Lei Ordinária Municipal nº 1.222, de 22 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1222

2015

22 de Dezembro de 2015

TRATA DA ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA LEI 477/2004

a A
Trata da alteração do anexo I da Lei 477/2004.
    O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber, em cumprimento da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou esta lei e eu a sanciono e promulgo:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o anexo I da Lei 477/2004, quanto a descrição sintética das atribuições do cargo de monitor, passando a vigorar na forma abaixo descrita:
        "a) Descrição Sintética - O trabalho do monitor é desenvolvido fundamentalmente no acompanhamento e assistência as crianças abrigadas ou não".

          CATEGORIA FUNCIONAL: MONITOR

          PADRÃO DE VENCIMENTO: II

          ATRIBUIÇÕES:

          a) Descrição Sintética - O trabalho do monitor é desenvolvido fundamentalmente no acompanhamento e assistência as crianças abrigadas ou não, na Casa da Criança.

          b) Descrição Analítica - O monitor realizará as tarefas de: receber a criança na chegada; cuidar de sua higiene; acompanhar sua alimentação; participar das atividade pedagógicas e recreativas; participar de reuniões e treinamentos; ser responsável pelo vestuário que pertence a criança ou a casa; auxiliar em festividades promovidas; acompanhar as crianças em eventos promovidos pêlos órgãos públicos e ou das comunidades; participar quando solicitado de reuniões de pais e visitas domiciliares; acompanhar a criança ao serviço de saúde ou escola quando solicitado; substituir eventualmente colegas em suas atividades quando convocado; auxiliar na reinserção social das crianças abrigadas; acompanhar as crianças abrigadas nos períodos em que estiverem hospitalizadas; administrar a medicação prescrita pelo medico, nos horários estipulados; outras atividades afins.

          CONDIÇÕES DE TRABALHO:

          a) Geral: carga horária semanal de 44 horas;

          b) Especial: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados, de acordo com escala organizada pelo estabelecimento; atendimento ao público e sujeito a uso de uniforme.

          REQUISITOS PARA PROVIMENTOS:

          a) Idade: Mínima de 18 anos e máxima de 40 anos;

          b) Instrução: ensino fundamental completo,
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete do Prefeito, 22 de dezembro de 2015.     

             

            Ivan Eduardo Scherdien
            Prefeito Municipal

            Registre-se e Publique-se

             

            Cátia Stark
            Secretária de Administração