Lei Ordinária Municipal nº 281A, de 10 de outubro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

281A

2001

10 de Outubro de 2001

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE TURUÇU FUNDEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE TURUÇU FUNDEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A PREFEITA MUNICIPAL DE TURUÇU, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Fundo Municipal da Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA.
        § 1º 
        Constituirão o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, os recursos provenientes.
          I – 
          De dotação Orçamentária
            II – 
            De arrecadação da taxas dos serviços de licenciamento Ambiental;
              III – 
              De Multas previstas em leis municipais;
                IV – 
                Das contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e dos Município, e de suas respectivas autarquias, empresas públicas de economia mista e Fundações;
                  V – 
                  Resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja competência da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente - SMSMA, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
                    VI – 
                    Resultantes de doações, como seja, importâncias, valores, bens móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas e/ou jurídicas de organismo público e privados nacionais e internacionais;
                      VII – 
                      De rendimentos de quaisquer natureza, decorrentes de aplicação de seu patrimônio;
                        VIII – 
                        De recursos oriundos de condenações judiciais de empreendimentos sediados no município e/ou que afetem o território municipal, decorrentes de queixas crimes praticados contra o meio ambiente.
                          IX – 
                          De outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo de Defesa do Meio Ambiente- FUNDEMA
                            § 2º 
                            O fundo será Administrado pela Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, cabendo a esta.
                              a) 
                              estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho de Proteção ao Meio Ambiente COMPAM;
                                b) 
                                submeter ao Conselho municipal de Proteção ao Meio Ambiente COMPAM o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com a Polícia Municipal de Meio Ambiente, que será estabelecido em lei Municipal.
                                  c) 
                                  acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização de ações previstas na Política Municipal de Meio Ambiente, em consonância com deliberações do Conselho de Proteção ao Meio Ambiente - COMPAM;
                                    d) 
                                    ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
                                      e) 
                                      firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, no que se refere aos recursos que serão administrados pelo Fundo, levantando ao Conselho de Proteção ao Meio Ambiente (COMPAM) para conhecimento, apreciação e deliberação de Projetos Executivo Municipal na área de meio ambiente, desde que se enquadre nas diretrizes orçamentais e nos programas estaduais e federais no campo da defesa do meio ambiente;
                                        Art. 2º. 
                                        São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde e meio ambiente, enquanto gestora do Fundo:
                                          I – 
                                          Preparar as demonstrações trimestrais de receita e despesas a serem encaminhadas ao Prefeito Municipal.
                                            II – 
                                            Manter os controles à execução orçamentaria do Fundo referente a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo:
                                              III – 
                                              Manter, e coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais com a carga ao fundo;
                                                IV – 
                                                Encaminhar à contabilidade geral do Município;
                                                  a) 
                                                  trimestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas;
                                                    b) 
                                                    anualmente, os inventários dos bens e o balanço geral do Fundo;
                                                      V – 
                                                      Firmar, com responsável pelos controle das execução orçamentaria, as demonstrações mencionadas anteriormente;
                                                        VI – 
                                                        Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem situação econômica - financeira geral do Fundo;
                                                          VII – 
                                                          Manter os controles necessários sobre convênios de prestação de serviços firmados e envolvendo a gestão ambiental municipal.
                                                            VIII – 
                                                            Encaminhar, trimestralmente, ao Prefeito Municipal , relatórios de acompanhamento e avaliação da situação econômica do Fundo de Defesa do Meio Ambiente;
                                                              Art. 3º. 
                                                              Os recursos que compõem o Fundo serão aplicados em:
                                                                I – 
                                                                Aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
                                                                  II – 
                                                                  Contratação de serviços de terceiros, para execução de Programas e Projetos;
                                                                    III – 
                                                                    Projetos e Programas de interesse ambiental;
                                                                      IV – 
                                                                      Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações envolvendo a questão ambiental;
                                                                        V – 
                                                                        Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais;
                                                                          VI – 
                                                                          Atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis necessárias à execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
                                                                            VII – 
                                                                            Pagamentos de despesas relativas à valores e contrapartidas estabelecidas em convênio e contratos com órgãos públicos de pesquisa e de proteção ao meio ambiente;
                                                                              VIII – 
                                                                              Pagamentos pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de meio ambiente.
                                                                                IX – 
                                                                                Outros de interesse e relevância ambiental.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
                                                                                    a) 
                                                                                    da existência de disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
                                                                                      b) 
                                                                                      de aprovação prévia pelo Conselho Municipal de Proteção ambiental COMPAN.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Serão aplicados, no mínimo 25% dos recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Meio Ambiente em projetos e programas propostos por organizações não governamentais (ONGs) sediadas e ou atuantes no Município.
                                                                                          Art. 4º. 
                                                                                          O orçamento do Fundo de defesa ao meio ambiente evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados os princípios da universidade e equilíbrio.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            O orçamento do Fundo Municipal de defesa do Meio ambiente observará na elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                              Nenhuma despesa será realizadas sem a necessária autorização orçamentária.
                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                Os atos previstos nesta lei, praticados pela Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, no exercício do poder de policia, bem como na emissão das licenças ambientais e autorizações, implicarão pagamento de taxas que reverterão ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA.
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  A utilização de serviços públicos solicitados à Prefeitura Municipal de Turuçu, de competência da Secretaria de saúde e meio ambiente serão remunerados através de preços públicos a serem fixados por decreto do executivo municipal, com aprovação do COMPAM, sendo os valores arrecadados revertidos ao fundo Municipal de defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA.
                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                    O fundo Municipal de defesa do Meio Ambiente terá vigência ilimitada.
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      Esta entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada pelo poder executivo no prazo de 90 dias.
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                          Gabinete da Prefeita, 10 de outubrode 2001.

                                                                                                           

                                                                                                          SELMIRA MILECH FEHRENBACH

                                                                                                          PrefeitaMunicipal

                                                                                                          Registre-se e Publique-se

                                                                                                          RENATO LUIZ ZANOL

                                                                                                          Secretário Municipal de Administração e Planejamento