Lei Ordinária Municipal nº 725, de 15 de setembro de 2009
Fica criado o Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente - COMPAM.
Ao COMPAM compete:
propor diretrizes para a política municipal do meio ambiente;
colaborar nos estudos e elaboração do planejamento urbano, planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, e em projetos de Lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ocupação de área urbana;
estimular e acompanhar o inventario dos bens que constituirão o patrimônio ambiental (natural, artificial e cultural) do Município;
propor a localização e omapeamento das áreas críticas onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;
estudar, definir e propor normas técnicas e legais e procedimento, visando a proteção ambiental do Município;
promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município;
fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
propor e acompanhar os programas de educação ambiental no município;
promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização ambiental;
manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atuação na proteção do meio ambiente;
identificar, prever e comunicar aos órgãos competentes, as agressões ambientais ocorridas no Município, sugerindo soluções;
convocar audiências públicas, nos termos da legislação;
propor e acompanhar a recuperação dos arroios e matas ciliares;
proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico, espeleológico e paisagístico do Município;
emitir pareceres técnicos, quando solicitado pelo Executivo Municipal;
decidir, em instância de recurso, sobre multas e outras penalidades impostas pela Secretaria responsável pelo Meio Ambiente;
oferecer sugestões sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
manifestar-se sobre qualquer questão ambiental de sua competência que lhe for submetida pelo Dirigente de Meio Ambiente Municipal ou pelo Prefeito Municipal.
O COMPAM será constituído por 08 (Oito) membros titulares, com seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, a saber:
São membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente:
O Secretario Municipal de Saúde, Saneamento, Meio Ambiente e Serviço Social;
O Secretário Municipal de Agrocultura, Obras, Urbanismo e Trânsito;
Um representante da Brigada Militar;
Um representante da Secretaria de Planejameto;
Um representante da Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Pelotas;
Um representante Associação de Produtores de Morango;
Um representante da EMATER;
Um representante do Rotary Club Turuçu;
Os representantes do Poder Executivo são de livre escolha do Prefeito Municipal e os demais deverão ser indicados, o titular e o suplente, pelos respectivos entidades/órgãos representativos.
O COMPAM não deliberará sem a presença mínima de 05 (cinco) membros.
As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, respeitado o quórum exigido no caput, exercendo o Presidente do COMPAM, em caso de empate, o voto de qualidade.
Os trabalhos do COMPAM serão considerados relevantes e o exercício da função de conselheiro não será remunerada, sendo vedada a percepção de avntagem pecuniária de qualquer natureza.
Compete ao COMPAM eleger seu Presidente e Vice-Presidente, bem como elaborar seu regimento interno, em que fixará sua estrutura e funcionamento, respeitada a exigência do art. 4°.
O Regimento Interno, após elaborado, deverá ser enviado ao Executivo Municipal para aprovação pelo Prefeito.
Poderá o COMPAM solicitar ao Poder Executivo Municipal a designação, sempre que necessário e em caráter temporário, de assessoramento, conforme as matérias em estudo.
O COMPAM manterá contato com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, com o objetivo de receber e fornecer auxílio técnico para esclarecimentos relativos à defesa e proteção do meio ambiente.
No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o Conselho Municipal de Proteção do Meio Ambiente elaborará seu Regimento, que deverá ser homologado por Decreto do Executivo Municipal.
A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Revogam-se as disposições da Lei n° 264, de 21 de junho de 2001, e esta lei entra em vigor na data da sua publicação.