Lei Ordinária Municipal nº 522, de 01 de setembro de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 984, de 05 de novembro de 2012
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 207, de 04 de maio de 2000
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 379, de 24 de abril de 2003
Ressalva o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 386, de 27 de maio de 2003
Art. 1º.
A Secretaria Municipal de Agricultura, Obras e Urbanismo passa a denominar-se Secretaria Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo e Trânsito – SMAOUT.
II
–
Secretaria Municipal de Agricultura, Obras e Urbanismo
Art. 2º.
O Secretário de Agricultura, Obras e Urbanismo passa a denominar-se Secretário de Agricultura, Obras, Urbanismo e Trânsito.
Art. 3º.
Fica criada na Secretaria Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo e Trânsito a Divisão de Trânsito.
Art. 4º.
A Divisão de Trânsito será o Órgão Executivo Municipal de Trânsito nos termos da Lei nº 9.503/97.
Parágrafo único
O Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, aprovará o Regimento Interno do Órgão Executivo Municipal de Trânsito.
Art. 5º.
Fica criado no quadro geral de cargos e funções do Município, conforme Lei nº 386/2003, mais o seguinte cargo de provimento em comissão ou de provimento efetivo:
Parágrafo único
Os requisitos de provimento e as atribuições do cargo de provimento efetivo criado por este artigo são os que constam em anexo a esta Lei, em quanto não nomeado o Diretor de Trânsito, acumulará tal função o Secretario da SMAOUT.
Art. 7º.
O Diretor de Trânsito será a autoridade municipal de trânsito.
Art. 8º.
Competem a Divisão de Trânsito as seguintes atribuições:
I –
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito municipal;
II –
planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III –
implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV –
coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V –
estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI –
executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades administrativas, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal 9.503/97;
VII –
aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal nº 9.503/97, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII –
fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX –
autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente, arrecadando as multas que aplicar;
X –
exercer as atividades previstas para o órgão executivo municipal de trânsito, conforme disposto no § 2º do artigo 95 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro);
XI –
implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas, arrecadando os valores daí decorrentes;
XII –
arrecadar valores provenientes de estada, remoção de veículos, objetos e escolta de veículos de cargas superdimencionadas ou perigosas, arrecadando os valores decorrentes da prestação destes serviços;
XIII –
credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIV –
integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XV –
implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XVI –
promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVII –
planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVIII –
registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XIX –
conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XX –
articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XXI –
fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas da Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento, Meio Ambiente e Assistência Social;
XXII –
vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXIII –
elaborar convênios e contratos, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, visando a consecução dos objetivos e finalidades indicados na presente Lei;
Art. 9º.
Para desempenho das atribuições e competências definidas nesta Lei, a Divisão de Trânsito será assessorada, no que couber, pelos demais órgãos da Administração, e, especificamente;
I –
no desenvolvimento das atividades de engenharia de tráfego, pelo Setor de Engenharia da Secretaria Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo e Trânsito;
II –
na educação de trânsito, pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo;
III –
no controle de análise de estatística, os dados serão colhidos junto ao órgão fiscalizador e processados junto a Secretaria Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo e Trânsito.
IV –
a fiscalização do trânsito será exercida pelos Fiscais de Trânsito ou pela Brigada Militar, através de convênio em conformidade com o disposto no artigo 25 do CBT, enquanto não preenchidos os cargos de fiscais.
Art. 11.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 12.
Revoga em especial a Lei nº 207/2000.
Cargo: Diretor de Trânsito
Sintética: Coordenar e representar a Divisão de Trânsito Municipal nos termos legais; organizar, orientar, chefiar todas as atividades de trânsito; exercer a organização de trânsito; fazer cumprir a legislação de trânsito, no âmbito municipal, de acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro.
Analítica: Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito; representar a Divisão de Trânsito; planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; promover a coleta de dados estatísticos e elaboração de estudos sobre os acidentes e suas causas; estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres; promover a vistoria de veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer requisitos técnicos para tal autorização; elaborar convênios e contratos, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, visando a consecução dos objetivos e finalidades indicadas na presente Lei e outras tarefas afins.
Requisitos para provimento:
a) ter ensino médio completo
b) idade mínima 18 anos
Analítica: Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito; representar a Divisão de Trânsito; planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; promover a coleta de dados estatísticos e elaboração de estudos sobre os acidentes e suas causas; estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres; promover a vistoria de veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer requisitos técnicos para tal autorização; elaborar convênios e contratos, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, visando a consecução dos objetivos e finalidades indicadas na presente Lei e outras tarefas afins.
Requisitos para provimento:
a) ter ensino médio completo
b) idade mínima 18 anos