Lei Ordinária Municipal nº 430, de 02 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

430

2003

2 de Dezembro de 2003

INSTITUI A TAXA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

a A
INSTITUI A TAXA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A PREFEITA MUNICIPAL DE TURUÇU, Estado do Rio Grande do Sul,

    faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

      Art. 1º. 
      Tem a Taxa de Licença para Construção, como fato gerador da respectiva obrigação tributária principal, a aprovação de projetos e licenciamentos de construções de qualquer natureza e espécie, realizadas no Município, incidindo sobre os proprietários ou responsáveis pelos respectivos imóveis que recebam o licenciamento.
        Art. 2º. 
        Destina-se a Taxa de Licença para Construção ao exame de documentação e enquadramento de obras na legislação própria do Município.
          Art. 3º. 
          É contribuinte da Taxa de Licença para Construção o proprietário ou responsável pelo imóvel, localizado na zona urbana do Município.
            Art. 4º. 
            A Taxa de Licença para Construção incide sobre:
              I – 
              a fixação do alinhamento;
                II – 
                aprovação ou revalidação do projeto;
                  III – 
                  a prorrogação de prazo para execução de obra;
                    IV – 
                    a vistoria e a expedição da Carta de Habitação;
                      V – 
                      aprovação de parcelamento do solo urbano.
                        Art. 5º. 
                        Nenhuma obra de construção civil será iniciada sem projeto aprovado e prévia licença do Município.
                          Parágrafo único  
                          A licença para execução de obra será comprovada mediante o respectivo Alvará.
                            Art. 6º. 
                            São isento da taxa de licença para construção:
                              I – 
                              Limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros e grades;
                                II – 
                                Construção de passeios;
                                  III – 
                                  Construções de barracões destinados a guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas;
                                    Art. 7º. 
                                    Nenhum projeto de arruamento ou loteamento será executado, sem projeto aprovado e previa licença do Município.
                                      Art. 8º. 
                                      Taxa será lançada e arrecadada no ato do protocolo do pedido ou previamente à expedição e entrega do documento pertinente ao ato administrativo objeto do pedido do contribuinte.
                                        Art. 9º. 
                                        A Taxa, será calculada em função da natureza do ato administrativo, tendo por base a URT na forma da Tabela que constitui o ANEXO I desta Lei.
                                          Art. 10. 
                                          A validade dos alvarás de licença de que trata está lei será de 01(um) ano.
                                            Art. 11. 
                                            Demais normas pertinentes ao licenciamento, as construções e a tributação, serão estabelecidas em lei complementar.
                                              Art. 12. 
                                              Revogam-se as disposições em contrario a esta Lei, principalmente os artigos 14, 15, 16, 17 e 18 da Lei 056/97.
                                                Art. 14.   (Revogado)
                                                Art. 15.   (Revogado)
                                                Art. 16.   (Revogado)
                                                a)   (Revogado)
                                                b)   (Revogado)
                                                c)   (Revogado)
                                                Art. 17.   (Revogado)
                                                Art. 18.   (Revogado)
                                                Art. 13. 
                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                   

                                                  Turuçu, 02de dezembro de 2003.

                                                  SELMIRA MILECH FEHRENBACH

                                                  Prefeita Municipal

                                                  Registre-se e Publique-se

                                                  RENATO LUIZ ZANOL

                                                  Secretário de Municipal de Administração e Planejamento