Lei Ordinária Municipal nº 191, de 29 de dezembro de 1999
Vigência a partir de 16 de Novembro de 2005.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 529, de 16 de novembro de 2005
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 529, de 16 de novembro de 2005
Institui o Conselho Municipal dos Direitos-, da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. e estabelece sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 1º.
A Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é fixado nesta lei com normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º.
O Atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Município de Turuçu, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º.
Estabelece-se, ainda, as seguintes linhas básicas de ação e atendimento:
I –
Políticas sociais básicas;
II –
Politicas e Programas de Assistência Social, em caráter supletivo aos que necessitarem;
III –
Serviço de identificação acompanhamento orientação a filhos e pais;
IV –
Serviço de atendimento medico, com auxilio psicossocial as últimas de opressão, maus tratos, exploração, abuso e crueldade;
V –
Proteção jurídico social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 5º.
A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, será garantida através dos seguintes órgãos:
Art. 7º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto e de dez membros sendo cinco dos Poderes Públicos e cinco de organizações representativas da participação popular, assim discriminados:
I –
Membros representando os Poderes Públicos com abrangência no Município e indicados pelos seguintes órgãos:
a)
Secretaria Municipal da Educação;
b)
Secretaria Municipal da Saúde;
c)
Câmara de vereadores de Turuçu;
d)
Ministério Publico;
e)
Poder Judiciário.
II –
Membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular:
Parágrafo único
Fica o Executivo autorizado a, via decreto, ampliar ou alterar o número de integrantes do Conselho, tanto no atinente a membros representando os poderes Públicos, quanto os da participação popular.
Art. 8º.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I –
Formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, fixando prioridade para a consecução das ações, a captação e a aplicação dos recursos;
II –
zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades da criança e do adolescente, de suas famílias., de seus grupos de vizinhos e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
III –
formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV –
estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Munícipio, que possa afetar as suas deliberações;
V –
registrar as entidades não - governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenha programas de:
a)
orientação e apoio sociofamiliar;
b)
apoio socioeducativo em meio aberto;
c)
colocação sociofamiliar;
d)
abrigo;
e)
liberdade assistida;
f)
internação; fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8069)
VI –
registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo estatuto;
VII –
regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município;
VIII –
Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 9º.
A função de membro do Conselho e considerado de interesse publico relevante e não será remunerada.
Art. 12.
Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I –
Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou ele transferidos em beneficio das crianças e dos adolescentes pelo Estatuto ou pela União;
II –
Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações ao Fundo;
III –
Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV –
Liberar os recursos a serem aplicados em beneficio de criança e adolescente, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
V –
Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 13.
O fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 16.
O Conselho Tutelar e composto de cinco membros, com mandato de três anos permitida a reeleição.
Art. 17.
São requisitos para candidatar - se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
Art. 18.
Se for funcionário do Legislativo ou Executivo precisa ter autorização prévia desses órgãos;
Art. 19.
Os conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho dos Direitos das Crianças e Adolescentes e coordenadas pela Comissão especial designada pelo. mesmo Conselho;
Art. 20.
Caberá ao Conselho dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes prever a composição das chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros;
Art. 22.
O exercício efetivo da. função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão, em caso de crime comum até julgamento;
Art. 23.
O exercício efetivo da função de conselheiro será público relevante, nos termos do artigo 135 do Estatuto da Criança e do Adolescente e será exercido gratuitamente.
Art. 24.
O Conselho Tutelar se reunirá em sala a ser destinado em prédio do Executivo Municipal com horário de expediente igual ao da Prefeitura mantendo, no entanto, serviço de Plantão por vinte e quatro horas;
Art. 25.
Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção;
Art. 27.
Compete aos Conselheiros Tutelares zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente com, entre outras, as seguintes atribuições:
I –
Atender as crianças e adolescente nas hipóteses previstas , nos artigos 98 e 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando as medidas previstas no art. 101 I a VII do mesmo diploma legal;
II –
atendere aconselhar os pais ou responsáveis aplicando as medidas no art. 129 a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III –
promover a execução de suas decisões podendo para tanto:
a)
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b)
representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV –
encaminhar ao Ministério Público notícia de fato, que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V –
encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI –
providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 1 O 1 de 1 a VI do Estatuto da Criança e do Adolescente para o adolescente autor de ato infracional;
VII –
expedir notificações;
VIII –
requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX –
assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentaria para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X –
representar, em nome da pessoa e da família contra a violação dos direitos previstos no art. 220 § 30 inciso II da Constituição Federal;
XI –
representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder
Art. 28.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei;
Art. 29.
No prazo de trinta dias da publicação desta Lei, por convocação do Prefeito Municipal, os órgãos e Organizações a que se refere esta lei se reunirão para proceder a formação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e elaboração do Regimento Interno;