Lei Ordinária Municipal nº 148, de 15 de janeiro de 1999
Art. 1º.
O inciso I do artigo 1° da Lei 002/97 passa a ter a seguinte redação:
I
–
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
Art. 2º.
Fica acrescido o inciso V no artigo 1° da Lei 002/97 com o seguinte teor:
V
–
Secretaria de Finanças.
Art. 3º.
Artigo 2° da Lei 002/97 passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º.
A Secretaria de Administração e Planejamento é o órgão encarregado dos servidos de audiência públicas, receber, elaborar e expedir a correspondência do Prefeito, preparai seus contatos com os Secretários Municipais, autoridades federais, estaduais e de outros municípios, exercer funções protocolares e de cerimônia; administração de pessoal; transporte administrativo: documentação e arquivo; controlar a tramitação de leis e decretos do executivo; enviar à Câmara Municipal os projetos de lei assinados pelo Prefeito, receber as leis aprovadas pelo Legislativo, e encaminhá-las para a publicação, após a sanção; controlar os prazos legais de sanção e veto; efetuar registros de leis e decretos; supervisionar os serviços de portaria e informações, administração patrimonial e de material preparar licitações e coleta de preços para aquisição de materiais de qualquer natureza, destinados às diferentes unidades da administração, divulgação do Município fora de seus limites. Além de desenvolver outras atividades afins.
Art. 4º.
O artigo 6° da Lei 002/97 terá a seguinte redação:
Art. 6º.
A Secretaria de Finanças se encarregará na administração financeira e contabil na arrecadação de tributos e rendas pagamento de compromissos da municipalidade, elaborar a lei orçamentária do município, dentro dos critérios aprovados pela administração; prestar orientação fiscal ao contribuinte e proceder a deligência fiscal a fim de assegurar o cumprimento da Legislação Tributaria Municipal elaborai a lei de diretrizes orçamentárias e do plano plurianual. Acompanhar, fiscalizar projetos que envolvam recursos financeiros próprios ou de convenios quer de órbita Estadual ou Federal. Realizar e exigir prestação de contas de recursos da Administração Municipal. Acompanhar, controlar e estabelecer sobre aplicações financeiras. Gerir os recursos do Fundo de Aposentadoria dos Funcionários Públicos Municipais. Efetuar os devidos descontos e aplicações Apresentai mensalmente ao Prefeito os balancetes e movimentação bancária com amplo relatório. Além de desenvolver atividades afins.
Art. 5º.
O Art. 6°, da lei 002/97 passa a ser 7° - e os demais de igual forma.
Art. 6º.
Revogado as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.