Lei Ordinária Municipal nº 704, de 03 de junho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

704

2009

3 de Junho de 2009

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 3º E 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 039/1997, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A

Dá nova redação aos arts. 3° e 5° da Lei Municipal n° 039/1997, que institui o Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências.

    Art. 1º. 

    É o Poder Executivo autorizado a alterar a redação dos artigos 3° e 5° da Lei Municipal n° 039/1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 3º.  

      O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:

      I  – 

      50% de entidades de usuarios:

      II  – 

      25% de entidades dos trabalhadores de saúde;

      III  – 

      25% de representação do governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos;

      III  –  (Revogado)
      IV  –  (Revogado)
      V  –  (Revogado)
      VI  –  (Revogado)
      b)  –  (Revogado)
      I  –  (Revogado)
      II  –  (Revogado)
      c)  –  (Revogado)
      I  –  (Revogado)
      II  –  (Revogado)
      III  –  (Revogado)
      Parágrafo único  

      O número de conselheiros será indicado pelos Plenários do Conselho Municipal de Saúde, o qual manterá tal composição atualizada, em anexo ao Regimento Interno.

      Art. 5º.  

      Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão indicados formalmente pelas Entidades ou Órgãos a que representem e tomarão posse perante a Diretoria do Conselho, com a devida publicidade.

      Parágrafo único   (Revogado)
      Art. 2º. 

      A representação de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde.

        § 1° - Poderão ser contempladas, dentre outras, as seguintes representações:
        I - de associações de portadores de patologias;
        II - de associações de portadores de deficiências;
        III - de entidades indígenas;
        IV - de movimentos sociais e populares organizados;
        V - movimentos organizados de mulheres, em saúde;
        VI - de entidades de aposentados e pensionistas;
        VII - de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e
        federações de trabalhadores urbanos e rurais;
        VIII - de entidades de defesa do consumidor;
        IX - de organizações de moradores;
        X - de entidades ambientalistas;
        XI - de organizações religiosas;
        XII - de trabalhadores da área de saúde: associações, sindicatos, federações, confederações e conselhos de classe;
        XIII - da comunidade cientílica;
        XIV - de entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de
        estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
        XV - entidades patronais;
        XVI - de entidades dos prestadores de serviço de saúde;
        XVII - de Governo.

          Art. 3º. 

          As demais disposições legais mantém-se higidas e esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

            Turuçu, 03 de junho de 2009.



            IVAN EDUARDO SCHERDIEN

            Prefeito Municipal

            Registre-se e Publique-se

            CRISTIANO RICARDO SCHERDIEN

            Secretário Municipal de Administração