Lei Ordinária Municipal nº 147, de 15 de janeiro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

147

1999

15 de Janeiro de 1999

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ATRAVÉS DA SECRETARIA ESTADUAL DE JUSTIÇA E SEGURANÇA, COM A INTERVENIÊNCIA DA BRIGADA MILITAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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Vigência entre 15 de Janeiro de 1999 e 13 de Setembro de 2000.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 147, de 15 de janeiro de 1999
Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria Estadual de Justiça e Segurança, com a interveniência da Brigada Militar, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores de Turuçu aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria Estadual de Justiça e Segurança, com a finalidade de delegar competência à Secretaria para, através da Brigada Militar, exercer, transitoriamente, por tempo determinado, em toda a circunscrição territorial do Município, a operação de trânsito de veículos, pedestres e animais; a promoção do desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas, bem como as competências originárias da mesma, previstas nos incisos VI, VII, VIII e XX do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro.
        Art. 2º. 
        O Município fica autorizado a repassar à Secretaria Estadual da Justiça e Segurança (Fundo Especial de Segurança Pública/BM), a título de contraprestação pelos serviços prestados, 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado das multas aplicadas pela Brigada Militar, com base no Convênio a ser firmado, deduzindo do mesmo, para fins de incidência do percentual, o custo de cobrança devido ao DETRAN e o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) devido ao Fundo de Âmbito Nacional, previsto no parágrafo único do artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro, destinado a promoção da segurança e educação do trânsito.
          Art. 3º. 
          O prazo do convênio será acordado entre as partes envolvidas.
            Art. 4º. 
            As despesas decorrentes da execução do convênio a ser firmado correrão à conta da dotação orçamentária própria.
              Art. 5º. 
              Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                Turuçu, em 15 de janeiro de 1999.

                EDMAR SCHERDIEN

                Prefeito Municipal

                Registre-se e Publique-se

                RUBENS BACHINI

                Secretário Municipal de Administração e Finanças