Lei Ordinária Municipal nº 725, de 15 de setembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

725

2009

15 de Setembro de 2009

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE - COMPAM - E REVOGA A LEI Nº. 264/2001

a A

Cria o Conselho Municipal de proteção do Meio Ambiente - COMPAM - e revoga a lei n°. 264/2001.

    Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, 

    Faço Saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica criado o Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente - COMPAM.

        Art. 2º. 

        Ao COMPAM compete: 

          I – 

          propor diretrizes para a política municipal do meio ambiente;

            II – 

            colaborar nos estudos e elaboração do planejamento urbano, planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, e em projetos de Lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ocupação de área urbana; 

              III – 

              estimular e acompanhar o inventario dos bens que constituirão o patrimônio ambiental (natural, artificial e cultural) do Município; 

                IV – 

                propor a localização e omapeamento das áreas críticas onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; 

                  V – 

                  estudar, definir e propor normas técnicas e legais e procedimento, visando a proteção ambiental do Município; 

                    VI – 

                    promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município; 

                      VII – 

                      fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário; 

                        VIII – 

                        propor e acompanhar os programas de educação ambiental no município;

                          IX – 

                          promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização ambiental; 

                            X – 

                            manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atuação na proteção do meio ambiente;

                              XI – 

                              identificar, prever e comunicar aos órgãos competentes, as agressões ambientais ocorridas no Município, sugerindo soluções; 

                                XII – 

                                 convocar audiências públicas, nos termos da legislação; 

                                  XIII – 

                                  propor e acompanhar a recuperação dos arroios e matas ciliares; 

                                    XIV – 

                                    proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico, espeleológico e paisagístico do Município; 

                                      XV – 

                                      emitir pareceres técnicos, quando solicitado pelo Executivo Municipal;

                                        XVI – 

                                        decidir, em instância de recurso, sobre multas e outras penalidades impostas pela Secretaria responsável pelo Meio Ambiente; 

                                          XVII – 

                                          oferecer sugestões sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;

                                            XVIII – 

                                            manifestar-se sobre qualquer questão ambiental de sua competência que lhe for submetida pelo Dirigente de Meio Ambiente Municipal ou pelo Prefeito Municipal. 

                                              Art. 3º. 

                                              O COMPAM será constituído por 08 (Oito) membros titulares, com seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, a saber: 

                                              São membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente: 

                                                I – 

                                                O Secretario Municipal de Saúde, Saneamento, Meio Ambiente e Serviço Social;

                                                  II – 

                                                  O Secretário Municipal de Agrocultura, Obras, Urbanismo e Trânsito;

                                                    III – 

                                                    Um representante da Brigada Militar;

                                                      IV – 

                                                      Um representante da Secretaria de Planejameto;

                                                        V – 

                                                        Um representante da Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Pelotas;

                                                          VI – 

                                                          Um representante Associação de Produtores de Morango;

                                                            VII – 

                                                            Um representante da EMATER;

                                                              VIII – 

                                                              Um representante do Rotary Club Turuçu;

                                                                Parágrafo único  

                                                                Os representantes do Poder Executivo são de livre escolha do Prefeito Municipal e os demais deverão ser indicados, o titular e o suplente, pelos respectivos entidades/órgãos representativos.

                                                                  Art. 4º. 

                                                                  O COMPAM não deliberará sem a presença mínima de 05 (cinco) membros.

                                                                    Parágrafo único  

                                                                    As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, respeitado o quórum exigido no caput, exercendo o Presidente do COMPAM, em caso de empate, o voto de qualidade.

                                                                      Art. 5º. 

                                                                      Os trabalhos do COMPAM serão considerados relevantes e o exercício da função de conselheiro não será remunerada, sendo vedada a percepção de avntagem pecuniária de qualquer natureza. 

                                                                        Art. 6º. 

                                                                        Compete ao COMPAM eleger seu Presidente e Vice-Presidente, bem como elaborar seu regimento interno, em que fixará sua estrutura e funcionamento, respeitada a exigência do art. 4°. 

                                                                          Parágrafo único  

                                                                          O Regimento Interno, após elaborado, deverá ser enviado ao Executivo Municipal para aprovação pelo Prefeito. 

                                                                            Art. 7º. 

                                                                            Poderá o COMPAM solicitar ao Poder Executivo Municipal a designação, sempre que necessário e em caráter temporário, de assessoramento, conforme as matérias em estudo. 

                                                                              Art. 8º. 

                                                                              O COMPAM manterá contato com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, com o objetivo de receber e fornecer auxílio técnico para esclarecimentos relativos à defesa e proteção do meio ambiente. 

                                                                                Art. 9º. 

                                                                                No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o Conselho Municipal de Proteção do Meio Ambiente elaborará seu Regimento, que deverá ser homologado por Decreto do Executivo Municipal. 

                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                  A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.

                                                                                    Art. 10. 

                                                                                    Revogam-se as disposições da Lei n° 264, de 21 de junho de 2001, e esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                      Turuçu, 15 de setembro de 2009.



                                                                                      IVAN EDUARDO SCHERDIEN

                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                      Registre-se e Publique-se

                                                                                      CRISTIANO RICARDO SCHERDIEN

                                                                                      Secretário Municipal de Administração