Lei Ordinária Municipal nº 208, de 04 de maio de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

208

2000

4 de Maio de 2000

CRIA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 4 de Maio de 2000 e 22 de Setembro de 2005.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 208, de 04 de maio de 2000
CRIA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO - JARI E DÁ OUTRAS PRODIVIENCIAS
    O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores de Turuçu aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
      Art. 1º. 
      Fica criada na Secretaria Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo e Trânsito SMAOUT a Junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI.
        Art. 2º. 
        Trata-se de órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra as sanções aplicadas cm cumprimento do disposto no Código de Trânsito Brasileiro CTB e terá as seguintes atribuições:
          I – 
          Julgar os recursos interpostos pelos autuados;
            II – 
            Solicitar ao órgão executivo de trânsito informações complementares relativas aos recursos com vistas aos julgamentos;
              III – 
              Encaminhar ao órgão executivo de trânsito sugestões recolhidas nos julgamentos dos recursos, visando a aperfeiçoar o sistema de trânsito;
                IV – 
                Elaborar o seu Regimento Interno;
                  V – 
                  credenciar - se no Conselho de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul,, segundo disposições que vierem a ser estabelecidas;
                    Art. 3º. 
                    A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) será composta de três membros sendo:
                      I – 
                      Um representante da Prefeitura Municipal que a presidira;
                        II – 
                        Um representante da Brigada Militar;
                          III – 
                          Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil:
                            § 1º 
                            Após indicação dos membros da JARI serão nomeados por portarias pelo Prefeito Municipal, para mandato de um ano, podendo ser prorrogado por mais 1 (um) ano;
                              § 2º 
                              A JARI será presidida pelo representante do Prefeito Municipal, que somente terá direito ao voto nos casos em que houver empate.
                                § 3º 
                                É requisito para a nomeação à JARI o conhecimento prévio da legislação de trânsito.
                                  § 4º 
                                  A JARI somente poderá deliberar com a totalidade de seus membros.
                                    § 5º 
                                    Das decisões da JARI caberá recurso ao CENTRAN (Conselho Estadual de Trânsito).
                                      Art. 4º. 
                                      Os membros da JARI não serão renumerados, mas poderão receber ajuda de custo.
                                        Art. 5º. 
                                        O Regimento Interno da Jari será aprovado por ato do Executivo.
                                          Art. 6º. 
                                          As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo e Transporte.
                                            Art. 7º. 
                                            Revogado as disposições em contrario esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.

                                              Turuçu, em 04 de maio de 2000.

                                              NEDY LANDE GAS FILHO

                                              Prefeito Municipal

                                              Registre-se e Publique-se

                                              MARTIM PEREIRA GOMES

                                              Secretário Municipal de Administração e Planejamento