Lei Ordinária Municipal nº 72, de 17 de fevereiro de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 159, de 14 de abril de 1999
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 94, de 16 de junho de 1998
Vigência entre 17 de Fevereiro de 1998 e 13 de Abril de 1999.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 72, de 17 de fevereiro de 1998
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 72, de 17 de fevereiro de 1998
Art. 1º.
É instituído o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal, destinado ao custeio das aposentadorias e pensões dos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, sujeitos ao regime jurídico instituído por lei Municipal.
Art. 2º.
O Fundo de Aposentadoria e Pensão será vinculado à Secretaria Municipal da Administração e terá vigência ilimitada.
Art. 3º.
Constituem recursos do Fundo de Aposentadoria e Pensão ora instituído:
I –
O produto da arrecadação das contribuições dos servidores, de caráter compulsório na
razão de 8% (oito por cento ) sobre os vencimentos, remuneração e quaisquer outras vantagens percebidas pelo servidor, inclusive sobre os proventos dos servidores que se aposentarem após a sua vigência.
II –
O produto da arrecadação das contribuições do Município - Administração Centralizada
Câmara Municipal, Autarquias e fundações públicas de 10 % (dez por cento ) sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores a que se refere o artigo 1° desta Lei, inclusive sobre os proventos dos servidores que se aposentarem após a vigência desta lei.
III –
O produto dos encargos devidos pelos contribuintes deste programa, em decorrência da
inobservância de suas obrigações.
IV –
Os rendimentos e juros decorrentes de aplicação do saldo de recursos do Fundo de
Aposentadoria e Pensão.
V –
Outros recursos que lhe sejam destinados.
Parágrafo único
A contribuição de que tratam os incisos I e II, deste artigo, não incidirá sobre o salário-família, diárias e ajuda de custo.
Art. 4º.
Cabe às entidades mencionadas no inciso II, do artigo anterior, proceder o desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com
a contribuição do órgão, ate o quinto dia útil do mês seguinte aquele a que as contribuições se referirem.
Parágrafo único
Os valores das contribuições serão depositados em conta bancaria aberta em nome do Fundo de Aposentadoria e Pensão.
Art. 5º.
O não recolhimento das contribuições, no prazo legal, implicará na atualização das mesmas de acordo com o mesmo percentual que seria pago pelo Banco se o deposito ocorresse regularmente.
Art. 6º.
A autoridade administrativa ou servidor que, no exercício de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos devidos ao Fundo incorrerá em falta funcional grave, sem
prejuízos das sanções de natureza civil ou criminal cabíveis.
Art. 7º.
Os recursos do Fundo de Aposentadoria e Pensão serão aplicados em estabelecimento bancário, mediante operação que assegure o máximo de rentabilidade compatível com a segurança e o grau de liquidez indispensável às aplicações destes recursos.
Art. 8º.
É instituído o Conselho de Administração do Fundo de Aposentadoria e Pensão - composto por cinco membros e respectivos suplentes, assim definidos:
I –
dois representantes indicados pelos Servidores eleitos em Assembleia Geral.
II –
dois representantes indicados pelo Prefeito Municipal.
III –
um representante indicado pela Câmara de Vereadores.
Parágrafo único
O mandato de Conselheiro e privativo de servidor publico e terá a duração de dois anos, permitida a recondução.
Art. 9º.
Compete ao Prefeito Municipal a nomeação dos membros do Conselho de Administração.
Art. 11.
O Presidente do Conselho de Administração será eleito pelo próprio órgão, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 12.
Compete ao Conselho de Administração do Fundo:
I –
elaborar, discutir e aprovar sua proposta orçamentária.
II –
deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentaria e financeira
do Fundo.
III –
decidir sobre sua própria organização elaborando o regimento interno.
IV –
fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive correta base de cálculo.
V –
analisar e fiscalizar a aplicação do saldo de recursos do Fundo quanto à forma, prazo e
natureza dos investimentos.
VI –
definir indexadores sucedâneos nos casos de extinção ou alteração daqueles definidos em
lei.
VII –
propor a alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o artigo 3 ° desta
lei, com vistas a assegurar a viabilidade econômica financeira do Fundo de Aposentadoria e
Pensão.
VIII –
baixar instruções necessárias à devolução de parcelas de aposentadoria e pensão
indevidamente recebidas.
IX –
divulgar, no quadro de publicações oficiais da Prefeitura, todas as decisões proferidas pelo
Conselho, bem como aquilo que disser respeito ao Fundo.
X –
deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo.
Art. 13.
As tarefas técnico - administrativas referentes ao Fundo, inclusive a elaboração da folha de pagamento das aposentadorias e pensões, serão exercidas pela Secretaria de Administração do Executivo Municipal.
Art. 14.
Os recursos do Fundo de Aposentadoria e Pensão integrarão o orçamento da Secretaria de Administração do Município, na forma da legislação pertinente.
Art. 15.
Somente serão custeadas pelo Fundo as aposentadorias e pensões de servidores municipais, ocorridas após a vigência da presente lei
Art. 16.
As despesas decorrentes e a movimentação das contas bancárias em nome do Fundo serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do Conselho de Administração, pelo Prefeito Municipal, ou pelo Secretário de Administração se tiver delegação expressa do Prefeito,
e pelo Tesoureiro ou Contador da Prefeitura.
Art. 17.
Caberá ao Presidente do Conselho de Administração, após deliberação, do Conselho, acionar judicialmente as entidades a que se refere o artigo 3º, desta lei, para compeli-Ias a efetuar os depósitos das contribuições para o Fundo.
Parágrafo único
A ação judicial de que trata este artigo poderá também ser promovida pelo próprio servidor, ativo ou inativo, ou ainda pelo Sindicato ou Associação da categoria.
Art. 18.
A cada cinco anos, ou antes se necessário, contados da vigência desta lei, o Executivo Municipal devera providenciar o calculo atuarial, com as projeções de receitas e despesas do Fundo, com vistas a melhor administração do Fundo de Aposentadoria e Pensões
ora instituído.
Art. 19.
O Servidor que, por qualquer motivo previsto em lei, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito à remuneração, inclusive nos casos de cessão
sem ônus, fica obrigado a recolher ao Fundo 8% (oito por cento ) da remuneração que teria direito, sem em exercício estivesse.
Art. 20.
O servidor ocupante de cargo em Comissão que estiver contribuindo para outro órgão ou instituto de aposentadoria quer Estadual, quer Federal ou ainda de outro Município, poderá optar em continuar mantendo essa contribuição ficando, de consequência,
dispensado de contribuir para o Fundo.
Parágrafo único
A opção mencionada neste artigo importa em renuncia de aposentadoria e pensão do Município.
Art. 21.
Somente o servidor com dez ou mais anos de contribuição ao Fundo terá direito de contar tempo de contribuição efetuado a outro órgão ou instituto de aposentadoria.