde universalizada, integral e hierarquizado.
          II – 
          Vigilância sanitária.
            III – 
            A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesses individuais e coletivos.
              IV – 
              Suplementarmente no sistema de agressão ao meio ambiente.
                Art. 2º. 
                O Fundo Municipal de Saúde será gerido diretamente pelo Secretário Municipal de Saúde, mediante deliberação e fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e de acordo com o Plano Municipal de Saúde.
                  Art. 3º. 
                  O gestor do Fundo terá as seguintes atribuições:
                    I – 
                    Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Saúde.
                      II – 
                      Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde.
                        III – 
                        Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, de conformidade com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                          IV – 
                          Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais da receita e despesas do Fundo.
                            V – 
                            Encaminhar a Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior.
                              VI – 
                              Subdelegar competência aos responsáveis pelo estabelecimento de prestação de serviços de Saúde que integram à rede municipal, mediante deliberação do Conselho Municipal de Saúde.
                                VII – 
                                Assinar cheques com o coordenador do Fundo Municipal de Saúde.
                                  VIII – 
                                  Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo.
                                    IX – 
                                    administrados pelo Fundo com o Coordenador deste, mediante deliberação do Conselho Municipal de Saúde.
                                      X – 
                                      Nomear o Coordenador do Fundo Municipal de Saúde.
                                        Art. 4º. 
                                        O Coordenador do Fundo Municipal de Saúde terá as seguintes atribuições:
                                          I – 
                                          Assinar cheques juntamente.com o gestor do Fundo Municipal de Saúde.
                                            II – 
                                            Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Saúde.
                                              III – 
                                              Realizar aplicações dos recursos financeiros.
                                                IV – 
                                                Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal de Saúde, com o gestor deste, mediante deliberação do Conselho Municipal de Saúde.
                                                  V – 
                                                  Manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com a carga do Fundo.
                                                    VI – 
                                                    Encaminhar à Contabilidade do Município:
                                                      a) 
                                                      mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
                                                        b) 
                                                        trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e instrumentos médicos;
                                                          c) 
                                                          anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
                                                            VII – 
                                                            Firmar, com responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente.
                                                              VIII – 
                                                              Preparar relatórios de acompanhamento dos projetos em desenvolvimento das ações de saúde para serem submetidas ao gestor.
                                                                IX – 
                                                                Providenciar, junto a Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo.
                                                                  X – 
                                                                  Apresentar ao gestor a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas.
                                                                    XI – 
                                                                    Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e/ou público feitos para a Saúde.
                                                                      XII – 
                                                                      Encaminhar, mensalmente ao gestor, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado e/ou publico da forma mencionada no inciso anterior.
                                                                        XIII – 
                                                                        Manter o controle e avaliação da produção das unidades da rede municipal de Saúde e encaminhar relatórios mensais ao gestor.
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          Seguintes são as receitas do Fundo Municipal de Saúde:
                                                                            I – 
                                                                            As transferências oriundas do Orçamento da União como decorrência do disposto no art. 30, VII, da Constituição Federal;
                                                                              II – 
                                                                              As transferências oriundas do Orçamento do Estado como decorrência do que dispõe a legislação própria;
                                                                                III – 
                                                                                Transferências oriundas das receitas do Município;
                                                                                  IV – 
                                                                                  Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras,
                                                                                    V – 
                                                                                    O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
                                                                                      VI – 
                                                                                      O produto de arrecadação de taxas, multas e juros de mora decorrentes, infrações atinentes a sua área de atuação e que lhe forem destinados por lei;
                                                                                        VII – 
                                                                                        Doações em espécie feitas diretamente para o Fundo Municipal de Saúde;
                                                                                          VIII – 
                                                                                          As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, da prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e convênio no setor.
                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                            São ativos do Fundo Municipal de Saúde:
                                                                                              I – 
                                                                                              Disponibilidade monetária em estabelecimentos de créditos oficiais oriundos das receitas especificas;
                                                                                                II – 
                                                                                                Direitos que eventualmente venham a possuir;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Municipal de Saúde;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    Bens móveis ou imóveis doados com ou sem ônus destinados ao Sistema Municipal de Saúde;
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      Anualmente, processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                        Constituem passivo do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                          O Orçamento do FMS evidenciará as políticas e programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da Universalidade e do Equilíbrio.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            O Orçamento do FMS integrará o Orçamento do Município, em obediência aos princípios da unidade.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              O Orçamento do FMS observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                A proposta orçamentária e os projetos de Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes, no ,- que se refira à área da Saúde, serão indicadas pelo Secretário Municipal da Saúde, respeitados os prazos previstos pela Lei Orgânica do Município.
                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                  A Contabilidade do FMS tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    A Contabilidade será organizada na forma de permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informação, inclusive apurando custos e serviços, possibilitando a interpretação e análise dos resultados obtidos;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        A Contabilidade emitirá relatórios de gestão, inclusive de custos dos serviços;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.
                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                            Após a promulgação da Lei orçamentária, o gestor do FMS, ouvido o Conselho Municipal de Saúde, elaborará o plano de aplicação das receitas.
                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                              A despesa não poderá ser realizada sem a necessária autorização orçamentária.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  Município não será responsável pelo pagamento de verbas devidas em função de convênios firmados entre órgãos federais e estaduais e as instituições prestadoras de serviços.
                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                    Constituem despesas do FMS:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      Financiamento total ou parcial de programas integrados de Saúde desenvolvidos pela
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        Pagamentos de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração que participarem das ações previstas no art. 1° da presente Lei.
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          Pagamento por prestação de serviços a outras instituições públicas integrantes do Sistema Municipal de Saúde.
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas e projetos específicos do setor.
                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                              Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas.
                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviços de saúde.
                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                  Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de ação de saúde.
                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                    Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde.
                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                      Atendimento de despesas diversas, de caráter emergente e inadiável, necessárias à execução do art. 1° da presente Lei.
                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                      A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu produto das fontes determinadas nesta Lei.
                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                        O FMS poderá ser extinto por Lei.
                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                          As despesas de implantação do Fundo correrão à conta de dotação orçamentaria da Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                            Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                              Turuçu, em 23 de julho de 1998.

                                                                                                                                                              EDMAR SCHERDIEN

                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                              Registre-se e Publique-se

                                                                                                                                                              RUBENS BACHINI

                                                                                                                                                              Secretário Municipal de Administração e Finanças