Lei Ordinária Municipal nº 84, de 03 de abril de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 97, de 16 de junho de 1998
Vigência entre 3 de Abril de 1998 e 15 de Junho de 1998.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 84, de 03 de abril de 1998
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 84, de 03 de abril de 1998
Art. 1º.
Fica o Município de Turuçu autorizado a adquirir um terreno com a seguinte área. Frente pela rua 08 com 58m30, nos fundos possui 63m50 e por ambos os lados 60m00.
A autorização se estende a aquisição dos prédios construídos no terreno Um galpão de material com 12m10 de frente, nos fundos 11m90 e de frente a fundos por ambos os lados 24m00 Um prédio de material com 6m20 de frente e igual metragens nos fundos e por ambos os lados 6m70. Um galpão aberto com abertura de telha tendo de frente e fundos 15m10, e por ambos os lados 7m00. Um prédio onde se localiza a Câmara de Vereadores possuindo na frente e nos fundos 7m50 e por ambos os lados, 16m45, possuindo encostado duas peças uma com 2m30, e por ambos os lados 2m95 e ainda outra peça com 1m70, por 2m05. Possui ainda, onde se localiza a Secretaria de Agricultura e outras repartições, um prédio com as seguintes metragens Na frente possui 2 1m20, nos fundos segue numa linha com 11m50, fazendo esquina de 90 graus sentido dos fundos com 0m90, retomando sentido anterior com 9m70 No lado que da para a BR 116 tem 8m80 .e no outro lado 9m70.
Art. 2º.
A aquisição se destina a estabelecer secretarias, repartições publica como Brigada Militar, EMATER, CEEE, Câmara de Vereadores e inclusive no terreno se construirá a futura sede da Prefeitura.
Art. 3º.
O imóvel poderá ser adquirido por compra e venda sendo que o preço a ser pago não poderá ser superior a avaliação estabelecida por Comissão, constituída por Decreto para este fim especial.
Art. 5º.
Na hipótese de que se venha a proceder desapropriação, o valor a ser pago será fixado pelo judiciário, entretanto a oferta inicial não poderá ser superior ao estabelecido pela Comissão de Avaliação.
Art. 6º.
Fica ainda o Executivo autorizado a fazer aquisição firmando promessa de compra e venda caso a venda ocorrer a prazo, devendo as prestações serem fixas sujeitas no entanto a correção pela variação do IGPM/FGV.
Art. 7º.
A Prefeitura não poderá pagar outros valores a não ser os gastos com a escritura pública de compra e venda.