Lei Ordinária Municipal nº 90, de 29 de abril de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

90

1998

29 de Abril de 1998

INSTITUI COMISSÃO DE AVALIAÇÃO MOBILIÁRIA E IMOBILIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Institui Comissão de Avaliação mobiliária e imobiliária e dá outras providências
    O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Comissão de Avaliação Mobiliária e Imobiliária que objetiva avaliar móveis e imóveis para o Poder Público Municipal.
        Art. 2º. 
        A Comissão será constituída por três membros e seus respectivos suplentes.
          Art. 3º. 
          A Comissão elegerá seu Presidente e Secretário.
            Art. 4º. 
            Os membros da Comissão serão designados através de livre escolha pelo Prefeito Municipal e nomeados por Decreto.
              Art. 5º. 
              A designação dos membros será por dois anos, podendo haver recondução.
                Art. 6º. 
                O Prefeito Municipal poderá a qualquer momento, destituir um ou todos os membros, com ou sem motivo justificado.
                  Art. 7º. 
                  Compete à Comissão:
                    a) 
                    Fazer cadastramento dos imóveis do Município de Turuçu e estabelecer, zoneamento para fins de avaliação.
                      b) 
                      Estabelecer critérios de avaliação das construções de alvenaria, madeira e mistas.
                        c) 
                        Estabelecer critérios de avaliação dos terrenos tomando por base, entre outros, o metro quadrado, considerando as metragens detestada e de fundos.
                          d) 
                          Para as construções devem ser levados ainda em conta o tempo da construção e o estado de conservação.
                            e) 
                            Para os bens móveis devem ser levados em conta o estado de conservação, a utilidade e o tempo de uso.
                              f) 
                              Para os imóveis rurais há que se estabelecer zoneamento, tipo de solo, topografia e terra aproveitável.
                                g) 
                                Em todas as avaliações devem ainda ser levados em consideração o valor fiscal fixado pelo Governo do Estado, pelo Governo Federal e o valor de mercado, que será pesquisado tomando por base a relação de oferta e procura.
                                  Art. 8º. 
                                  O valor fixado na avaliação deverá ser unânime pelos membros da Comissão. Havendo divergências estas serão expostas por escrito, cabendo a decisão final ao Secretário de Administração.
                                    Art. 9º. 
                                    O Presidente da Comissão vota em todas as avaliações, cumprindo a este expedir o respectivo laudo.
                                      Art. 10. 
                                      As avaliações destinam - se:
                                        a) 
                                        Fixar o valor dos imóveis e benfeitorias para fins de ITBI.
                                          b) 
                                          Estabelecer o valor venal para fins de IPTU.
                                            c) 
                                            Para aquisição, venda e permuta de bens por parte da Prefeitura Municipal.
                                              d) 
                                              Para todas as hipóteses em que for solicitado pelo Prefeito Municipal e pela Câmara Municipal.
                                                Art. 11. 
                                                A Comissão se reunirá sempre que for necessário para realizar avaliações, fixar normas e critérios de avaliação.
                                                  Art. 12. 
                                                  Revogadas as disposições em contrario, esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.


                                                    Turuçu, 29 de abril de 1998.



                                                    Edmar Scherdien

                                                    Prefeito Municipal

                                                    Registre-se e publique-se.

                                                    Rubens Bachini
                                                    Secretário Municipal de Administração e Finanças