Lei Ordinária Municipal nº 522, de 01 de setembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

522

2005

1 de Setembro de 2005

ALTERA A DENOMINAÇÃO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, OBRAS E URBANISMO E CRIA A DIVISÃO DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Altera a denominação da Secretaria de Agricultura, Obras e Urbanismo e Cria a Divisão de Trânsito e dá outras providências.
    A Prefeita Municipal de Turuçu, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Secretaria Municipal de Agricultura, Obras e Urbanismo passa a denominar-se Secretaria Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo e Trânsito – SMAOUT.
        II  –  Secretaria Municipal de Agricultura, Obras e Urbanismo
        Art. 2º. 
        O Secretário de Agricultura, Obras e Urbanismo passa a denominar-se Secretário de Agricultura, Obras, Urbanismo e Trânsito.
          Art. 3º. 
          Fica criada na Secretaria Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo e Trânsito a Divisão de Trânsito.
            Art. 4º. 
            A Divisão de Trânsito será o Órgão Executivo Municipal de Trânsito nos termos da Lei nº 9.503/97.
              Parágrafo único  
              O Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, aprovará o Regimento Interno do Órgão Executivo Municipal de Trânsito.
                Art. 5º. 
                Fica criado no quadro geral de cargos e funções do Município, conforme Lei nº 386/2003, mais o seguinte cargo de provimento em comissão ou de provimento efetivo:
                  Parágrafo único  
                  Os requisitos de provimento e as atribuições do cargo de provimento efetivo criado por este artigo são os que constam em anexo a esta Lei, em quanto não nomeado o Diretor de Trânsito, acumulará tal função o Secretario da SMAOUT.
                    Art. 6º. 
                    As atribuições do cargo de Diretor de Trânsito serão as constantes no anexo I, desta Lei.
                      Art. 7º. 
                      O Diretor de Trânsito será a autoridade municipal de trânsito.
                        Art. 8º. 
                        Competem a Divisão de Trânsito as seguintes atribuições:
                          I – 
                          cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito municipal;
                            II – 
                            planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
                              III – 
                              implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
                                IV – 
                                coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
                                  V – 
                                  estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
                                    VI – 
                                    executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades administrativas, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal 9.503/97;
                                      VII – 
                                      aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal nº 9.503/97, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
                                        VIII – 
                                        fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
                                          IX – 
                                          autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente, arrecadando as multas que aplicar;
                                            X – 
                                            exercer as atividades previstas para o órgão executivo municipal de trânsito, conforme disposto no § 2º do artigo 95 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro);
                                              XI – 
                                              implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas, arrecadando os valores daí decorrentes;
                                                XII – 
                                                arrecadar valores provenientes de estada, remoção de veículos, objetos e escolta de veículos de cargas superdimencionadas ou perigosas, arrecadando os valores decorrentes da prestação destes serviços;
                                                  XIII – 
                                                  credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
                                                    XIV – 
                                                    integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
                                                      XV – 
                                                      implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
                                                        XVI – 
                                                        promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
                                                          XVII – 
                                                          planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
                                                            XVIII – 
                                                            registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
                                                              XIX – 
                                                              conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
                                                                XX – 
                                                                articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
                                                                  XXI – 
                                                                  fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas da Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento, Meio Ambiente e Assistência Social;
                                                                    XXII – 
                                                                    vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
                                                                      XXIII – 
                                                                      elaborar convênios e contratos, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, visando a consecução dos objetivos e finalidades indicados na presente Lei;
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        Para desempenho das atribuições e competências definidas nesta Lei, a Divisão de Trânsito será assessorada, no que couber, pelos demais órgãos da Administração, e, especificamente;
                                                                          I – 
                                                                          no desenvolvimento das atividades de engenharia de tráfego, pelo Setor de Engenharia da Secretaria Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo e Trânsito;
                                                                            II – 
                                                                            na educação de trânsito, pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo;
                                                                              III – 
                                                                              no controle de análise de estatística, os dados serão colhidos junto ao órgão fiscalizador e processados junto a Secretaria Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo e Trânsito.
                                                                                IV – 
                                                                                a fiscalização do trânsito será exercida pelos Fiscais de Trânsito ou pela Brigada Militar, através de convênio em conformidade com o disposto no artigo 25 do CBT, enquanto não preenchidos os cargos de fiscais.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Fica incluída, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, mais a seguinte meta;
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
                                                                                      Art. 12. 
                                                                                      Revoga em especial a Lei nº 207/2000.

                                                                                        Turuçu, 01 de setembro de 2005.

                                                                                         

                                                                                        Selmira Milech Fehrenbach
                                                                                        Prefeita Municipal

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                        Registre-se e Publique-se

                                                                                         

                                                                                        Renato Luiz Zanol
                                                                                        Secretário Municipal de Administração e Planejamento

                                                                                          Cargo: Diretor de Trânsito

                                                                                          Sintética: Coordenar e representar a Divisão de Trânsito Municipal nos termos legais; organizar, orientar, chefiar todas as atividades de trânsito; exercer a organização de trânsito; fazer cumprir a legislação de trânsito, no âmbito municipal, de acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro.

                                                                                          Analítica: Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito; representar a Divisão de Trânsito; planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; promover a coleta de dados estatísticos e elaboração de estudos sobre os acidentes e suas causas; estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres; promover a vistoria de veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer requisitos técnicos para tal autorização; elaborar convênios e contratos, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, visando a consecução dos objetivos e finalidades indicadas na presente Lei e outras tarefas afins.

                                                                                          Requisitos para provimento:

                                                                                          a) ter ensino médio completo

                                                                                          b) idade mínima 18 anos