Lei Ordinária Municipal nº 84, de 03 de abril de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

84

1998

3 de Abril de 1998

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TURUÇU A ADQUIRIR IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 16 de Junho de 1998.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 97, de 16 de junho de 1998
Autoriza o Município de Turuçu a adquirir imóvel e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono promulgo a presente lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Município de Turuçu autorizado a adquirir um terreno com a seguinte área. Frente pela rua 08 com 58m30, nos fundos possui 63m50 e por ambos os lados 60m00.
        A autorização se estende a aquisição dos prédios construídos no terreno Um galpão de material com 12m10 de frente, nos fundos 11m90 e de frente a fundos por ambos os lados 24m00 Um prédio de material com 6m20 de frente e igual metragens nos fundos e por ambos os lados 6m70. Um galpão aberto com abertura de telha tendo de frente e fundos 15m10, e por ambos os lados 7m00. Um prédio onde se localiza a Câmara de Vereadores possuindo na frente e nos fundos 7m50 e por ambos os lados, 16m45, possuindo encostado duas peças uma com 2m30, e por ambos os lados 2m95 e ainda outra peça com 1m70, por 2m05. Possui ainda, onde se localiza a Secretaria de Agricultura e outras repartições, um prédio com as seguintes metragens Na frente possui 2 1m20, nos fundos segue numa linha com 11m50, fazendo esquina de 90 graus sentido dos fundos com 0m90, retomando sentido anterior com 9m70 No lado que da para a BR 116 tem 8m80 .e no outro lado 9m70.
          Art. 2º. 
          A aquisição se destina a estabelecer secretarias, repartições publica como Brigada Militar, EMATER, CEEE, Câmara de Vereadores e inclusive no terreno se construirá a futura sede da Prefeitura.
            Art. 3º. 
            O imóvel poderá ser adquirido por compra e venda sendo que o preço a ser pago não poderá ser superior a avaliação estabelecida por Comissão, constituída por Decreto para este fim especial.
              Art. 3º. 
              O imóvel será adquirido por compra e venda a prazo, firmando-se contrato de promessa de compra e venda onde obrigatoriamente deverá constar, além de outras, as cláusulas de irrevogabilidade irrenunciabilidade.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 97, de 16 de junho de 1998.
                Art. 4º. 
                O preço a ser pago não poderá ser superior ao da avaliação, que é de R$ 135.563,80 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta centavos), podendo ser pago parte á vista e o saldo dividido em até dezesseis prestações.
                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 97, de 16 de junho de 1998.
                  Parágrafo único  
                  As prestações sofrerão majoração de correção no mesmo índice da variação do IGPM/FGV.
                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária Municipal nº 97, de 16 de junho de 1998.
                    Art. 5º. 
                    Na hipótese de que se venha a proceder desapropriação, o valor a ser pago será fixado pelo judiciário, entretanto a oferta inicial não poderá ser superior ao estabelecido pela Comissão de Avaliação.
                      Art. 6º. 
                      Fica ainda o Executivo autorizado a fazer aquisição firmando promessa de compra e venda caso a venda ocorrer a prazo, devendo as prestações serem fixas sujeitas no entanto a correção pela variação do IGPM/FGV.
                        Art. 7º. 
                        A Prefeitura não poderá pagar outros valores a não ser os gastos com a escritura pública de compra e venda.
                          Art. 8º. 
                          Revogadas as disposições em contrario esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Turuçu, 03 de abril de 1998.

                             

                            EDMAR SCHERDIEN

                            Prefeito Municipal

                            Registre-se e Publique-se

                             

                            Rubens Bachini

                            Secretário Municipal de Administração e Finanças