Lei Ordinária Municipal nº 191, de 29 de dezembro de 1999
Vigência entre 29 de Dezembro de 1999 e 15 de Novembro de 2005.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 191, de 29 de dezembro de 1999
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 191, de 29 de dezembro de 1999
Institui o Conselho Municipal dos Direitos-, da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. e estabelece sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 1º.
A Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é fixado nesta lei com normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º.
O Atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Município de Turuçu, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º.
Estabelece-se, ainda, as seguintes linhas básicas de ação e atendimento:
I –
Políticas sociais básicas;
II –
Politicas e Programas de Assistência Social, em caráter supletivo aos que necessitarem;
III –
Serviço de identificação acompanhamento orientação a filhos e pais;
IV –
Serviço de atendimento medico, com auxilio psicossocial as últimas de opressão, maus tratos, exploração, abuso e crueldade;
V –
Proteção jurídico social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 5º.
A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, será garantida através dos seguintes órgãos:
I –
Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente;
II –
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III –
Conselho- Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 7º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto e de dez membros sendo cinco dos Poderes Públicos e cinco de organizações representativas da participação popular, assim discriminados:
Parágrafo único
Fica o Executivo autorizado a, via decreto, ampliar ou alterar o número de integrantes do Conselho, tanto no atinente a membros representando os poderes Públicos, quanto os da participação popular.
Art. 8º.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I –
Formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, fixando prioridade para a consecução das ações, a captação e a aplicação dos recursos;
II –
zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades da criança e do adolescente, de suas famílias., de seus grupos de vizinhos e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
III –
formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV –
estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Munícipio, que possa afetar as suas deliberações;
V –
registrar as entidades não - governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenha programas de:
a)
orientação e apoio sociofamiliar;
b)
apoio socioeducativo em meio aberto;
c)
colocação sociofamiliar;
d)
abrigo;
e)
liberdade assistida;
f)
internação; fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8069)
VI –
registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo estatuto;
VII –
regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município;
VIII –
Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 9º.
A função de membro do Conselho e considerado de interesse publico relevante e não será remunerada.
Art. 12.
Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I –
Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou ele transferidos em beneficio das crianças e dos adolescentes pelo Estatuto ou pela União;
II –
Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações ao Fundo;
III –
Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV –
Liberar os recursos a serem aplicados em beneficio de criança e adolescente, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
V –
Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 13.
O fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 16.
O Conselho Tutelar e composto de cinco membros, com mandato de três anos permitida a reeleição.
Art. 18.
Se for funcionário do Legislativo ou Executivo precisa ter autorização prévia desses órgãos;
Art. 19.
Os conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho dos Direitos das Crianças e Adolescentes e coordenadas pela Comissão especial designada pelo. mesmo Conselho;
Art. 20.
Caberá ao Conselho dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes prever a composição das chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros;
Art. 22.
O exercício efetivo da. função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão, em caso de crime comum até julgamento;
Art. 23.
O exercício efetivo da função de conselheiro será público relevante, nos termos do artigo 135 do Estatuto da Criança e do Adolescente e será exercido gratuitamente.
Art. 24.
O Conselho Tutelar se reunirá em sala a ser destinado em prédio do Executivo Municipal com horário de expediente igual ao da Prefeitura mantendo, no entanto, serviço de Plantão por vinte e quatro horas;
Art. 25.
Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção;
Art. 27.
Compete aos Conselheiros Tutelares zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente com, entre outras, as seguintes atribuições:
I –
Atender as crianças e adolescente nas hipóteses previstas , nos artigos 98 e 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando as medidas previstas no art. 101 I a VII do mesmo diploma legal;
II –
atendere aconselhar os pais ou responsáveis aplicando as medidas no art. 129 a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III –
promover a execução de suas decisões podendo para tanto:
a)
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b)
representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV –
encaminhar ao Ministério Público notícia de fato, que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V –
encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI –
providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 1 O 1 de 1 a VI do Estatuto da Criança e do Adolescente para o adolescente autor de ato infracional;
VII –
expedir notificações;
VIII –
requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX –
assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentaria para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X –
representar, em nome da pessoa e da família contra a violação dos direitos previstos no art. 220 § 30 inciso II da Constituição Federal;
XI –
representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder
Art. 28.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei;
Art. 29.
No prazo de trinta dias da publicação desta Lei, por convocação do Prefeito Municipal, os órgãos e Organizações a que se refere esta lei se reunirão para proceder a formação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e elaboração do Regimento Interno;