Lei Ordinária Municipal nº 430, de 02 de dezembro de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar Municipal nº 1, de 25 de julho de 2013
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 56, de 10 de dezembro de 1997
Art. 1º.
Tem a Taxa de Licença para Construção, como fato gerador da respectiva obrigação tributária principal, a aprovação de projetos e licenciamentos de construções de qualquer natureza e espécie, realizadas no Município, incidindo sobre os
proprietários ou responsáveis pelos respectivos imóveis que recebam o licenciamento.
Art. 2º.
Destina-se a Taxa de Licença para Construção ao exame de documentação e enquadramento de obras na legislação própria do Município.
Art. 3º.
É contribuinte da Taxa de Licença para Construção o proprietário ou responsável pelo imóvel, localizado na zona urbana do Município.
Art. 5º.
Nenhuma obra de construção civil será iniciada sem projeto aprovado e prévia licença do Município.
Parágrafo único
A licença para execução de obra será comprovada mediante o respectivo Alvará.
Art. 7º.
Nenhum projeto de arruamento ou loteamento será executado, sem projeto aprovado e previa licença do Município.
Art. 8º.
Taxa será lançada e arrecadada no ato do protocolo do pedido ou previamente à expedição e entrega do documento pertinente ao ato administrativo objeto do pedido do contribuinte.
Art. 9º.
A Taxa, será calculada em função da natureza do ato administrativo, tendo por base a URT na forma da Tabela que constitui o ANEXO I desta Lei.
Art. 10.
A validade dos alvarás de licença de que trata está lei será de 01(um) ano.
Art. 11.
Demais normas pertinentes ao licenciamento, as construções e a tributação, serão estabelecidas em lei complementar.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrario a esta Lei, principalmente os artigos 14, 15, 16, 17 e 18 da Lei 056/97.
Art. 13.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.