Lei Ordinária Municipal nº 228, de 18 de dezembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

228

2000

18 de Dezembro de 2000

ESTABELECE CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS DA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE TURUÇU COMO BASE DE CÁLCULO PARA COBRANÇA DO IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Estabelece critério para fixação do valor venal dos imóveis da zona urbana do município de Turuçu como base de cálculo para cobrança do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul. Faço Saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      É estabelecido o seguinte critério para fixação do valor venal dos imóveis na zona urbana do Município de Turuçu, como base de calculo para a cobrança do IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano.
        § 1º 
        Para cálculo do Valor Venal do Terreno (V.V.T), será tomado como base o valor de 0,8% do CUB por metro quadrado.
          § 2º 
          O Valor Venal do Imóvel (V.V.I), correspondera a soma do Valor Venal do Terreno (V.V.T), acrescido o Valor da Edificação (V.E).
            § 3º 
            Terrenos acima de 1000 m², serão usados os Fatores de Correção (F.C) constante no Anexo III.
              § 4º 
              O cálculo da redução mencionada no §3º deste artigo será da seguinte forma:
                a) 
                Primeiro será calculado o valor venal segundo o § 2º deste artigo ate 100 m².
                  b) 
                  de 100 m² até 250 m² será formulado o cálculo nos moldes da alínea A, aplicando-se para a metragem excedente a redução de 10%.
                    c) 
                    Acima de 250 m² o cálculo será formulado segundo o mencionado nas alíneas A e B e para as metragens acima de 250 m² será aplicado o redutor de 20%.
                      Art. 2º. 
                      O Valor da Edificação, será obtido através da fórmula VE = VB x FC x TM, calculados na forma constante nos Anexos I, II e III da presente Lei, que fazem parte integrante da mesma, utilizando-se para cálculo do valor Base (V.B) , o CUB.
                        Art. 3º. 
                        O Valor Venal dos imóveis para cobrança do imposto do ano 2001, será tomado como base o valor do CUB de dezembro de 2000.
                          Art. 4º. 
                          Anualmente o Valor Venal dos imóveis será majorado, no mesmo índice e proporção da correção do IGPM/FGV, acima disso somente por lei específica.
                            Art. 5º. 
                            Revogado as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seu efeito apenas a partir de 1° de janeiro de 2001.

                              GABINETE DO PREFEITO DE TURUÇU, 18 DE DEZEMBRO DE 2000.

                               

                              Turuçu, em 18 de dezembro de 2000.

                              EDMAR SCHERDIEN

                              Prefeito Municipal

                              Registre-se e Publique-se

                              MARTIM PEREIRA GOMES

                              Secretário de Administração e Planejamento

                                Anexo I

                                Valor Venal do Imóvel = Valor Venal do Terreno + Valor da Edificação

                                VVI=VVT + VE

                                VI - VALOR VENAL DO IMÓVEL
                                VVT - VALOR VENAL DO TERRENO
                                VE - VALOR DA EDIFICAÇÃO

                                  Anexo II

                                  Valor da Edificação = Valor Base x Fator Conservação x Tipo de Material

                                  VE=VBxFCxTM

                                  VE - VALOR DA EDIFICAÇÃO
                                  VB = VALOR BASE
                                  FC - FATOR DE CONSERVAÇÃO
                                  TM TIPO DE MATERIAL
                                  Valor Base = CUB x Tipo de Construção

                                  TIPO DE CONSTRUÇÃOÍNDICE
                                  Muito Bom0,5
                                  Bom0,4
                                  Simples0,3
                                  Ruim0,2

                                   

                                  FATOR DE CONSERVAÇÃOÍNDICE
                                  Muito Bom0,6
                                  Bom0,5
                                  Regular0,4
                                  Ruim0,3
                                  Péssimo0,2

                                   

                                  TIPO DE MATERIALÍNDICE
                                  Alvenaria0,5
                                  Mista0,4
                                  Madeira0,3

                                   

                                    Anexo III

                                    Valor Venal do Terreno = Valor Base x Arca


                                    Redução para arcas acima de 1000 m2

                                     

                                    TERRENOS COM ÁREAÍNDICE
                                    Até 1000m²1
                                    1.001m² a 2.000m²0,9
                                    2.001m² a 3.000m²0,8
                                    3.001m² a 4.000m²0,7
                                    4.001m² a 5.000m²0,6
                                    5.001m² a 10.000m²0,5
                                    10.001m² a 15.000m²0,4
                                    15.001m² em diante0,3

                                     

                                      GABINETE DO PREFEITO DE TURUÇU, 18 DE DEZEMBRO DE 2000

                                       

                                      Turuçu, em 18 de dezembro de 2000.

                                      EDMAR SCHERDIEN

                                      Prefeito Municipal

                                      Registre-se e Publique-se

                                      MARTIM PEREIRA GOMES

                                      Secretário de Administração e Planejamento