Lei Ordinária Municipal nº 207, de 04 de maio de 2000
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 522, de 01 de setembro de 2005
Art. 1º.
Secretaria. Municipal de Agricultura,. Obras e Urbanismo, passa a denominar-se SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, OBRAS, URBANISMO E TRÂNSITO - SMAOUT.
Art. 2º.
A Secretaria Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo e Trânsito e o órgão executivo, a que alude o artigo 8° da Lei Federal 9506/97 (Código de Trânsito Brasileiro) com competência sobre a circunscrição territorial deste Município.
Art. 3º.
Na Secretaria Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo e Transito fica criado a DIVISÃO DE TRÂNSITO.
Parágrafo único
As atribuições e competências da Divisão de Trânsito serão estabelecidas por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 4º.
Fica criado no Quadro Geral de Cargos e Funções do Município mais o seguinte cargo de provimento em comissão.
Um cargo de Diretor de Trânsito, padrão CC 4 ou FG 4
Art. 5º.
O Diretor da Divisão de Trânsito será a autoridade municipal de trânsito
Parágrafo único
Enquanto não nomeado o Diretor de Trânsito acumulará tal função do Secretário da SMAOUT;
Art. 6º.
A Secretaria Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo e Transito passa a ter as seguintes atribuições de trânsito:
I –
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II –
planejar, executar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclitas;
III –
implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV –
coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V –
estabelecer, em conjunto com os órgãos de policia ostensivas de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de Trânsito;
VI –
executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), no exercício regular do Poder de Policia de Trânsito;
VII –
aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estabelecimento e paradas previstas na Lei 9503197 Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII –
fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas as infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX –
autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente, arrecadando as multas que aplicar;
X –
exercer as atividades previstas para o órgão executivo municipal de trânsito, conforme o disposto no artigo 95 da Lei Federal 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro);
XI –
integrar - se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na arca de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, a simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XII –
implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XIII –
promover e participar de projetos e programas de educação e segurança do trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIV –
registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XV –
conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XVI –
articular - se com as demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;
XVII –
fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio as ações específicas da Secretaria Municipal de Saúde;
XVIII –
firmar convênios e contratos, observadas as regras da Lei Federal 8.666/93 com as pessoas jurídicas de direito publico ou privado, visando a consecução dos objetivos indicados na presente lei.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de rubrica orçamentária própria.
Art. 8º.
Revogado as disposições em contrario esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.