Lei Complementar Municipal nº 4, de 26 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar Municipal

4

2022

26 de Outubro de 2022

Altera a Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, que estabelece o Código Tributário do Município de Turuçu e dá providências.

a A
Altera a Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, que estabelece o Código Tributário do Município de Turuçu e dá providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo, nos termos do inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O art. 6º da Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 6º.  

        O valor venal do imóvel será determinado com base nos elementos constantes da inscrição cadastral.

        § 1º  

        Para cálculo do Valor Venal do Terreno (VVT), será tomado como base o valor de 50% (cinquenta por cento) da URT (Unidade de Referência de Turuçu), do mês de dezembro do exercício anterior ao do lançamento, por metro quadrado, aplicando-se fatores de correção, conforme índices e fórmula constantes no Anexo III desta Lei.

        § 2º  

        O Valor Venal do Imóvel (VVI), corresponderá a soma do Valor Venal do Terreno (VVT), acrescido do Valor da Edificação (VE), conforme Anexo I.

        I  – 

        será aplicada redução de 20% (vinte por cento) no Valor Venal do Imóvel (VVI) para os imóveis em que a testada esteja direcionada para rua sem pavimentação asfáltica, blocos de concreto ou similar.

        § 3º  

        Os fatores de correção mencionados no § 1º deste artigo serão utilizados em terrenos acima de 1000 m² (mil metros quadrados), conforme tabela constante no Anexo III desta Lei. 

        § 4º  

        O valor do metro quadrado da construção, é obtido através de órgãos técnicos da construção civil, tomando-se o valor padrão do metro quadrado de construção como base, o CUB/RS (custo unitário básico da construção civil no Rio Grande do Sul) para projeto residencial unifamiliar código R1-B do mês de dezembro do exercício anterior ao do lançamento, sendo aplicados índices constantes do Anexo II da presente Lei, que levarão em conta o tipo de material (TM), tipo de construção (TC) e fator de conservação (FC), na seguinte fórmula VMC= CUB X TM X TC X FC. 

        § 5º  

        5º. O valor da edificação é obtido multiplicando-se o valor do metro quarado da construção (VMC) pela área da construção (AC), conforme Anexo II desta Lei.

        Art. 2º. 
        O art. 7º da Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 7º.  

          Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Valor Venal dos Imóveis (VVI), no mesmo índice e proporção do CUB ou outro que vier a substituí-lo, tomando como base o CUB/RS (custo unitário básico da construção civil no Rio Grande do Sul) para projeto residencial unifamiliar baixo código R1-B e da URT (Unidade de Referência de Turuçu.

          Art. 3º. 
          Inclui incisos XX e XXI ao §2° do art. 21, da Lei Complementar n°. 01, de 25 de julho de 2013.
            XX  – 

            do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista;

            XXI  – 

            da feira, exposição, congresso ou côngenere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista;

            Art. 4º. 
            O art. 25 da Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 25.  

              O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro especial, mensalmente, com ou sem movimento, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao fato gerador do tributo, o valor dos serviços prestados e/ou tomados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota fiscal de prestação de serviços, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal.

              Art. 5º. 
              O art. 97 da Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 97.  

                A arrecadação correspondente a cada exercício financeiro proceder-se-á da seguinte forma, sendo que o vencimento sempre será em dia útil de expediente bancário:

                I  – 

                o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana e taxas correlatas, conforme calendário a ser estabelecido anualmente através de decreto pela administração, fixando o valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais) por parcela.

                II  – 

                o imposto sobre serviço de qualquer natureza:

                a)  

                no caso de atividade sujeita a alíquota fixa, em 4 (quatro) parcelas respectivamente nos meses de abril, julho, outubro e janeiro, com vencimento no dia 10 (dez);

                b)  

                no caso de atividade sujeita à incidência com base no preço do serviço, com vencimento no dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de competência.

                III  – 

                o imposto sobre transmissão de bens imóveis não será admitido pagamento parcelado, devendo o mesmo se efetuar nos prazos previstos nas alíneas de “a” a “m” deste inciso, observados os prazos de validade da estimativa fiscal, fixados no parágrafo § 2° do art. 44:

                a)  

                na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;

                b)  

                na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura particular no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura deste e antes de sua transcrição no ofício competente;

                c)  

                na arrematação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do auto e antes da expedição da respectiva carta;

                d)  

                na adjudicação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do auto ou, havendo licitação, do trânsito em julgado da sentença de adjudicação e antes da expedição da respectiva carta;

                e)  

                na adjudicação compulsória, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício competente;

                f)  

                na extinção do usufruto, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do fato ou ato jurídico determinante da extinção e:

                1   antes da lavratura, se por escritura pública;
                2  

                antes do cancelamento da averbação no ofício competente, nos demais casos;

                g)  

                na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;

                h)  

                na remissão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do depósito e antes da expedição da respectiva carta;

                i)  

                no usufruto de imóvel, concedido pelo Juiz da Execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da sentença e antes da expedição da carta de constituição;

                j)  

                se verificada a preponderância de que trata o § 3º do art. 49, no prazo de 30 dias, contados do primeiro dia útil subseqüente ao do término do período que serviu de base para a apuração da citada preponderância;

                l)  

                nas cessões de direitos hereditários e na venda da meação:

                1  

                antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por objeto bem imóvel certo e determinado;

                2  

                no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo:

                2.1  

                nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica a transmissão de imóvel;

                2.2  

                quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência;

                m)  

                nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato gerador e antes do registro do ato no ofício competente.

                IV  – 

                as taxas, na forma do disposto na respectiva Seção ou quando lançadas isoladamente, nos termos estabelecidos em ato regulamentar;

                V  – 

                a contribuição de melhoria, após a realização da obra:

                a)  

                de uma só vez, quando a parcela individual for inferior ao valor da URT vigente;

                b)  

                quando superior, em prestações mensais;

                c)  

                o prazo para recolhimento parcelado não poderá ser superior a 36 (trinta e seis) meses.

                § 1º  

                Fica facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto quando a alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro.

                § 2º  

                O pagamento antecipado nos moldes deste artigo elide a exigibilidade do imposto quando a ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária.

                a)   (Revogado)
                b)   (Revogado)
                c)   (Revogado)
                d)   (Revogado)
                e)   (Revogado)
                f)   (Revogado)
                g)   (Revogado)
                h)   (Revogado)
                i)   (Revogado)
                j)   (Revogado)
                Art. 6º. 
                O art. 105 da Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 105.  

                  São isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana:

                  I  – 

                  entidade cultural, beneficente, hospitalar, recreativa e religiosa, legalmente organizada, sem fins lucrativos e a entidade esportiva registrada na respectiva federação;

                  II  – 

                  associações desportivas devidamente legalizadas;

                  III  – 

                  sindicato e associações de classe;

                  IV  – 

                  entidade hospitalar não enquadrada no inciso I, e a educacional não isenta, quando colocam à disposição do Município, respectivamente:

                  a)  

                  10% (dez por cento) de seus leitos para assistência gratuita a pessoas comprovadamente de baixa renda;

                  b)  

                  5% (cinco por cento) de suas matrículas, para concessão de bolsas a estudantes comprovadamente de baixa renda.

                  V  – 

                  viúva e órfão menor, aposentado ou trabalhador, proprietário de um único imóvel devidamente cadastrados no Departamento de Assistência Social como carentes;

                  VI  – 

                  proprietário de imóvel, cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 (cinco) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e das descritas nos incisos I e III, deste artigo;

                  VII  – 

                  proprietário de terreno sem utilização, atingido pelo Plano Diretor da Cidade ou declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, relativamente ao todo ou à parte atingida, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruína;

                  Parágrafo único   (Revogado)
                  I  –  (Revogado)
                  II  –  (Revogado)
                  VIII  – 

                  proprietário de imóveis que se destinarem a exploração agrícola ou pecuária e se localizarem na zona urbana.

                  § 1º  

                  Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos:

                  I  – 

                  nos incisos I, II, III e IV, o imóvel utilizado integralmente para as respectivas finalidades das entidades beneficiadas;

                  II  – 

                  no inciso V, aqueles que preencherem cumulativamente os seguintes requisitos:

                  a)  

                  o proprietário e/ou titular do imóvel deverá pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a meio (1/2) salário mínimo nacional;

                  b)  

                  o imóvel não poderá exceder 50 m² (cinquenta metros quadrados) de área construída igual ou inferior;

                  c)  

                  o proprietário e/ou titular do imóvel não poderá possuir outro imóvel no município;

                  d)  

                  o imóvel deverá ser utilizado exclusivamente como residência dos beneficiados, possibilitada ainda a utilização em conjunto com outra atividade, desde que exercida pelo próprio contribuinte;

                  e)  

                  o proprietário e/ou titular do imóvel não poderá possuir débitos de qualquer natureza perante a fazenda Municipal.

                  § 2º  

                  A isenção mencionada no inciso VIII deste artigo não se aplica se no local forem implementados loteamento e arruamento com instalação de moradia, comércio e indústria.

                  § 3º  

                  A comprovação da isenção mencionada no inciso VIII deste artigo, será mediante requerimento do interessado acompanhado dos seguintes documentos:

                  I  – 

                  Cópia da matrícula do Imóvel atualizada;

                  II  – 

                  Cópia de comprovante de inscrição e pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; 

                  III  – 

                  Comprovante de Cadastro do Imóvel no INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria; 

                  IV  – 

                  - Cópia do Cadastro Ambiental Rural – CAR;

                  V  – 

                  Cópia do Talão de Produtor e respectivas notas fiscais, comprovando a produção;

                  VI  – 

                  Cópia de contrato de arrendamento, se for o caso;

                  VII  – 

                  Cópia do talão de produtor rural do contratante, se for o caso e respectivas notas fiscais como prova de produção.

                  Art. 7º. 
                  O art. 110 da Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 110.  

                    O contribuinte que gozar dos benefícios de isenção de que trata esta Lei Complementar, fica obrigado a provar, por documento hábil e mediante requerimento junto ao Setor de Tributos ou de outra forma que venha a ser estabelecida, até o dia 30 (trinta) de novembro dos anos terminados em 0 e 5 (zero e cinco) que continua preenchendo as condições que lhes asseguravam o direito, sob pena de cancelamento a partir do exercício seguinte

                    Parágrafo único   (Revogado)
                    Art. 8º. 
                    O art. 112 da Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 112.  

                      O município por seus técnicos e fiscais, poderá a qualquer tempo proceder as diligências necessárias para a verificação da veracidade das informações apresentadas, sujeitando-se o infrator as penalidades desta Lei e a outras previstas na legislação, inclusive com exclusão do benefício da isenção fiscal:

                      I  – 

                      até o exercício em que tenha sua situação regularizada, o contribuinte que se encontre, por qualquer forma, em infração a dispositivos legais ou em débito de qualquer natureza perante a Fazenda Municipal;

                      II  – 

                      a área de imóvel cuja utilização não atenda às disposições fixadas para o gozo do benefício.

                      Art. 9º. 
                      O art. 157 da Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Art. 157.  

                        A Unidade de Referência de Turuçu – URT, instituída pela Lei Municipal 054/97, terá a finalidade de ser referencial para cobrança e correção de impostos, taxas, multas, contribuições de melhoria e dívidas ativas previstas nesta lei.

                        § 1º   (Revogado)
                        § 2º   (Revogado)
                        Art. 10. 
                        O art. 158 da Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 158.  

                          O pagamento dos tributos, taxas, impostos e pacelamentos de dívidas ativas tributárias e/ou não tributárias, após o prazo fixado em Lei ou na forma da Lei, determina a incidência de multa de mora no percentual de 5% (cinco por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.

                          § 1º  

                          O contribuinte que pagar a guia de arrecadação municipal após o vencimento, sem devida atualização prevista no caput deste artigo, poderá ter lançado um débito complementar ou a geração de uma nova parcela com o valor da diferença referente a parcela com o valor pago a menor.

                          § 2º  

                          O executivo poderá regulamentar através de decreto valores mínimos para lançamentos complementares de que trata o parágrafo anterior.

                          Art. 11. 
                          O Anexo I da Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                            Anexo I

                             

                            Valor Venal do Imóvel = (Valor Venal do Terreno + Valor da Edificação) X Pavimentação

                             

                            VVI = (VVT + VE) X PAV

                            VVI -VALOR VENAL DO IMÓVEL

                            VVT - VALOR VENAL DO TERRENO

                            VE - VALOR DA EDIFICAÇÃO

                            PAV = PAVIMENTAÇÃO DA RUA

                            PAVIMENTAÇÃO DA RUA                                                                                 ÍNDICE

                            Sim.......................................................................................................................1,00

                            Não.......................................................................................................................0,80*


                            * O valor venal do imóvel (VVI) terá redução de 20% quando a testada do imóvel estiver direcionada para Rua sem pavimentação asfáltica, blocos de concreto ou similar, ou seja, que tenha apenas saibro, cascalho, chão batido.”

                            Art. 12. 
                            O Anexo II da Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, alterado pela Lei Complementar nº 02, de 08 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
                              Anexo II

                               

                              Valor da Edificação = Valor do metro quadrado x Área da Construção

                              VE = VMC x AC

                               

                              VE =VALOR DA EDIFICAÇÃO 

                              VMC = VALOR METRO QUADRADO CONSTRUÇÃO

                              AC = ÁREA DA CONSTRUÇÃO

                              Valor do metro quadrado da construção = 

                              CUB x Tipo de Construção x Fator de Conservação x Tipo de Material

                               

                              VMC = CUB X TC X FC x TM

                              CUB = CUSTO UNITÁRIO DA CONSTRUÇÃO CIVIL PARA PROJETO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR CODIGO R1-B DE DEZEMBRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR AO DO LANÇAMENTO.

                              TC = TIPO DE CONSTRUÇÃO

                              FC = FATOR DE CONSERVAÇÃO

                              TM = TIPO DE MATERIAL

                               

                              TIPO DE CONSTRUÇÃOÍNDICE
                              Boa0,7
                              Simples0,6
                              Ruim0,5

                               

                              FATOR DE CONSERVAÇÃO ÍNDICE
                              Bom0,7
                              Regular0,6
                              Ruim0,5

                               

                              TIPO DE MATERIALÍNDICE
                              Alvenaria0,7
                              Mista0,6
                              Madeira0,5

                               

                              Definições:

                              - Tipo de Construção Boa: Construção, em todo ou em parte, com dois ou mais pavimentos, condições boas de habitabilidade;

                              - Tipo de Construção Simples / Média: Construção com um pavimento e em condições boas ou média de habitabilidade;

                              - Tipo de Construção Regular / Ruim: Construção em condições mínimas de habitabilidade, com um ou mais pavimentos, inacabado, em construção ou muito antigo, coberturas, galpões, pavilhões sem fechamento lateral.

                              - Fator de Conservação Bom: Construção com bom acabamento, aspecto novo, com reboco, boa pintura em paredes e aberturas;

                              - Fator de Conservação Regular: Construção com aspecto antigo, com pouco acabamento, pintura antiga em paredes e aberturas;

                              - Fator de Conservação Ruim: Construção sem acabamento, sem reboco e/ou sem pintura em paredes e aberturas, em construção ou inacabado.

                               

                               

                               

                              Art. 13. 
                              Fica alterado o Anexo III, estabelecido pela Lei Complementar nº 01, de 25 de julho de 2013, alterado pela Lei Complementar nº 02, de 08 de março de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                Anexo III

                                CÁLCULO VALOR VENAL DO TERRENO

                                Valor Venal do Terreno = 50,0% URT x Área do Terrno x Índice

                                 

                                VVT = 50% URT X AT X ÍNDICE

                                Onde:

                                VVT = VALOR VENAL TERRENO

                                AT = ÁREA TERRENO

                                URT = UNIDADE REFERÊNCIA DE TURUÇU do mês de dezembro do exercício anterior ao do lançamento

                                 

                                Redução para imóveis com área acima de 1000m²
                                TERRENOS COM ÁREA ÍNDICE
                                Até 1000m²1
                                1.001m² a 2.000m²0,9
                                2.001m² a 3.000m²0,8
                                3.001m² a 4.000m²0,7
                                4.001m² a 5.000m²0,6
                                5.001m² a 10.000m²0,5
                                10.001m² a 15.000m²0,4
                                15.001m² em diante0,3

                                 

                                FÓRMULA COMPLETA PARA CÁLCULO DO IPTU

                                VVT = 50,00% URT x Área do Terreno (AT) x Índice 

                                VMC = CUB x Tipo de Construção (TC) x Fator de Conservação (FC) x Tipo de Material (TM) 

                                VE = Valor Metro Quadrado da Construção (VMC) x Área Construção (AC)

                                VVI = Valor Venal do Terreno (VVT)+ Valor da Edificação (VE)) x PAV

                                IPTU = Valor Venal do Imóvel (VVI) x Alíquota.

                                Art. 14. 
                                O Executivo Municipal regulamentará por decreto a aplicação desta Lei Complementar no que couber.
                                  Art. 15. 
                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2023.

                                    IVAN EDUARDO SCHERDIEN

                                    Prefeito Municipal

                                    Registre-se e publique-se.

                                     

                                    NATÁLIA CRISTINA SCHERDIEN

                                    Secretária Municipal de Administração e Finanças