Lei Ordinária Municipal nº 281A, de 10 de outubro de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 722, de 15 de setembro de 2009
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal da Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA.
§ 1º
Constituirão o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, os recursos provenientes.
I –
De dotação Orçamentária
II –
De arrecadação da taxas dos serviços de licenciamento Ambiental;
III –
De Multas previstas em leis municipais;
IV –
Das contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e dos Município, e de suas respectivas autarquias, empresas públicas de economia mista e Fundações;
V –
Resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja competência da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente - SMSMA, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
VI –
Resultantes de doações, como seja, importâncias, valores, bens móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas e/ou jurídicas de organismo público e privados nacionais e internacionais;
VII –
De rendimentos de quaisquer natureza, decorrentes de aplicação de seu patrimônio;
VIII –
De recursos oriundos de condenações judiciais de empreendimentos sediados no município e/ou que afetem o território
municipal, decorrentes de queixas crimes praticados contra o meio ambiente.
IX –
De outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo de Defesa do Meio Ambiente- FUNDEMA
§ 2º
O fundo será Administrado pela Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, cabendo a esta.
a)
estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho de Proteção ao Meio Ambiente COMPAM;
b)
submeter ao Conselho municipal de Proteção ao Meio Ambiente COMPAM o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com a Polícia Municipal de Meio Ambiente, que será estabelecido em lei Municipal.
c)
acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização de ações previstas na Política Municipal de Meio Ambiente, em consonância com deliberações do Conselho de Proteção ao Meio Ambiente - COMPAM;
d)
ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
e)
firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, no que se refere aos recursos que serão administrados pelo Fundo, levantando ao Conselho de Proteção ao Meio Ambiente (COMPAM) para conhecimento, apreciação e deliberação de Projetos Executivo Municipal na área de meio ambiente, desde que se enquadre nas diretrizes orçamentais e nos programas estaduais e federais no campo da defesa do meio ambiente;
Art. 2º.
São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde e meio ambiente, enquanto gestora do Fundo:
I –
Preparar as demonstrações trimestrais de receita e despesas a serem encaminhadas ao Prefeito Municipal.
II –
Manter os controles à execução orçamentaria do Fundo referente a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo:
III –
Manter, e coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais com a carga ao fundo;
IV –
Encaminhar à contabilidade geral do Município;
a)
trimestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas;
b)
anualmente, os inventários dos bens e o balanço geral do Fundo;
V –
Firmar, com responsável pelos controle das execução orçamentaria, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI –
Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem situação econômica - financeira geral do Fundo;
VII –
Manter os controles necessários sobre convênios de prestação de serviços firmados e envolvendo a gestão ambiental municipal.
VIII –
Encaminhar, trimestralmente, ao Prefeito Municipal , relatórios de acompanhamento e avaliação da situação econômica do Fundo de Defesa do Meio Ambiente;
Art. 3º.
Os recursos que compõem o Fundo serão aplicados em:
I –
Aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
II –
Contratação de serviços de terceiros, para execução de Programas e Projetos;
III –
Projetos e Programas de interesse ambiental;
IV –
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações envolvendo a questão ambiental;
V –
Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais;
VI –
Atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis necessárias à execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
VII –
Pagamentos de despesas relativas à valores e contrapartidas estabelecidas em convênio e contratos com órgãos públicos de pesquisa e de proteção ao meio ambiente;
VIII –
Pagamentos pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de meio ambiente.
IX –
Outros de interesse e relevância ambiental.
§ 1º
A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
a)
da existência de disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
b)
de aprovação prévia pelo Conselho Municipal de Proteção ambiental COMPAN.
§ 2º
Serão aplicados, no mínimo 25% dos recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Meio Ambiente em projetos e programas propostos por organizações não governamentais (ONGs) sediadas e ou atuantes no Município.
Art. 4º.
O orçamento do Fundo de defesa ao meio ambiente evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados os princípios da universidade e equilíbrio.
Parágrafo único
O orçamento do Fundo Municipal de defesa do Meio ambiente observará na elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 5º.
Nenhuma despesa será realizadas sem a necessária autorização orçamentária.
Art. 6º.
Os atos previstos nesta lei, praticados pela Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, no exercício do poder de policia, bem como na emissão das licenças ambientais e autorizações, implicarão pagamento de taxas que reverterão ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA.
Art. 7º.
A utilização de serviços públicos solicitados à Prefeitura Municipal de Turuçu, de competência da Secretaria de saúde e meio ambiente serão remunerados através de preços públicos a serem fixados por decreto do executivo municipal, com aprovação do COMPAM, sendo os valores arrecadados revertidos ao fundo Municipal de defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA.
Art. 8º.
O fundo Municipal de defesa do Meio Ambiente terá vigência ilimitada.
Art. 9º.
Esta entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada pelo poder executivo no prazo de 90 dias.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.