Lei Ordinária Municipal nº 1.418, de 30 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1418

2021

30 de Setembro de 2021

"ALTERA A LEI O CONSELHO MUNICIPAL DEDEFESA DO MEIO AMBIENTE -COMDEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

a A
"ALTERA A LEI O CONSELHO MUNICIPAL DEDEFESA DO MEIO AMBIENTE -COMDEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono de promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.
        § 1º 
        O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
          § 2º 
          O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá como objetivo assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.
            Art. 2º. 
            Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá observar as seguintes diretrizes:
              I – 
              Interdisciplinariedade no trato das questões ambientais;
                II – 
                Participação comunitária;
                  III – 
                  Promoção da saúde pública e ambiental;
                    IV – 
                    Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional;
                      V – 
                      Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo;
                        VI – 
                        Prevalência do interesse público sobre o privado;
                          VII – 
                          Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções civis ou penais.
                            Art. 3º. 
                            Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete:
                              I – 
                              Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;
                                II – 
                                Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana;
                                  III – 
                                  Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do Município;
                                    IV – 
                                    Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;
                                      V – 
                                      Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União;
                                        VI – 
                                        Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município;
                                          VII – 
                                          Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
                                            VIII – 
                                            Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
                                              IX – 
                                              Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização ambiental;
                                                X – 
                                                Manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente;
                                                  XI – 
                                                  Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadores;
                                                    XII – 
                                                    Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;
                                                      XIII – 
                                                      Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;
                                                        XIV – 
                                                        Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;
                                                          XV – 
                                                          Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico;
                                                            XVI – 
                                                            Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização mediante análise de estudos ambientais;
                                                              XVII – 
                                                              Opinar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local;
                                                                XVIII – 
                                                                Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias;
                                                                  XIX – 
                                                                  Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;
                                                                    XX – 
                                                                    Pronunciar-se sobre o recolhimento, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação do resíduo domiciliar, industrial, hospitalar e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no Município, bem como a destinação final dos efluentes em mananciais;
                                                                      XXI – 
                                                                      Opinar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação;
                                                                        XXII – 
                                                                        Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;
                                                                          XXIII – 
                                                                          Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental;
                                                                            XXIV – 
                                                                            Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;
                                                                              XXV – 
                                                                              Opinar sobre o licenciamento ambiental na fase de localização, funcionamento e ampliação de quaisquer tipos de empreendimentos que possam comprometer a qualidade do meio ambiente;
                                                                                XXVI – 
                                                                                Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
                                                                                  XXVII – 
                                                                                  Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente;
                                                                                    XXVIII – 
                                                                                    Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente municipal;
                                                                                      XXIX – 
                                                                                      Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no COMIDEMA;
                                                                                        XXX – 
                                                                                        Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;
                                                                                          XXXI – 
                                                                                          Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapassem sua área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas;
                                                                                            XXXII – 
                                                                                            Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomados;
                                                                                              XXXIII – 
                                                                                              Oferecer sugestões sobre aplicação de recursos do respectivo Fundo, decidir em instância de recurso sobre multa e penalidades impostas pelo órgão ambiental municipal, bem como convocar audiência públicas nos termos da legislação pertinente;
                                                                                                XXXIV – 
                                                                                                Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
                                                                                                  Art. 4º. 
                                                                                                  O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será constituído por 06 (seis) conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo-se à distribuição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada, a saber:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    Poder Público:
                                                                                                      01 ( um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, Habitação, Assistência Social e Meio Ambiente;
                                                                                                      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo, Trânsito e Saneamento.
                                                                                                        II – 
                                                                                                        Sociedade Civil:
                                                                                                          01 (um) representante da Associação dos Produtores de Morango;
                                                                                                          01 (um) representante da Associação de Reciclagem de Turuçu;
                                                                                                          01 (um) represente da Brigada Militar.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            As entidades com assento junto ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente farão indicação de seus representantes, nominando o titular e seu respectivo suplente.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              Os representantes do Poder Público - titular e suplente - serão indicados pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                A estrutura do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será composta por um Presidente, Vice-Presidente, Colegiado e Secretaria Executiva, escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em Regimento Interno.
                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                  O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e, ainda, recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                    Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terão mandato de 2(dois) anos, podendo ser reeleitos uma única vez.
                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                      O exercício das funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será gratuito por se tratar de serviço de relevante interesse público.
                                                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                                                        A plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento Interno do COMDEMA.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          A plenária poderá ser convocada extraordinariamente por seu Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus conselheiros, respeitando o Regimento Interno.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            Na ausência do Presidente da plenária, este será substituído pelo Vice-Presidente.
                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                              A plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando por maioria simples, em primeira convocação e, em segunda, com o número de conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto.
                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                As decisões da plenária serão formalizadas em resoluções e outras deliberações, sendo imediatamente publicadas no órgão oficial do Município (se houver) ou no quadro de avisos oficiais.
                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                  Cada membro do COMDEMA terá direito a um único voto na sessão plenária.
                                                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente pode manter com órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal estreito intercâmbio com o fim de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente.
                                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias.
                                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                                        As sessões do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente serão públicas e os atos e documentos deverão ser amplamente divulgados.
                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                          Dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente elaborará e aprovará seu Regimento Interno, que deverá ser oficializado por Decreto do Executivo.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            A instalação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias,  contados a partir da data de publicação desta Lei.
                                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                                              Revogam-se as disposições em contrário, em especial aquelas que constam na Lei Municipal n° 725, de 15 de, setembro de 2009.
                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  Turuçu, 30 de setembro de 2021.



                                                                                                                                                  Ivan Eduardo Scherdien

                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                  Registre-se e publique-se.

                                                                                                                                                  Secretário Municipal de Administração,

                                                                                                                                                  Finanças e Planejamento