Lei Ordinária Municipal nº 57, de 10 de dezembro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar Municipal nº 1, de 25 de julho de 2013
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 1.380, de 20 de março de 2020
Vigência a partir de 25 de Julho de 2013.
Dada por Lei Complementar Municipal nº 1, de 25 de julho de 2013
Dada por Lei Complementar Municipal nº 1, de 25 de julho de 2013
Art. 1º.
A zona urbana do Município de Turuçu compreende no seguinte: O início, ao Sul até o corredor que dá acesso a Colônia São Domingos, ao Norte ate a divisa com o Município de São Lourenço do Sul, quinhentos metros tanto para Oeste, quanto para o Leste, tomando como ponto inicial a BR 116.
Art. 2º.
O Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana e instituído por esta Lei observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicado em pelo menos dois dos incisos seguintes:
Art. 2º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 164. - Lei Complementar Municipal nº 1, de 25 de julho de 2013.
I –
meio fio e calçamento com canalização de aguas pluviais
II –
abastecimento de água
III –
sistema de esgotos sanitários
IV –
rede de iluminação publica, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar
V –
escola primaria ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
Art. 3º.
Constitui fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano a propriedade, o domicilio útil ou a posse de bem imóvel, edificado ou não, situado na Zona Urbana do Município.
Art. 4º.
A lei poderá considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados a habitação, a indústria e ao comércio, respeitado o disposto no artigo terceiro desta lei.
Art. 5º.
Para efeito deste imposto considera-se:
Art. 5º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 164. - Lei Complementar Municipal nº 1, de 25 de julho de 2013.
I –
prédio ou imóvel edificado, concluído ou não, compreendendo o terreno com a respectiva construção e dependências.
II –
terreno ou imóvel não edificado
Art. 6º.
É considerado integrante do prédio o terreno de propriedade do mesmo contribuinte e localizado junto;
Art. 6º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 164. - Lei Complementar Municipal nº 1, de 25 de julho de 2013.
I –
a estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços desde que necessário e utilizado de modo permanente na finalidade do mesmo.
II –
o prédio residencial, desde que convenientemente utilizado ou efetivamente ajardinado.
Art. 7º.
A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel sem prejuízos de penalidades.
Art. 8º.
Os imóveis que se destinarem a exploração agrícola ou pecuária e se localizarem na zona urbana mencionada no artigo primeiro desta lei, serão isentas do imposto territorial exceto, na parte onde se localizarem as construções.
Parágrafo único
A isenção mencionada no "caput" não se aplica se for implementado loteamento, arruamento com instalação de moradia, comércio e indústria.
Art. 9º.
O imposto será calculado:
Art. 9º.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 164. - Lei Complementar Municipal nº 1, de 25 de julho de 2013.
I –
sobre o valor venal dos imóveis prediais com alíquota de 1% (um por cento)
II –
sobre o valor venal dos imóveis territoriais com alíquota de 2% (dois por cento)
§ 1º
Considera-se territorial, para efeitos deste artigo, o imóvel com prédio em construção com ela paralisada, em ruínas ou inadequadas a utilização de qualquer natureza.
§ 2º
O valor venal dos imóveis será apurado com base nos elementos constantes da inscrição cadastral.
Art. 10.
O valor venal dos terrenos se obtém através da multiplicação do valor do metro quadrado pela área.
Art. 11.
Os valores unitários do metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos. seguintes elementos tomados em conjunto ou separadamente:
Art. 11.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 164. - Lei Complementar Municipal nº 1, de 25 de julho de 2013.
I –
preços correntes das transações e das ofertas a venda no mercado imobiliário.
II –
o índice médio de valorização.
III –
a localização do imóvel.
Art. 12.
os imóveis prediais terão seu valor reduzido em função de sua antigüidade de acordo com os percentuais constantes na tabela I,
Parágrafo único
Salvo prova em contrário, produzida regularmente pelo contribuinte, os prédios presumem-se edificados na data do lançamento inicial efetuado pelo fisco.
Art. 13.
O valor venal da construção é calculado tendo-se em conta a área edificada e o tipo de prédio caracterizado em função dos materiais nele empregados, tudo de conformidade com o disposto em ato Executivo.
Art. 14.
O Executivo promoverá cadastramento de todos os imóveis da zona urbana.
Art. 15.
Será constituída uma comissão específica para tratar do cadastramento, inscrição cadastral e fixação do valor venal dos imóveis.
Art. 16.
Concluído trabalho da Comissão será dada divulgação do resultado mencionando-se o nome do contribuinte, localização do imóvel e valor venal.
§ 1º
Procedida a divulgação mencionada no "caput" abre-se o prazo de 15(quinze) dias para impugnação do valor venal atribuído ao interessado o que deverá ocorrer por escrito com as razões de impugnação.
§ 2º
Após o Secretário de Administração terá o prazo de 10 (dez) dias para decidir se acolhe ou não a impugnação.
§ 3º
Na hipótese de não ser acolhida a impugnação, em igual prazo, o interessado poderá recorrer ao Prefeito Municipal que em 5 (cinco) dias deliberará.
Art. 17.
Sem prejuízo da reavaliação decorrente de fatores econômicos, com base nos índices oficiais, o valor do metro quadrado dos terrenos e das construções será atualizado monetariamente, no final de cada ano, para vigência no exercício seguinte.
Art. 18.
O Executivo fixará por Decreto critérios de avaliação do metro quadrado dos terrenos tomando por base a localização, a metragem, a consistência do terreno e o relevo.
Art. 19.
O Executivo fixará por Decreto critérios para avaliação das construções tomando por base os tipos, padrões, tempo de construção e o valor venal resultara pela multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário do metro quadrado de construção.
Art. 20.
A planta de valores, após concluída, deverá ser aprovada Câmara de Vereadores.
Art. 21.
A inscrição e promovida:
Art. 21.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 164. - Lei Complementar Municipal nº 1, de 25 de julho de 2013.
I –
Pelo Executivo por ocasião do Cadastramento.
II –
Pelo proprietário.
III –
Pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título.
IV –
Pelo promitente comprador.
V –
De ofício quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos II, III e
Art. 22.
A inscrição feita pelo interessado é procedida mediante a comprovação por documento hábil da titularidade do imóvel da condição alegada, o qual depois de anotado e feito os respectivos registros, será devolvido ao contribuinte.
Art. 23.
Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento devera ser imediatamente comunicada pelo contribuinte a Fazenda Municipal.
Art. 24.
Estão sujeitas à nova inscrição ou à averbação na ficha do cadastro:
Art. 24.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 164. - Lei Complementar Municipal nº 1, de 25 de julho de 2013.
I –
Estão sujeitas à nova inscrição ou à averbação na ficha do cadastro:
II –
O desdobramento ou englobamento de áreas.
III –
A transferência da propriedade ou do imóvel.
Parágrafo único
A não comunicação das alterações no prazo de trinta dias assegura ao Executivo proceder inscrição de ofício.
Art. 25.
O lançamento do imposto será efetuado anualmente, tornando-se por base a situação do imóvel, ao encerrar-se o exercício financeiro.
Art. 26.
Havendo alteração que implique em aumento ou diminuição da base de cálculo, no exercício em curso far-se-á a correção do lançamento de pronto, passando a ser exigível no ano seguinte.
Art. 27.
Far-se-á o lançamento em nome de quem tiver inscrito o imóvel no cadastro imobiliário.
Art. 28.
O pagamento do imposto será efetuado em quatro parcelas trimestrais, nos prazos e pelo modo estabelecido em regulamento a ser emitido.
Art. 29.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 30.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.