Lei Ordinária Municipal nº 1.418, de 30 de setembro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 725, de 15 de setembro de 2009
Art. 1º.
O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público
e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
§ 2º
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá como objetivo assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.
Art. 2º.
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá observar as seguintes diretrizes:
I –
Interdisciplinariedade no trato das questões ambientais;
II –
Participação comunitária;
III –
Promoção da saúde pública e ambiental;
IV –
Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional;
V –
Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo;
VI –
Prevalência do interesse público sobre o privado;
VII –
Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções civis ou penais.
Art. 3º.
Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete:
I –
Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;
II –
Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana;
III –
Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do Município;
IV –
Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;
V –
Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União;
VI –
Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município;
VII –
Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
VIII –
Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
IX –
Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização ambiental;
X –
Manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente;
XI –
Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadores;
XII –
Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;
XIII –
Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;
XIV –
Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;
XV –
Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico;
XVI –
Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização mediante análise de estudos ambientais;
XVII –
Opinar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local;
XVIII –
Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias;
XIX –
Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;
XX –
Pronunciar-se sobre o recolhimento, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação do resíduo domiciliar, industrial, hospitalar e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no Município, bem como a destinação final dos efluentes em mananciais;
XXI –
Opinar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação;
XXII –
Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;
XXIII –
Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental;
XXIV –
Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;
XXV –
Opinar sobre o licenciamento ambiental na fase de localização, funcionamento e ampliação de quaisquer tipos de empreendimentos que possam comprometer a qualidade do meio ambiente;
XXVI –
Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
XXVII –
Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente;
XXVIII –
Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente municipal;
XXIX –
Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no COMIDEMA;
XXX –
Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação
e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;
XXXI –
Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapassem sua área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas;
XXXII –
Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomados;
XXXIII –
Oferecer sugestões sobre aplicação de recursos do respectivo Fundo, decidir em instância de recurso sobre multa e penalidades impostas pelo órgão ambiental municipal, bem como convocar audiência públicas nos termos da legislação pertinente;
XXXIV –
Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será constituído por 06 (seis) conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo-se à distribuição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada, a saber:
I –
Poder Público:
II –
Sociedade Civil:
§ 1º
As entidades com assento junto ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente farão indicação de seus representantes, nominando o titular e seu respectivo suplente.
§ 2º
Os representantes do Poder Público - titular e suplente - serão indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 3º
A estrutura do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será composta por um Presidente, Vice-Presidente, Colegiado e Secretaria Executiva, escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em Regimento Interno.
§ 4º
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e, ainda, recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
§ 5º
Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terão mandato de 2(dois) anos, podendo ser reeleitos uma única vez.
§ 6º
O exercício das funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será gratuito por se tratar de serviço de relevante interesse público.
Art. 5º.
A plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento Interno do COMDEMA.
§ 1º
A plenária poderá ser convocada extraordinariamente por seu Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus conselheiros, respeitando o Regimento Interno.
§ 2º
Na ausência do Presidente da plenária, este será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 3º
A plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando por maioria simples, em primeira convocação e, em segunda, com o número de conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto.
§ 4º
As decisões da plenária serão formalizadas em resoluções e outras deliberações, sendo imediatamente publicadas no órgão oficial do Município (se houver) ou no quadro de avisos oficiais.
§ 5º
Cada membro do COMDEMA terá direito a um único voto na sessão plenária.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente pode manter com órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal estreito intercâmbio com o fim de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente.
Art. 7º.
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias.
Art. 8º.
As sessões do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente serão públicas e os atos e documentos deverão ser amplamente divulgados.
Art. 9º.
Dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente elaborará e aprovará seu Regimento Interno, que deverá ser oficializado por Decreto do Executivo.
Parágrafo único
A instalação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial aquelas que constam na Lei Municipal n° 725, de 15 de, setembro de 2009.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.