Lei Complementar Municipal nº 4, de 26 de outubro de 2022
O valor venal do imóvel será determinado com base nos elementos constantes da inscrição cadastral.
Para cálculo do Valor Venal do Terreno (VVT), será tomado como base o valor de 50% (cinquenta por cento) da URT (Unidade de Referência de Turuçu), do mês de dezembro do exercício anterior ao do lançamento, por metro quadrado, aplicando-se fatores de correção, conforme índices e fórmula constantes no Anexo III desta Lei.
O Valor Venal do Imóvel (VVI), corresponderá a soma do Valor Venal do Terreno (VVT), acrescido do Valor da Edificação (VE), conforme Anexo I.
será aplicada redução de 20% (vinte por cento) no Valor Venal do Imóvel (VVI) para os imóveis em que a testada esteja direcionada para rua sem pavimentação asfáltica, blocos de concreto ou similar.
Os fatores de correção mencionados no § 1º deste artigo serão utilizados em terrenos acima de 1000 m² (mil metros quadrados), conforme tabela constante no Anexo III desta Lei.
O valor do metro quadrado da construção, é obtido através de órgãos técnicos da construção civil, tomando-se o valor padrão do metro quadrado de construção como base, o CUB/RS (custo unitário básico da construção civil no Rio Grande do Sul) para projeto residencial unifamiliar código R1-B do mês de dezembro do exercício anterior ao do lançamento, sendo aplicados índices constantes do Anexo II da presente Lei, que levarão em conta o tipo de material (TM), tipo de construção (TC) e fator de conservação (FC), na seguinte fórmula VMC= CUB X TM X TC X FC.
5º. O valor da edificação é obtido multiplicando-se o valor do metro quarado da construção (VMC) pela área da construção (AC), conforme Anexo II desta Lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Valor Venal dos Imóveis (VVI), no mesmo índice e proporção do CUB ou outro que vier a substituí-lo, tomando como base o CUB/RS (custo unitário básico da construção civil no Rio Grande do Sul) para projeto residencial unifamiliar baixo código R1-B e da URT (Unidade de Referência de Turuçu.
do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista;
da feira, exposição, congresso ou côngenere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista;
O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro especial, mensalmente, com ou sem movimento, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao fato gerador do tributo, o valor dos serviços prestados e/ou tomados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota fiscal de prestação de serviços, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal.
A arrecadação correspondente a cada exercício financeiro proceder-se-á da seguinte forma, sendo que o vencimento sempre será em dia útil de expediente bancário:
o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana e taxas correlatas, conforme calendário a ser estabelecido anualmente através de decreto pela administração, fixando o valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais) por parcela.
o imposto sobre serviço de qualquer natureza:
no caso de atividade sujeita a alíquota fixa, em 4 (quatro) parcelas respectivamente nos meses de abril, julho, outubro e janeiro, com vencimento no dia 10 (dez);
no caso de atividade sujeita à incidência com base no preço do serviço, com vencimento no dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de competência.
o imposto sobre transmissão de bens imóveis não será admitido pagamento parcelado, devendo o mesmo se efetuar nos prazos previstos nas alíneas de “a” a “m” deste inciso, observados os prazos de validade da estimativa fiscal, fixados no parágrafo § 2° do art. 44:
na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;
na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura particular no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura deste e antes de sua transcrição no ofício competente;
na arrematação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do auto e antes da expedição da respectiva carta;
na adjudicação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do auto ou, havendo licitação, do trânsito em julgado da sentença de adjudicação e antes da expedição da respectiva carta;
na adjudicação compulsória, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício competente;
na extinção do usufruto, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do fato ou ato jurídico determinante da extinção e:
antes do cancelamento da averbação no ofício competente, nos demais casos;
na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;
na remissão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do depósito e antes da expedição da respectiva carta;
no usufruto de imóvel, concedido pelo Juiz da Execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da sentença e antes da expedição da carta de constituição;
se verificada a preponderância de que trata o § 3º do art. 49, no prazo de 30 dias, contados do primeiro dia útil subseqüente ao do término do período que serviu de base para a apuração da citada preponderância;
nas cessões de direitos hereditários e na venda da meação:
antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por objeto bem imóvel certo e determinado;
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo:
nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica a transmissão de imóvel;
quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência;
nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato gerador e antes do registro do ato no ofício competente.
as taxas, na forma do disposto na respectiva Seção ou quando lançadas isoladamente, nos termos estabelecidos em ato regulamentar;
a contribuição de melhoria, após a realização da obra:
de uma só vez, quando a parcela individual for inferior ao valor da URT vigente;
quando superior, em prestações mensais;
o prazo para recolhimento parcelado não poderá ser superior a 36 (trinta e seis) meses.
Fica facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto quando a alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro.
O pagamento antecipado nos moldes deste artigo elide a exigibilidade do imposto quando a ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária.
São isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana:
entidade cultural, beneficente, hospitalar, recreativa e religiosa, legalmente organizada, sem fins lucrativos e a entidade esportiva registrada na respectiva federação;
associações desportivas devidamente legalizadas;
sindicato e associações de classe;
entidade hospitalar não enquadrada no inciso I, e a educacional não isenta, quando colocam à disposição do Município, respectivamente:
10% (dez por cento) de seus leitos para assistência gratuita a pessoas comprovadamente de baixa renda;
5% (cinco por cento) de suas matrículas, para concessão de bolsas a estudantes comprovadamente de baixa renda.
viúva e órfão menor, aposentado ou trabalhador, proprietário de um único imóvel devidamente cadastrados no Departamento de Assistência Social como carentes;
proprietário de imóvel, cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 (cinco) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e das descritas nos incisos I e III, deste artigo;
proprietário de terreno sem utilização, atingido pelo Plano Diretor da Cidade ou declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, relativamente ao todo ou à parte atingida, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruína;
proprietário de imóveis que se destinarem a exploração agrícola ou pecuária e se localizarem na zona urbana.
Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos:
nos incisos I, II, III e IV, o imóvel utilizado integralmente para as respectivas finalidades das entidades beneficiadas;
no inciso V, aqueles que preencherem cumulativamente os seguintes requisitos:
o proprietário e/ou titular do imóvel deverá pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a meio (1/2) salário mínimo nacional;
o imóvel não poderá exceder 50 m² (cinquenta metros quadrados) de área construída igual ou inferior;
o proprietário e/ou titular do imóvel não poderá possuir outro imóvel no município;
o imóvel deverá ser utilizado exclusivamente como residência dos beneficiados, possibilitada ainda a utilização em conjunto com outra atividade, desde que exercida pelo próprio contribuinte;
o proprietário e/ou titular do imóvel não poderá possuir débitos de qualquer natureza perante a fazenda Municipal.
A isenção mencionada no inciso VIII deste artigo não se aplica se no local forem implementados loteamento e arruamento com instalação de moradia, comércio e indústria.
A comprovação da isenção mencionada no inciso VIII deste artigo, será mediante requerimento do interessado acompanhado dos seguintes documentos:
Cópia da matrícula do Imóvel atualizada;
Cópia de comprovante de inscrição e pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural;
Comprovante de Cadastro do Imóvel no INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria;
- Cópia do Cadastro Ambiental Rural – CAR;
Cópia do Talão de Produtor e respectivas notas fiscais, comprovando a produção;
Cópia de contrato de arrendamento, se for o caso;
Cópia do talão de produtor rural do contratante, se for o caso e respectivas notas fiscais como prova de produção.
O contribuinte que gozar dos benefícios de isenção de que trata esta Lei Complementar, fica obrigado a provar, por documento hábil e mediante requerimento junto ao Setor de Tributos ou de outra forma que venha a ser estabelecida, até o dia 30 (trinta) de novembro dos anos terminados em 0 e 5 (zero e cinco) que continua preenchendo as condições que lhes asseguravam o direito, sob pena de cancelamento a partir do exercício seguinte
O município por seus técnicos e fiscais, poderá a qualquer tempo proceder as diligências necessárias para a verificação da veracidade das informações apresentadas, sujeitando-se o infrator as penalidades desta Lei e a outras previstas na legislação, inclusive com exclusão do benefício da isenção fiscal:
até o exercício em que tenha sua situação regularizada, o contribuinte que se encontre, por qualquer forma, em infração a dispositivos legais ou em débito de qualquer natureza perante a Fazenda Municipal;
a área de imóvel cuja utilização não atenda às disposições fixadas para o gozo do benefício.
A Unidade de Referência de Turuçu – URT, instituída pela Lei Municipal 054/97, terá a finalidade de ser referencial para cobrança e correção de impostos, taxas, multas, contribuições de melhoria e dívidas ativas previstas nesta lei.
O pagamento dos tributos, taxas, impostos e pacelamentos de dívidas ativas tributárias e/ou não tributárias, após o prazo fixado em Lei ou na forma da Lei, determina a incidência de multa de mora no percentual de 5% (cinco por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
O contribuinte que pagar a guia de arrecadação municipal após o vencimento, sem devida atualização prevista no caput deste artigo, poderá ter lançado um débito complementar ou a geração de uma nova parcela com o valor da diferença referente a parcela com o valor pago a menor.
O executivo poderá regulamentar através de decreto valores mínimos para lançamentos complementares de que trata o parágrafo anterior.
Valor Venal do Imóvel = (Valor Venal do Terreno + Valor da Edificação) X Pavimentação
| VVI = (VVT + VE) X PAV |
VVI -VALOR VENAL DO IMÓVEL
VVT - VALOR VENAL DO TERRENO
VE - VALOR DA EDIFICAÇÃO
PAV = PAVIMENTAÇÃO DA RUA
PAVIMENTAÇÃO DA RUA ÍNDICE Sim.......................................................................................................................1,00 Não.......................................................................................................................0,80*
|
Valor da Edificação = Valor do metro quadrado x Área da Construção
| VE = VMC x AC |
VE =VALOR DA EDIFICAÇÃO
VMC = VALOR METRO QUADRADO CONSTRUÇÃO
AC = ÁREA DA CONSTRUÇÃO
Valor do metro quadrado da construção =
CUB x Tipo de Construção x Fator de Conservação x Tipo de Material
| VMC = CUB X TC X FC x TM |
CUB = CUSTO UNITÁRIO DA CONSTRUÇÃO CIVIL PARA PROJETO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR CODIGO R1-B DE DEZEMBRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR AO DO LANÇAMENTO.
TC = TIPO DE CONSTRUÇÃO
FC = FATOR DE CONSERVAÇÃO
TM = TIPO DE MATERIAL
| TIPO DE CONSTRUÇÃO | ÍNDICE |
| Boa | 0,7 |
| Simples | 0,6 |
| Ruim | 0,5 |
| FATOR DE CONSERVAÇÃO | ÍNDICE |
| Bom | 0,7 |
| Regular | 0,6 |
| Ruim | 0,5 |
| TIPO DE MATERIAL | ÍNDICE |
| Alvenaria | 0,7 |
| Mista | 0,6 |
| Madeira | 0,5 |
Definições:
- Tipo de Construção Boa: Construção, em todo ou em parte, com dois ou mais pavimentos, condições boas de habitabilidade;
- Tipo de Construção Simples / Média: Construção com um pavimento e em condições boas ou média de habitabilidade;
- Tipo de Construção Regular / Ruim: Construção em condições mínimas de habitabilidade, com um ou mais pavimentos, inacabado, em construção ou muito antigo, coberturas, galpões, pavilhões sem fechamento lateral.
- Fator de Conservação Bom: Construção com bom acabamento, aspecto novo, com reboco, boa pintura em paredes e aberturas;
- Fator de Conservação Regular: Construção com aspecto antigo, com pouco acabamento, pintura antiga em paredes e aberturas;
- Fator de Conservação Ruim: Construção sem acabamento, sem reboco e/ou sem pintura em paredes e aberturas, em construção ou inacabado.
CÁLCULO VALOR VENAL DO TERRENO
Valor Venal do Terreno = 50,0% URT x Área do Terrno x Índice
| VVT = 50% URT X AT X ÍNDICE |
Onde:
VVT = VALOR VENAL TERRENO
AT = ÁREA TERRENO
URT = UNIDADE REFERÊNCIA DE TURUÇU do mês de dezembro do exercício anterior ao do lançamento
| Redução para imóveis com área acima de 1000m² | |
| TERRENOS COM ÁREA | ÍNDICE |
| Até 1000m² | 1 |
| 1.001m² a 2.000m² | 0,9 |
| 2.001m² a 3.000m² | 0,8 |
| 3.001m² a 4.000m² | 0,7 |
| 4.001m² a 5.000m² | 0,6 |
| 5.001m² a 10.000m² | 0,5 |
| 10.001m² a 15.000m² | 0,4 |
| 15.001m² em diante | 0,3 |
FÓRMULA COMPLETA PARA CÁLCULO DO IPTU
VVT = 50,00% URT x Área do Terreno (AT) x Índice
VMC = CUB x Tipo de Construção (TC) x Fator de Conservação (FC) x Tipo de Material (TM)
VE = Valor Metro Quadrado da Construção (VMC) x Área Construção (AC)
VVI = Valor Venal do Terreno (VVT)+ Valor da Edificação (VE)) x PAV
IPTU = Valor Venal do Imóvel (VVI) x Alíquota.