Lei Ordinária Municipal nº 97, de 16 de junho de 1998
Art. 1º.
O artigo terceiro da Lei 084/98 passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º.
O imóvel será adquirido por compra e venda a prazo, firmando-se contrato de promessa de compra e venda onde obrigatoriamente deverá constar, além de outras, as cláusulas de irrevogabilidade irrenunciabilidade.
Art. 2º.
Acresce o artigo 4°, e seu parágrafo único, com o seguinte teor:
Art. 4º.
O preço a ser pago não poderá ser superior ao da avaliação, que é de R$ 135.563,80 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta centavos), podendo ser pago parte á vista e o saldo dividido em até dezesseis prestações.
Parágrafo único
As prestações sofrerão majoração de correção no mesmo índice da variação do IGPM/FGV.
Art. 3º.
O artigo 4º da Lei original passará a ser o 5º com a conseqüente alteração dos demais.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.