Lei Ordinária Municipal nº 90, de 29 de abril de 1998
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 228, de 18 de dezembro de 2000
Art. 1º.
Fica instituída a Comissão de Avaliação Mobiliária e Imobiliária que objetiva avaliar móveis e imóveis para o Poder Público Municipal.
Art. 2º.
A Comissão será constituída por três membros e seus respectivos suplentes.
Art. 3º.
A Comissão elegerá seu Presidente e Secretário.
Art. 4º.
Os membros da Comissão serão designados através de livre escolha pelo Prefeito Municipal e nomeados por Decreto.
Art. 5º.
A designação dos membros será por dois anos, podendo haver recondução.
Art. 6º.
O Prefeito Municipal poderá a qualquer momento, destituir um ou todos os membros, com ou sem motivo justificado.
Art. 7º.
Compete à Comissão:
a)
Fazer cadastramento dos imóveis do Município de Turuçu e estabelecer, zoneamento para fins de avaliação.
b)
Estabelecer critérios de avaliação das construções de alvenaria, madeira e mistas.
c)
Estabelecer critérios de avaliação dos terrenos tomando por base, entre outros, o metro quadrado, considerando as metragens detestada e de fundos.
d)
Para as construções devem ser levados ainda em conta o tempo da construção e o estado de conservação.
e)
Para os bens móveis devem ser levados em conta o estado de conservação, a utilidade e o tempo de uso.
f)
Para os imóveis rurais há que se estabelecer zoneamento, tipo de solo, topografia e terra aproveitável.
g)
Em todas as avaliações devem ainda ser levados em consideração o valor fiscal fixado pelo Governo do Estado, pelo Governo Federal e o valor de mercado, que será pesquisado tomando por base a relação de oferta e procura.
Art. 8º.
O valor fixado na avaliação deverá ser unânime pelos membros da Comissão. Havendo divergências estas serão expostas por escrito, cabendo a decisão final ao Secretário de Administração.
Art. 9º.
O Presidente da Comissão vota em todas as avaliações, cumprindo a este expedir o respectivo laudo.
Art. 10.
As avaliações destinam - se:
a)
Fixar o valor dos imóveis e benfeitorias para fins de ITBI.
b)
Estabelecer o valor venal para fins de IPTU.
c)
Para aquisição, venda e permuta de bens por parte da Prefeitura Municipal.
d)
Para todas as hipóteses em que for solicitado pelo Prefeito Municipal e pela Câmara Municipal.
Art. 11.
A Comissão se reunirá sempre que for necessário para realizar avaliações, fixar normas e critérios de avaliação.
Art. 12.
Revogadas as disposições em contrario, esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.