Lei Ordinária Municipal nº 771, de 16 de março de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.111, de 01 de agosto de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.512, de 27 de dezembro de 2023
Vigência entre 16 de Março de 2010 e 31 de Julho de 2014.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 771, de 16 de março de 2010
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 771, de 16 de março de 2010
Art. 1º.
Fica instituído, no Município de Turuçu, o "Pró Morango", Programa Municipal de Incentivo à Cultura do Morando, cujo objetivo é o incentivo à produção desta cultura, já presente no Município, pelos agricultores locais.
Art. 2º.
O Município repassará aos agricultores inscritos e pré selecionados pela Associação Municipal do Morango, no exercício financeiro de 2010, o equivalente a R$ 25.000,00 em mudas de morangos, as quais serão entregues primeiramente à Associação e esta se responsabilizará pela divisão e entrega aos produtores.
Art. 3º.
Dos valores gastos com a aquisição das mudas de morango, 80% serão restituídos pelos agricultores, em moeda corrente, após decorrido o prazo de 01 (um) ano da assinatura de instrumento formal a ser firmado entre o Município e o agricultor beneficiado.
§ 1º
Aqueles agricultores que encontrarem-se inadimplentes com quaisquer obrigações junto a Associação Municipal do Morango, inclusive quanto a faltas injustificadas nas reuniões, deverão restituir ao Município 100% do valor correspondente as mudas de morango recebidas pelo mesmo.
§ 2º
Vencido o prazo da restituição e não tendo sido efetivado o pagamento pelo produtor beneficiado, será o mesmo inscrito em dívida ativa com o Município.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta lei serão custeadas por meio de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.