Lei Ordinária Municipal nº 749, de 29 de dezembro de 2009
Fica estabelecido desconto para os contribuintes que optarem por pagar, em parcela única, o devido pelo IPTU e ISSQN, até o dia 15 de janeiro de cada ano, nas seguintes condições:
10% (dez por cento) de desconto para aqueles que não possuírem dívida ou débitos anteriores junto ao Município de Turuçu;
5% (cinco por cento) de desconto para aqueles contribuintes inadimpientes que quitarem a dívida existente em parcela única.
Os contribuintes que optarem pela vantagem apresentada pelo artigo 1° desta lei devem providenciar requerimento junto ao Setor Municipal de Tributos até o dia 15 de janeiro de cada ano.
Os contribuintes que não fizerem o requerimento necessário até a data limite estipulada terão o valor devido pelos impostos automaticamente parcelado em parcelas mínimas de R$ 10,00 (Dez Reais).
Esta Lei entra em vigor na data de publicação.