Lei Ordinária Municipal nº 308, de 05 de março de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 333, de 21 de agosto de 2002
Art. 1º.
Fica autorizado o Município a contratar em caráter emergencial, oito professores de currículo por atividade, um orientador educacional, um pedagogo com supervisão.
Art. 2º.
Contratação se dará, pelo prazo de três meses, podendo ser prorrogada por mais três meses, obrigando-se o executivo no período de vigência dos contratos emergenciais, a realizar o respectivo concurso para preenchimento das vagas.
- Referência Simples
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- 24 Abr 2024
Citado em:
Art. 3º.
Em hipótese alguma as contratações autorizadas, através da presente Lei, servirão como cômputo de pontos em concurso público, e a remuneração dos contratos será idêntica a remuneração dos professores concursados que encontram-se no exercício de suas funções.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentaria própria.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.