Lei Ordinária Municipal nº 357, de 12 de dezembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 763, de 18 de fevereiro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 837, de 23 de novembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.017, de 07 de junho de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.030, de 23 de agosto de 2013
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 355, de 11 de dezembro de 2002
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar o pagamento dos créditos tributários e não-tributários do Município, vencidos e inscritos ou não em Divida Ativa, e a conceder remissão, nos termos desta lei.
Art. 2º.
Os créditos tributários e não-tributários vencidos e inscritos ou no em Divida Ativa, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais sucessivas ou de outra periodicidade, observado o prazo máximo de 03 (três) anos, na forma que for estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 3º.
As parcelas mensais ou de outra periodicidade não poderão ter valor inferior a R$10,00 (dez reais).
Parágrafo único
Observado o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo estipulará, na forma que melhor atenda à capacidade do contribuinte, o número e a periodicidade das parcelas.
Art. 4º.
O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte, em formulário padrão, elaborado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 5º.
O parcelamento somente será concedido à vista de Termo de Confissão de Divida e Compromisso de Pagamento, em que se contenha o valor total da dívida, incluindo correção monetária, juros e multa, nos termo da lei vigente, e sua discriminação, exercício por exercício, ou por espécie.
§ 1º
O Termo de Confissão de Divida conterá cláusula de cancelamento do beneficio, na hipótese de não pagamento de duas parcelas consecutivas, com vencimento antecipado do saldo devido, servindo o instrumento de titulo executivo.
§ 2º
As parcelas mensais ou de outra periodicidade serão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º
Na hipótese de o contribuinte possuir débitos relativos a tributos diversos, ou de natureza não-tributária, serão firmados Termos de Confissão de Dívida para cada espécie.
§ 4º
Quando os débitos forem de pessoa jurídica, o Poder Executivo poderá exigir a prestação de garantia, real ou fidejussória, esta mediante fiança dos sócios ou de terceiros.
§ 5º
Os valores pagos serão imputados pela ordem estabelecida no artigo 163 do Código Tributário Nacional Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 7º.
No caso de solicitação de certidão negativa de débito relativa a imóvel ou contribuinte beneficiado como parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento, certificar-se-á , nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional, ressalvando a divida objeto do acordo de parcelamento.
Parágrafo único
A certidão expedida nos termos deste artigo terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 8º.
O Poder Executivo, avaliada a conveniência, oportunidade e o interesse do Município, poderá ajustar o pagamento da dívida mediante dação em pagamento de bem imóvel, mediante avaliação previa conforme normas de Lei Complementar a ser editada.
Art. 9º.
O Poder Executivo fica autorizado a compensar créditos tributários vencidos de crédito líquido e certo, vencidos ou vincendos, do contribuinte perante a Fazenda Municipal.
§ 1º
A compensação de que trata este artigo somente será admitida para créditos de valor inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 2º
A compensação de créditos somente será deferida se o debito do Município resultou .; de contratação regular com previsão de recursos e empenho, e após procedida a liquidação da despesa, com recebimento dos materiais ou certificação da realização dos serviços ou execução da obra de que decorre o crédito do contribuinte.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), aos contribuintes que se enquadrem nas condições abaixo enumeradas:
I –
viúva, órfão menor, aposentado ou trabalhador, proprietários de um único imóvel, cadastrado no Departamento de Assistência Social como carentes.
II –
entidade cultural, beneficente, hospitalar, recreativa, religiosa, sem fins lucrativos, e entidade esportiva registrada na respectiva federação;
Art. 11.
O pedido de remissão será feito através de requerimento a Secretaria de Finanças e atender as exigências desta lei.
§ 1º
O Poder Executivo, em Lei Complementar, aprovada pelo Legislativo, estabelecerá o procedimento para o reconhecimento e outorga da remissão, incluídos os documentos que devem instruir o pedido.
§ 2º
Apurada, em qualquer época, a falsidade dos documentos ou das provas apresentadas para a concessão da remissão, o beneficio será cancelado, efetuando-se a cobrança judicial do crédito.
§ 3º
A remissão de que trata este artigo somente poderá ser outorgada após cumpridas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 12.
Poder Executivo promoverá a revisão de todos os créditos tributários lançados e inscritos ou não em divida ativa, com vistas à seguintes medidas:
I –
expurgo dos alcançados pela prescrição da ação , de cobrança, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, observando o disposto no § 3° do artigo 2° da Lei Federal n° 6.830/80;
II –
cancelamento dos valores lançados, quando comprovada a não ocorrência do respectivo fato gerador, especialmente, no caso do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e taxas pelo exercício do Poder de Polícia.
§ 1º
A revisão de que trata este artigo será procedida pela Secretaria Municipal de Finanças e deverá ser documentada em expediente administrativo, inclusive, quando for o caso, mediante termo de vistoria e verificação fiscal, conforme procedimento que forem estabelecidos.
§ 2º
O Poder Executivo declarará as medidas previstas no caput deste artigo através de edital, indicando os contribuintes, a espécie tributária, o valor dos créditos expurgados, cancelados ou remetidos, com a respectiva motivação.
Art. 13.
O Poder Executivo fica dispensado de promover a execução judicial dos créditos tributários e não-tributários, inscritos em divida ativa, que, em relação a cada contribuinte e computados o principal, juros, multa e correção monetária, sejam de valor inferior a 300,00 (trezentos reais).
§ 1º
O órgão Jurídico do Município fica autorizado a requerer a desistência das ações de execução fiscal que tenham por objeto créditos de valor inferior ao definido no caput deste artigo, já computados os honorários de sucumbência fixados, desde que a execução não tenha sido embargada e o contribuinte recolher em juízo o valor das custas e demais despesas do processo.
§ 2º
Sempre que o valor total da dívida do contribuinte ultrapassar o valor estabelecido neste artigo, o Poder Executivo diligenciará para que seja promovida a execução fiscal, ressalvada a hipótese de parcelamento em vigor.
§ 3º
Os créditos de que trata este artigo serão reclassificados pelo Poder Executivo em categoria própria, para fins de controle, ficando em cobrança administrativa, a cargo da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 14.
Ficam cancelados, nos termos do inciso II do § 3° do artigo 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, os débitos de qualquer natureza e origem, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos há mais de 04 (quatro) anos, que, em relação a cada contribuinte ou devedor e computados todos os encargos legais ou contratuais, sejam de valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo único
Caberá à Secretaria Municipal de Finanças adotar as medidas administrativas para excluir dos cadastros, arquivos ou registros, os créditos correspondentes aos débitos cancelados nos termos do caput deste artigo; efetuando os registros contábeis que se fizerem necessários.
Art. 15.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 16.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.