Lei Ordinária Municipal nº 722, de 15 de setembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

722

2009

15 de Setembro de 2009

CRIA A FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE TURUÇU-FUNDEMA, REVOGA A LEI Nº. 281 A/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A

Cria o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente do Município de Turuçu - FUNDEMA, revoga a lei n°. 281 Al2001 e dá outras providências.

    O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul,

    Faço saber, em cumprimento da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

      Art. 1º. 

      Fica criado o Fundo Municipal da Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente.

        Art. 2º. 

        O Fundo de que trata a presente lei tem por finalidade:

          I – 

          ressarcir a coletividade por danos causados ao Meio Ambiente;

            II – 

            dar suporte financeiro a execução da Política Ambiental de Meio Ambiente no Município de Turuçu, para que sejam asseguradas as condições de desenvolvimento dos recursos ambientais e melhoria da qualidade de vida da população, proporcionando o desenvolvimento sustentável;

              III – 

              promovei eventos educativos e científicos e a edição de material informativo especificadamente relacionado com a natureza da infração ou do dano causado;

                Art. 3º. 

                Os recursos que compõem o Fundo serão aplicados em:

                  I – 

                  Aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários a execução da Política Municipal de Meio Ambiente;

                    II – 

                    Contratação de serviços de terceiros, para execução de Programas e Projetos;

                      III – 

                      Projetos e Programas de interesse ambiental;

                        IV – 

                        Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações envolvendo a questão ambiental;

                          V – 

                          Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais;

                            VI – 

                            Atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência, necessárias a execução da Política Municipal de Meio Ambiente;

                              VII – 

                              Pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênio e contratos com órgãos públicos de pesquisa e de proteção ao meio ambiente;

                                VIII – 

                                Pagamentos pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de meio ambiente;

                                  IX – 

                                  Outros de interesse e relevância ambiental.

                                    Art. 4º. 

                                    A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

                                      I – 

                                      da existência de disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas específicas;

                                        II – 

                                        de aprovação prévia pelo Conselho Municipal de Proteção ambiental - COMPAN.

                                          Parágrafo único  

                                          Serão aplicados, no mínimo, 25% dos recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Meio Ambiente em projetos e programas propostos por organizações não governamentais (ONGs) sediadas e ou atuantes no Município.

                                            Art. 5º. 

                                            Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, aqueles provenientes:

                                              I – 

                                              De dotação Orçamentária

                                                II – 

                                                De arrecadação da taxas dos serviços de licenciamento Ambiental;

                                                  III – 

                                                  De Multas previstas em leis municipais;

                                                    IV – 

                                                    Das contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e dos Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas de economia mista e Fundações;

                                                      V – 

                                                      De convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja competência da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente - SMSMA, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

                                                        VI – 

                                                        De doações, como seja, importâncias, valores, bens móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas e/ou jurídicas de organismo público e privados nacionais e internacionais;

                                                          VII – 

                                                          De rendimentos de quaisquer natureza, decorrentes de aplicação de seu patrimônio;

                                                            VIII – 

                                                            De recursos oriundos de condenações judiciais de empreendimentos sediados no município e/ou que afetem o território municipal, decorrentes de queixas crimes praticados contra o meio ambiente;

                                                              IX – 

                                                              De outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA.

                                                                Art. 6º. 

                                                                Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, enquanto gestora do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente:

                                                                  I – 

                                                                  estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto como Conselho de Proteção ao Meio Ambiente - COMPAM;

                                                                    II – 

                                                                    submeter ao Conselho municipal de Proteção ao Meio Ambiente - COMPAM, o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com a Polícia Municipal de Meio Ambiente e que será estabelecido em lei Municipal.

                                                                      III – 

                                                                      acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização de ações previstas na Política Municipal de Meio Ambiente, em consonância com deliberações do Conselho de Proteção ao Meio Ambiente - COMPAM;

                                                                        IV – 

                                                                        ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

                                                                          V – 

                                                                          firmar convênios e contratos, com a autorização do Poder Executivo, no que se refere aos recursos que serão administrados pelo Fundo;

                                                                            VI – 

                                                                            encaminhar ao Conselho de Proteção ao Meio Ambiente (COMPAM) para conhecimento, apreciação e deliberação os Projetos do Executivo Municipal na área de meio ambiente, desde que se enquadrem nas diretrizes orçamentárias e nos programas estaduais e federais no campo da defesa do meio ambiente;

                                                                              VII – 

                                                                              Preparar as demonstrações trimestrais de receita e despesas a serem encaminhadas ao Prefeito Municipal;

                                                                                VIII – 

                                                                                manter os controles à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

                                                                                  IX – 

                                                                                  manter juntamente ao setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais com a carga ao fundo;

                                                                                    X – 

                                                                                    Encaminhar a contabilidade geral do Município:

                                                                                      a) 

                                                                                      trimestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas;

                                                                                        b) 

                                                                                        anualmente, os inventários dos bens e o balanço geral do Fundo;

                                                                                          XI – 

                                                                                          firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

                                                                                            XII – 

                                                                                            Providenciar, junto a contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem situação econômica e financeira geral do Fundo;

                                                                                              XIII – 

                                                                                              Manter os controles necessários sobre convênios e contratos de prestação de serviços firmados e que envolvam a gestão ambiental municipal;

                                                                                                XIV – 

                                                                                                Encaminhar, trimestralmente, ao Prefeito Municipal, relatórios de acompanhamento e avaliação da situação econômica do Fundo de Defesa do Meio Ambiente;

                                                                                                  Art. 7º. 

                                                                                                  O orçamento do Fundo de Defesa do Meio Ambiente evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados os princípios da universidade e equilíbrio.

                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                    O orçamento do Fundo Municipal de defesa do Meio ambiente observará na elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

                                                                                                      Art. 8º. 

                                                                                                      Nenhuma despesa será realizadas sem a necessária autorização orçamentária.

                                                                                                        Art. 9º. 

                                                                                                        Os atos previstos nesta lei, praticados pela Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, no exercício do poder de policia, bem como na emissão das licenças ambientais e autorizações, implicarão pagamento de taxas que reverterão ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA.

                                                                                                          Art. 10. 

                                                                                                          A utilização de serviços públicos solicitados a Prefeitura Municipal de Turuçu, de competência da Secretaria de saúde e meio ambiente, serão remunerados através de preços públicos a serem fixados por decreto do Poder Executivo municipal, com aprovação do COMPAM, sendo os valores arrecadados revertidos ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA.

                                                                                                            Art. 11. 

                                                                                                            O fundo Municipal de defesa do Meio Ambiente terá vigência ilimitada.

                                                                                                              Art. 12. 

                                                                                                              Esta entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada pelo poder executivo no prazo de 90 dias.

                                                                                                                Art. 13. 

                                                                                                                Revoga-se a Lei Municipal n° 281 A, de 10 de outubro de 2001.

                                                                                                                  Turuçu, 15 de setembro de 2009.



                                                                                                                  IVAN EDUARDO SCHERDIEN

                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                  Registre-se e Publique-se

                                                                                                                  CRISTIANO RICARDO SCHERDIEN

                                                                                                                  Secretário Municipal de Administração