Lei Ordinária Municipal nº 21, de 22 de maio de 1997
Vigência entre 22 de Maio de 1997 e 17 de Dezembro de 2000.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 21, de 22 de maio de 1997
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 21, de 22 de maio de 1997
Art. 1º.
Fica criado o conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente e âmbito municipal, para atuar nas questões referentes à municipalização da merenda escolar.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal de alimentação Escolar - COMAE:
I –
Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados a Merenda Escolar;
II –
Elaborar o Regimento Interno do COMAE;
III –
Participar da elaboração dos cardápios do Programa da Merenda Escolar, sob responsabilidade do município, através de nutricionista capacitado, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos "in natura";
IV –
Auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do Programa da Merenda Escolar, priorizando, na aquisição de insumos, os produtos da região, visando á redução de custos.
V –
Apresentar à Prefeitura Municipal, proposta de recomendações de como deve ser prestados os serviços de merenda escolar no município, adequada a realidade local e as diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
VI –
Zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa da Merenda Escolar, no âmbito deste município.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE terá a seguinte composição:
I –
Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
II –
Um representante dos professores;
III –
Um representante de pais e alunos;
IV –
Um representante da Associação dos funcionários de Arthur Lange - AFAL;
V –
Um representante do Clube de Mães de Turuçu;
VI –
Um representante dos merendeiros;
VII –
Um representante das escolas rurais.
§ 1º
Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 2º
A indicação do representante da Secretaria de Educação caberá ao dirigente do órgão.
§ 3º
A indicação do representante das demais entidades é privativa das respectivas entidades.
§ 4º
O presidente do COMAE será definido em reunião prévia ao ato de nomeação de seus membros, pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º.
O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
Art. 5º.
Os conselheiros que faltarem, sem justificação, a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas, serão excluídos do COMAE e substituídos pelos respectivos suplentes;
Art. 6º.
O COMAE reunir-se à ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser deu Regimento Interno.
§1º
Todas as reuniões do COMAE serão públicas.
Art. 7º.
O Regimento Interno do COMAE será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Parágrafo único
O Regimento Interno do COMAE deverá, no mínimo, conter:
I –
Sobre as reuniões: forma de convocação, periodicidade, quem preside, prazo para convocação, quórum para instalação das reuniões e das votações;
II –
Procedimentos para as sessões e as votações;
III –
Sobre os membros: composição por categoria, competências, substituições, faltas e exclusões, prazos dos mandatos,
IV –
Forma de exercício da Presidência
Art. 8º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do COMAE.