Lei Ordinária Municipal nº 333, de 21 de agosto de 2002
Art. 1º.
Fica autorizado o município a prorrogar em caráter emergencial os contratos de oito professores de currículo por atividades, sete professores de currículo por área, e um orientador educacional e um pedagogo com supervisão, contratações estas autorizadas pelas leis n° 307 e n° 308.
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- 24 Abr 2024
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Art. 2º.
A prorrogação se dará ate 30 de dezembro de 2002, sem qualquer prorrogação.
Art. 3º.
Em hipótese alguma as prorrogações de contratos autorizadas, através da presente lei, servirão como cômputo de pontos em concurso público, e a remuneração dos contratados será idêntica a remuneração dos professores concursados que encontram-se no exercício de suas funções.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrario, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.