Lei Ordinária Municipal nº 2, de 08 de janeiro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

2

1997

8 de Janeiro de 1997

ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 15 de Janeiro de 1999 e 31 de Agosto de 2005.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 148, de 15 de janeiro de 1999
Estabelece a organização administrativa básica da Prefeitura Municipal de Turuçu e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os serviços da Prefeitura Municipal de Turuçu, conforme sua natureza e especificação, serão realizados basicamente pelos seguintes órgãos:
        I – 
        Secretaria Municipal de Administração e Finanças
          II – 
          Secretaria Municipal de Agricultura, Obras e Urbanismo
            III – 
            Secretaria Municipal de Educação e Cultura
            IV – 
            Secretaria Municipal de Saúde,.Saneamento e Meio Ambiente:
              Parágrafo único  
              Integram ainda a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal, os Conselhos Municipais, como órgãos de Cooperação e Assessoramento ao Prefeito.
                Art. 2º. 
                A Secretaria Municipal de Administração , Finanças e Planejamento é o órgão encarregado dos serviços de audiências públicas, receber, elaborar e expedir a correspondência do Prefeito, preparar seus contatos com os Secretários Municipais, autoridades federais, estaduais e de outros municípios; exercer funções protocolares e de cerimónia; administração de pessoal; transporte administrativo, documentação e arquivo; controlar a tramitação de leis e decretos do executivo; enviar à Câmara Municipal os projetos de lei assinados pelo Prefeito; receber as leis aprovadas pelo Legislativo, e encaminhá-las para a publicação, após a sanção; controlar os prazos legais de sanção e veto; efetuar registros de leis e decretos; supervisionar os serviços de portaria e informações; administração financeira, patrimonial, contábil e de material; arrecadação de tributos e rendas; pagamentos de compromissos da municipalidade; elaborar a lei orçamentaria do Município, dentro dos critérios aprovados pela administração; prestar orientação fiscal ao contribuinte e proceder a diligência fiscal a fim de assegurar o cumprimento da Legislação Tributária Municipal; preparar licitações e coleta de preços para aquisição de materiais de qualquer natureza, destinados às diferentes Unidades da Administração Centralizada, estocando-os e distribuindo-os aos demais órgãos; efetuar lançamentos contábeis e controlar saldos bancários; dívida pública, pagamentos e outros atos de natureza contábil, bem como planejar administrativa e financeiramente projetos destinados a propiciar o maior desenvolvimento do município; e desempenho de outras atividades afins.
                  Art. 2º. 
                  A Secretaria de Administração e Planejamento é o órgão encarregado dos servidos de audiência públicas, receber, elaborar e expedir a correspondência do Prefeito, preparai seus contatos com os Secretários Municipais, autoridades federais, estaduais e de outros municípios, exercer funções protocolares e de cerimônia; administração de pessoal; transporte administrativo: documentação e arquivo; controlar a tramitação de leis e decretos do executivo; enviar à Câmara Municipal os projetos de lei assinados pelo Prefeito, receber as leis aprovadas pelo Legislativo, e encaminhá-las para a publicação, após a sanção; controlar os prazos legais de sanção e veto; efetuar registros de leis e decretos; supervisionar os serviços de portaria e informações, administração patrimonial e de material preparar licitações e coleta de preços para aquisição de materiais de qualquer natureza, destinados às diferentes unidades da administração, divulgação do Município fora de seus limites. Além de desenvolver outras atividades afins.
                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária Municipal nº 148, de 15 de janeiro de 1999.
                    Art. 3º. 
                    A Secretaria Municipal de Agricultura. Obras e Urbanismo, é o órgão encarregado da elaboração de programas e projetos, que visem a ocupação, o uso ou a regularização da posse do solo urbano, bem como estudo e elaboração das normas e padrões para fiscalização das atividades sujeitas ao poder Municipal. Fiscalizar a execução das obras públicas municipais, realizadas por terceiros, para a administração centralizada. Prestar orientação para um melhor aproveitamento do solo, tornando-o mais produtivo, através da assistência da Emater, Embrapa, Sindicatos, Cooperativas e Universidades, através de seus cursos ligados aos fins desta Secretaria,bem como Associação de Produtores Rurais, e outras entidades ligadas ao meio rural, que visam orientar os agricultores. Fornecer semente,através do sistema "Troca-Troca" do Governo do Estado, aumentando assim a produção e a qualidade dos alimentos; desenvolver e estimular a bacia leiteira, incentivando a criação de grupos de inseminação artificial, bem como estímulo a pecuária, piscicultura e avicultura na região. Conservar, construir e prestar manutenção as obras viárias rurais, praças, estradas municipais, prédios públicos, eletrificação Urbana e Rural. Fica responsável também pela elaboração, implantação e avaliação do Plano Diretor de desenvolvimento urbanístico de Turuçu. Exame e aprovação dos pedidos de licença de loteamentos urbanos. Construções, localização de atividades comerciais, industriais e de serviço de acordo com as normas urbanísticas do Município, dentro das diretrizes do Plano Diretor, controlar a expansão urbana, examinando e aprovando projetos de obras particulares, fiscalizar sua execução e desenvolver outras atividades afins.
                      Art. 4º. 
                      A Secretaria Municipal de Educação, é o órgão do Poder Público Municipal, integrante da Administração Direta que atua com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Pré-escolar e, supletivamente, na Cultura, Desporto e Lazer. Cabe-lhe a implantação de políticas educacionais que promovam a melhoria do ensino, priorizando o projeto pedagógico; destinar recursos financeiros para melhorar a aprendizagem dos alunos e evitar a evasão e a repetência; valorizar os Profissionais da Educação, garantindo-lhes condição digna de trabalho e remuneração adequada; investir na infra-estrutura física das escolas, para oferecer instalações adequadas para que o ensino se realize; garantir a gestão democrática da educação; garantir o acesso ao ensino fundamental completo; examinar com a participação da comunidade escolar o processo de nucleação das escolas e a existência de Classes Multisseriadas; participar e sugerir programas suplementares de atendimento ao educando; garantir o acesso de todos os alunos à escola; organizar o Sistema Municipal de Ensino; sugerir e participar de projetos que busquem outras fontes para o financiamento da educação além das previstas no Orçamento Municipal; apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais; garantir a participação da comunidade nas definições das tradições culturais locais; promover a recreação pública e o esporte amador como forma saudável de lazer, convivência social e divulgação do Município fora de seus limites. Além de desenvolver outras atividades afins.
                        Art. 5º. 
                        A Secretaria Municipal de Saúde. Saneamento e Meio Ambiente é o órgão encarregado de zelar pela saúde e bem estar da população do Município. Promover a implantação de Postos de Saúde, de redes de água e esgotos e estimular a melhoria de vida dos grupos sociais mais necessitados. Propor e executar convénios com a União, o Estado e outros Municípios, bem como elaborar campanhas e programas de saúde e medicina preventiva. Realizar a prestação de assistência médico-odontológica à população em geral, bem como a escolar da rede municipal de ensino, em colaboração com a Secretaria Municipal de Educação. Realizar estudos e propor medidas para preservação do meio ambiente no que se refere aos recursos naturais, e outros que assegurem a qualidade da vida no Município. Inspecionar condição de saúde dos servidores municipais para efeitos de admissão, licenças, aposentadorias e outros fins legais. Desenvolver outras atividades afins.
                          Art. 6º. 
                          O Prefeito baixará, por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta lei, o Regimento Interno da Administração Centralizada, do qual constarão:
                            Art. 6º. 
                            A Secretaria de Finanças se encarregará na administração financeira e contabil na arrecadação de tributos e rendas pagamento de compromissos da municipalidade, elaborar a lei orçamentária do município, dentro dos critérios aprovados pela administração; prestar orientação fiscal ao contribuinte e proceder a deligência fiscal a fim de assegurar o cumprimento da Legislação Tributaria Municipal elaborai a lei de diretrizes orçamentárias e do plano plurianual. Acompanhar, fiscalizar projetos que envolvam recursos financeiros próprios ou de convenios quer de órbita Estadual ou Federal. Realizar e exigir prestação de contas de recursos da Administração Municipal. Acompanhar, controlar e estabelecer sobre aplicações financeiras. Gerir os recursos do Fundo de Aposentadoria dos Funcionários Públicos Municipais. Efetuar os devidos descontos e aplicações Apresentai mensalmente ao Prefeito os balancetes e movimentação bancária com amplo relatório. Além de desenvolver atividades afins.
                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária Municipal nº 148, de 15 de janeiro de 1999.
                              Art. 7º. 
                              O Prefeito baixará, por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta lei, o Regimento Interno da Administração Centralizada, do qual constarão:
                                a) 
                                Atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;
                                  b) 
                                  Atribuições comuns e especificas dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefia;
                                    c) 
                                    Outras disposições consideradas necessárias.
                                      Art. 8º. 
                                      Será indelegável a competência do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outro que a lei indicar:
                                        I – 
                                        Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nas Constituições da República e do Estado e na Lei Orgânica do Município;
                                          II – 
                                          Enviar à Câmara, no prazo estabelecido na Lei Orgânica, os Projetos de Leis de Diretrizes Orçamentarias, do Orçamento Anual e do Plano Plurianual de Investimentos;
                                            III – 
                                            Vetar no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;
                                              IV – 
                                              Sancionar, promulgar e fazer promulgar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua execução;
                                                V – 
                                                Apresentar anualmente à Câmara o relatório sobre o estado das obras e dos Serviços Municipais, a Proposta Orçamentaria e o Programa de Administração para o ano seguinte;
                                                  VI – 
                                                  Propor a criação, extinção e provimento de cargos públicos municipais e dispor sobre o regime jurídico dos funcionários da Prefeitura;
                                                    VII – 
                                                    Organizar, reformar ou suprimir os serviços dentro das verbas do Orçamento;
                                                      VIII – 
                                                      Prestar à Câmara as informações que esta solicitar sobre os negócios do Município;
                                                        IX – 
                                                        Expor ou solicitar à Câmara providências de competência do Legislativo sobre assuntos de interesse público;
                                                          X – 
                                                          Nomear ou exonerar auxiliares diretos cujos cargos ou funções sejam demissíveis;
                                                            XI – 
                                                            Ampliar a penalidade de demissão a bem do serviço público;
                                                              XII – 
                                                              Contrair empréstimos e realizar operações de créditos autorizados pela Câmara Municipal;
                                                                XIII – 
                                                                Decretar a desapropriação na forma da lei;
                                                                  XIV – 
                                                                  Conceder prêmios honoríficos e pecuniários, auxílios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentarias
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Ficará o Prefeito autorizado a proceder no Orçamento do Município aos ajustamentos que se fizerem necessários, em decorrência desta lei respeitando os elementos e as funções.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 1997.


                                                                        Gabinete do Prefeito de Turuçu, 08 de janeiro de 1.997.

                                                                         

                                                                        Edmar Scherdien
                                                                        Prefeito Municipal

                                                                         

                                                                         Registre-se e Publique-se

                                                                         

                                                                        Dr. Rubens Bachini
                                                                        Secretário Municipal de Administração e Finanças