Lei Ordinária Municipal nº 704, de 03 de junho de 2009
É o Poder Executivo autorizado a alterar a redação dos artigos 3° e 5° da Lei Municipal n° 039/1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.3° O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
I - 50% de entidades de usuários;
II - 25% de entidades dos trabalhadores de saúde;
III - 25% de representação do governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos;
Parágrafo único: O número de conselheiros será indicado pelos Plenários do Conselho Municipal de Saúde, o qual manterá tal composição atualizada, em anexo ao Regimento Interno.
Art.5° Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão indicados formalmente pelas Entidades ou Órgãos a que representem e tomarão posse perante a Diretoria do Conselho, com a devida publicidade.
A representação de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde.
§ 1° - Poderão ser contempladas, dentre outras, as seguintes representações:
I - de associações de portadores de patologias;
II - de associações de portadores de deficiências;
III - de entidades indígenas;
IV - de movimentos sociais e populares organizados;
V - movimentos organizados de mulheres, em saúde;
VI - de entidades de aposentados e pensionistas;
VII - de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e
federações de trabalhadores urbanos e rurais;
VIII - de entidades de defesa do consumidor;
IX - de organizações de moradores;
X - de entidades ambientalistas;
XI - de organizações religiosas;
XII - de trabalhadores da área de saúde: associações, sindicatos, federações, confederações e conselhos de classe;
XIII - da comunidade cientílica;
XIV - de entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de
estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
XV - entidades patronais;
XVI - de entidades dos prestadores de serviço de saúde;
XVII - de Governo.
As demais disposições legais mantém-se higidas e esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.