Lei Ordinária Municipal nº 126, de 29 de outubro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 262, de 16 de maio de 2001
Vigência entre 29 de Outubro de 1998 e 15 de Maio de 2001.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 126, de 29 de outubro de 1998
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 126, de 29 de outubro de 1998
Art. 1º.
A jornada de trabalho para o servidor estatutário será de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.
Art. 2º.
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares em número não excedente a duas.
Art. 3º.
O valor da hora suplementar será 50% (cinquenta por cento) superior ao da hora normal.
Art. 4º.
E conferido adicional de insalubridade aos funcionários estatutários para o exercício de trabalho que se enquadre nesta condição.
Art. 5º.
O adicional poderá ser de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o salário do padrão 01 da Prefeitura Municipal, que hoje é de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), segundo se classifiquem em graus máximo, médio e mimo.
Art. 6º.
enquadramento de atividade insalubre, e dos respectivos percentuais, será feito por perito ou segundo o estabelecido pelo Ministério do Trabalho.
Art. 7º.
O trabalho noturno terá remuneração superior ao diurno, com acréscimo de 20% (vinte por cento).
Art. 8º.
Considera-se noturno o trabalho desenvolvido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte,
Art. 9º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para primeiro de março de 1998.