Lei Ordinária Municipal nº 191, de 29 de dezembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

191

1999

29 de Dezembro de 1999

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ESTABELECE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 29 de Dezembro de 1999 e 15 de Novembro de 2005.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 191, de 29 de dezembro de 1999
Institui o Conselho Municipal dos Direitos-, da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. e estabelece sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores de Turuçu aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      Das Disposições Gerais
        Art. 1º. 
        A Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é fixado nesta lei com normas gerais para a sua adequada aplicação.
          Art. 2º. 
          O Atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Município de Turuçu, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
            Art. 3º. 
            Estabelece-se, ainda, as seguintes linhas básicas de ação e atendimento:
              I – 
              Políticas sociais básicas;
                II – 
                Politicas e Programas de Assistência Social, em caráter supletivo aos que necessitarem;
                  III – 
                  Serviço de identificação acompanhamento orientação a filhos e pais;
                    IV – 
                    Serviço de atendimento medico, com auxilio psicossocial as últimas de opressão, maus tratos, exploração, abuso e crueldade;
                      V – 
                      Proteção jurídico social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
                        Art. 4º. 
                        Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e quem implementará e expedira normas para a ação e atendimento dos menores e adolescentes.
                          CAPÍTULO I
                          Da Política de Atendimento
                            Art. 5º. 
                            A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, será garantida através dos seguintes órgãos:
                              I – 
                              Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente;
                                II – 
                                Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                  III – 
                                  Conselho- Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                    CAPÍTULO II
                                    Do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente
                                      Seção I
                                      Da Criação
                                        Art. 6º. 
                                        É criado no Município de Turuçu um Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                          Seção II
                                          Da Composição
                                            Art. 7º. 
                                            O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto e de dez membros sendo cinco dos Poderes Públicos e cinco de organizações representativas da participação popular, assim discriminados:
                                              I – 
                                              Membros representando os Poderes Públicos com abrangência no Município e indicados pelos seguintes órgãos:
                                                a) 
                                                Secretaria Municipal da Educação;
                                                  b) 
                                                  Secretaria Municipal da Saúde;
                                                    c) 
                                                    Câmara de vereadores de Turuçu;
                                                      d) 
                                                      Ministério Publico;
                                                        e) 
                                                        Poder Judiciário.
                                                          II – 
                                                          Membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular:
                                                            a) 
                                                            Clube de Mães de Turuçu;
                                                              b) 
                                                              Circulo de Pais e Mestres:
                                                                c) 
                                                                Associação dos Moradores de Turuçu:
                                                                  d) 
                                                                  Sindicato dos Servidores de Turuçu;
                                                                    e) 
                                                                    Associação dos Funcionários da Firma Arthur Lange.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Fica o Executivo autorizado a, via decreto, ampliar ou alterar o número de integrantes do Conselho, tanto no atinente a membros representando os poderes Públicos, quanto os da participação popular.
                                                                        Seção III
                                                                        Da Competência do Conselho
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
                                                                            I – 
                                                                            Formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, fixando prioridade para a consecução das ações, a captação e a aplicação dos recursos;
                                                                              II – 
                                                                              zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades da criança e do adolescente, de suas famílias., de seus grupos de vizinhos e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
                                                                                III – 
                                                                                formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
                                                                                  IV – 
                                                                                  estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Munícipio, que possa afetar as suas deliberações;
                                                                                    V – 
                                                                                    registrar as entidades não - governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenha programas de:
                                                                                      a) 
                                                                                      orientação e apoio sociofamiliar;
                                                                                        b) 
                                                                                        apoio socioeducativo em meio aberto;
                                                                                          c) 
                                                                                          colocação sociofamiliar;
                                                                                            d) 
                                                                                            abrigo;
                                                                                              e) 
                                                                                              liberdade assistida;
                                                                                                f) 
                                                                                                internação; fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8069)
                                                                                                  VI – 
                                                                                                  registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo estatuto;
                                                                                                    VII – 
                                                                                                    regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município;
                                                                                                      VIII – 
                                                                                                      Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.
                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                        A função de membro do Conselho e considerado de interesse publico relevante e não será remunerada.
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, terá um funcionário administrativo cedido pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                            Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
                                                                                                              Seção I
                                                                                                              Da Criação e Natureza
                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual e órgão vinculado.
                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                  Da Competência do Fundo
                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                    Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou ele transferidos em beneficio das crianças e dos adolescentes pelo Estatuto ou pela União;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações ao Fundo;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            Liberar os recursos a serem aplicados em beneficio de criança e adolescente, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                O fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                  Para executar os serviços técnicos de contabilidade o Conselho poderá contar com servidores Municipais.
                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                    Do Conselho Tutelar dos Direitos da -Criança e Adolescente
                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                      Da Criação e Natureza do Conselho
                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                        Fica um Conselho Tutelar. dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão autônomo e permanente a ser instalado com a atuação em todo o Município de Turuçu.
                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                          Dos Membros
                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                            O Conselho Tutelar e composto de cinco membros, com mandato de três anos permitida a reeleição.
                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                              São requisitos para candidatar - se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                reconhecida idoneidade moral;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  idade superior a 21 anos;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    residir no Município;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      escolaridade mínima de 2° grau.
                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                        Se for funcionário do Legislativo ou Executivo precisa ter autorização prévia desses órgãos;
                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                          Os conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho dos Direitos das Crianças e Adolescentes e coordenadas pela Comissão especial designada pelo. mesmo Conselho;
                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                            Caberá ao Conselho dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes prever a composição das chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros;
                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                              O processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos Tutelar será precidido por Juiz Eleitoral ou quem indicar e fiscalizado por membro do Ministério Público;
                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                Do exercício da Função
                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                  O exercício efetivo da. função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão, em caso de crime comum até julgamento;
                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                    O exercício efetivo da função de conselheiro será público relevante, nos termos do artigo 135 do Estatuto da Criança e do Adolescente e será exercido gratuitamente.
                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                      O Conselho Tutelar se reunirá em sala a ser destinado em prédio do Executivo Municipal com horário de expediente igual ao da Prefeitura mantendo, no entanto, serviço de Plantão por vinte e quatro horas;
                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                        Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção;
                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                          Os impedimentos para atuar no Conselho serão estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                            Compete aos Conselheiros Tutelares zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente com, entre outras, as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              Atender as crianças e adolescente nas hipóteses previstas , nos artigos 98 e 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando as medidas previstas no art. 101 I a VII do mesmo diploma legal;
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                atendere aconselhar os pais ou responsáveis aplicando as medidas no art. 129 a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                  promover a execução de suas decisões podendo para tanto:
                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                    requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                      representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                        encaminhar ao Ministério Público notícia de fato, que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                          encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;
                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                            providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 1 O 1 de 1 a VI do Estatuto da Criança e do Adolescente para o adolescente autor de ato infracional;
                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                              expedir notificações;
                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                  assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentaria para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                    representar, em nome da pessoa e da família contra a violação dos direitos previstos no art. 220 § 30 inciso II da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                      representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder
                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei;
                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                          No prazo de trinta dias da publicação desta Lei, por convocação do Prefeito Municipal, os órgãos e Organizações a que se refere esta lei se reunirão para proceder a formação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e elaboração do Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                            Revogado as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                              Turuçu, em 29 de dezembro de 1999.

                                                                                                                                                                                                              PAULO RENATO BUSS

                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                              Registre-se e Publique-se

                                                                                                                                                                                                              MARTIM PEREIRA GOMES

                                                                                                                                                                                                              Secretário Municipalde Administração e Planejamento