Lei Ordinária Municipal nº 27, de 26 de junho de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar Municipal nº 1, de 25 de julho de 2013
Vigência entre 26 de Junho de 1997 e 24 de Julho de 2013.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 27, de 26 de junho de 1997
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 27, de 26 de junho de 1997
Art. 1º.
O imposto sobre a transmissão "Inter-Vivos" de bens imóveis e direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I –
A transmissão "Inter-Vivos" por ato oneroso da propriedade ou do domínio útil, de bens imóveis, por natureza e acessão física como definidos na lei civil;
II –
A transmissão "Inter-Vivos" por ato oneroso de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III –
A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos l e II.
Art. 2º.
O fato gerador se considera ocorrido nos casos de:
I –
Usufruto de imóveis decretado pelo juiz da execução na data que transitar em julgado a sentença que o constituir;
II –
Extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato, ou ato jurídico determinante de consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário;
III –
Adjudicação e arrematação, na data de sua assinatura do respectivo auto;
IV –
Adjudicação sujeita à licitação e adjudicação compulsória na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;
V –
Remissão, na data em depósito em juízo;
VI –
Dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha.
Art. 3º.
O fato gerador ocorre na data de formalização do ato ou negócio jurídico:
a)
na compra e venda pura ou condicional;
b)
na cessão de contrato de promessa de compra e venda registrada;
c)
na transmissão de domínio útil;
d)
na instituição de usufruto convencional;
e)
na dação;
f)
no mandato em causa própria e seus substabelecimentos;
g)
nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição.
Art. 4º.
O imposto não incide:
I –
Na extinção de usufruto, pela consolidação na pessoa do nu-proprietário, quando instituidor;
II –
Na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não cumprimento da condição, ou pela falta de pagamento do preço;
III –
Na retrovenda e na volta dos bens ao domínio ao alienante em razão de compra e venda com pacto de melhor comprador;
IV –
Na usucapião;
V –
Na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino;
VI –
Na transmissão de direitos possessórios;
VII –
Nos processos de compra e venda de permuta.
Art. 5º.
Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incidente sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo 1°.
I –
Quando efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito;
II –
Quando decorrente de incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra, ou com outra;
Parágrafo único
O imposto não incide sobre a transmissão, aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que forem conferidos.
Art. 6º.
Quando a pessoa jurídica, adquirente, tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, não se aplica o disposto no artigo anterior.
Art. 7º.
A alíquota do imposto é:
I –
Nas transmissões realizadas pelo Sistema Financeiro da Habitação:
a)
sobre o valor efetivamente financiado, 0,5% (meio por cento);
b)
sobre o valor restante, 2% (dois por cento).
II –
Nas demais transmissões, 2% (dois por cento).
§ 1º
A adjudicação, pelo credor hipotecário, de imóvel adquirido pelo sistema financeiro da habitação ou a sua arrematação por terceiro sujeitam-se à alíquota prevista no inciso II.
§ 2º
Não se considera como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota prevista na alínea "a" do inciso I, o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço liberado para aquisição do imóvel.
Art. 8º.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
§ 1º
A base de cálculo será apurada considerando-se o preço à vista, em condições normais de mercado;
§ 2º
Na dissolução da sociedade conjugal a base de cálculo é o excesso de meação, assim entendido o valor dos bens incluindo no quinhão de um dos cônjuges que ultrapasse 50% (cinqüenta por cento);
§ 3º
A base de cálculo do imposto não se confunde com o valor fiscal atribuído aos imóveis, para efeito de lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, nem o valor atribuído pelo INCRA, para o rural.
Art. 9º.
Discordando da avaliação procedida pelo Fisco, o contribuinte ou responsável poderá impugná-la no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência respectiva, através de petição fundamentada.
Art. 11.
O Secretário de Finanças, por portaria, constituirá comissão, composta por três servidores, para procederem ás avaliações.
Art. 15.
Na extinção do usufruto não haverá incidência do imposto se o interessado optar pelo pagamento na transmissão onerosa da nua-propriedade, desde que efetuado o lançamento com base no valor venal do imóvel.
Art. 16.
É facultado o pagamento do imposto, pela extinção futura do usufruto constituído anteriormente à vigência da presente lei, observando o disposto na parte final do artigo anterior.
Parágrafo único
No caso deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação tributária na data do efetivo pagamento do imposto.
Art. 17.
O não pagamento do imposto, na data devida, importa em acréscimo de multa de 2% (dois por cento), juro de 1% a. m. e correção monetária pela variação do IGPM/F.G.V.