Lei Ordinária Municipal nº 113, de 23 de julho de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 777, de 06 de abril de 2010
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeira e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde,, executadas e/ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde - CMS, e que compreendem:
I –
O atendimento à saúde universalizada, integral e hierarquizado.
II –
Vigilância sanitária.
III –
A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesses individuais e coletivos.
IV –
Suplementarmente no sistema de agressão ao meio ambiente.
Art. 2º.
O Fundo Municipal de Saúde será gerido diretamente pelo Secretário Municipal de Saúde, mediante deliberação e fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e de acordo com o Plano Municipal de Saúde.
Art. 3º.
O gestor do Fundo terá as seguintes atribuições:
I –
Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Saúde.
II –
Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde.
III –
Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, de conformidade com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
IV –
Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais da receita e despesas do Fundo.
V –
Encaminhar a Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior.
VI –
Subdelegar competência aos responsáveis pelo estabelecimento de prestação de serviços de Saúde que integram à rede municipal, mediante deliberação do Conselho Municipal de Saúde.
VII –
Assinar cheques com o coordenador do Fundo Municipal de Saúde.
VIII –
Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo.
IX –
administrados pelo Fundo com o Coordenador deste, mediante deliberação do Conselho Municipal de Saúde.
X –
Nomear o Coordenador do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 4º.
O Coordenador do Fundo Municipal de Saúde terá as seguintes atribuições:
I –
Assinar cheques juntamente.com o gestor do Fundo Municipal de Saúde.
II –
Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Saúde.
III –
Realizar aplicações dos recursos financeiros.
IV –
Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal de Saúde, com o gestor deste, mediante deliberação do Conselho Municipal de Saúde.
V –
Manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com a carga do Fundo.
VI –
Encaminhar à Contabilidade do Município:
a)
mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b)
trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e instrumentos médicos;
c)
anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
VII –
Firmar, com responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente.
VIII –
Preparar relatórios de acompanhamento dos projetos em desenvolvimento das ações de saúde para serem submetidas ao gestor.
IX –
Providenciar, junto a Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo.
X –
Apresentar ao gestor a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas.
XI –
Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e/ou público feitos para a Saúde.
XII –
Encaminhar, mensalmente ao gestor, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado e/ou publico da forma mencionada no inciso anterior.
XIII –
Manter o controle e avaliação da produção das unidades da rede municipal de Saúde e encaminhar relatórios mensais ao gestor.
Art. 5º.
Seguintes são as receitas do Fundo Municipal de Saúde:
I –
As transferências oriundas do Orçamento da União como decorrência do disposto no art. 30, VII, da Constituição Federal;
II –
As transferências oriundas do Orçamento do Estado como decorrência do que dispõe a legislação própria;
III –
Transferências oriundas das receitas do Município;
IV –
Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras,
V –
O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VI –
O produto de arrecadação de taxas, multas e juros de mora decorrentes, infrações atinentes a sua área de atuação e que lhe forem destinados por lei;
VII –
Doações em espécie feitas diretamente para o Fundo Municipal de Saúde;
VIII –
As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, da prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e convênio no setor.
Art. 6º.
São ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I –
Disponibilidade monetária em estabelecimentos de créditos oficiais oriundos das receitas especificas;
II –
Direitos que eventualmente venham a possuir;
III –
Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Municipal de Saúde;
IV –
Bens móveis ou imóveis doados com ou sem ônus destinados ao Sistema Municipal de Saúde;
Parágrafo único
Anualmente, processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 7º.
Constituem passivo do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
Art. 8º.
O Orçamento do FMS evidenciará as políticas e programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da Universalidade e do Equilíbrio.
§ 1º
O Orçamento do FMS integrará o Orçamento do Município, em obediência aos princípios da unidade.
§ 2º
O Orçamento do FMS observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º
A proposta orçamentária e os projetos de Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes, no ,- que se refira à área da Saúde, serão indicadas pelo Secretário Municipal da Saúde, respeitados os prazos previstos pela Lei Orgânica do Município.
Art. 9º.
A Contabilidade do FMS tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
I –
A Contabilidade será organizada na forma de permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informação, inclusive apurando custos e serviços, possibilitando a interpretação e análise dos resultados obtidos;
II –
A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas;
III –
A Contabilidade emitirá relatórios de gestão, inclusive de custos dos serviços;
IV –
As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.
Art. 10.
Após a promulgação da Lei orçamentária, o gestor do FMS, ouvido o Conselho Municipal de Saúde, elaborará o plano de aplicação das receitas.
Art. 11.
A despesa não poderá ser realizada sem a necessária autorização orçamentária.
§ 1º
Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
§ 2º
Município não será responsável pelo pagamento de verbas devidas em função de convênios firmados entre órgãos federais e estaduais e as instituições prestadoras de serviços.
Art. 12.
Constituem despesas do FMS:
I –
Financiamento total ou parcial de programas integrados de Saúde desenvolvidos pela
II –
Pagamentos de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração que participarem das ações previstas no art. 1° da presente Lei.
III –
Pagamento por prestação de serviços a outras instituições públicas integrantes do Sistema Municipal de Saúde.
IV –
Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas e projetos específicos do setor.
V –
Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas.
VI –
Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviços de saúde.
VII –
Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de ação de saúde.
VIII –
Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde.
IX –
Atendimento de despesas diversas, de caráter emergente e inadiável, necessárias à execução do art. 1° da presente Lei.
- Referência Simples
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- 12 Mai 2022
Vide:
Art. 13.
A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu produto das fontes determinadas nesta Lei.
Art. 14.
O FMS poderá ser extinto por Lei.
Art. 15.
As despesas de implantação do Fundo correrão à conta de dotação orçamentaria da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 16.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.