Lei Ordinária Municipal nº 724, de 15 de setembro de 2009
Esta lei dispõe sobre a política do Meio Ambiente do Município de Turuçu, sua elaboração, implementação e acompanhamento, instituindo princípios, fixando objetivos e normas básicas para a proteção do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida da população.
Para elaboração, implementação e acompanhamento crítico da política do Meio Ambiente do Município, serão observados os seguintes princípios fundamentais:
Multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;
Participação comunitária;
Compatibilização com as políticas do Meio Ambiente federal e estadual;
Unidade de política e na sua gestão sem prejuízo da descentralização de ações;
Compatibilização entre as políticas setoriais e as demais ações de governo;
Continuidade, no tempo e no espaço das ações básicas de gestão ambiental;
Obrigatoriedade da reparação do dano ambiental, independente de outras sanções civis e penais.
Para o cumprimento no disposto no Art. 30, da Constituição Federal, no que concerne ao Meio Ambiente, considera-se como de interesse local:
O estimulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao Meio Ambiente;
A adequação das atividades do Poder Público e sócio-econômicas, rurais e urbanas, às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais onde se inserem;
Dotar obrigatoriamente a Lei de Diretrizes Urbanas da cidade de normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental;
A utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos e minerais, destinados para fins urbanos e rurais, mediante uma criteriosa definição de uso e ocupação, normas de projetos, implantação, construção e técnicas ecológicas de manejo, conservação e preservação bem como de tratamento e disposição final de resíduos e efluentes de qualquer natureza;
Diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora, estética e do solo;
Estabelecer normas de segurança no tocante ao armazenamento, transporte e manipulação de produtos, materiais e resíduos tóxicos ou perigosos;
A criação de parques, reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e/ou de relevante interesse ecológico e turístico, entre outros;
Exercer o poder de política em defesa da flora e da fauna e estabelecer política de arborização para o Município, com a utilização de métodos e normas de poda que evitem a mutilação das árvores, no espaço visual e estético;
A recuperação dos arroios e matas ciliares;
A garantia de crescentes níveis de saúde ambiental das coletividades humanas e dos indivíduos, inclusive através do provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;
Proteger o patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, paleontológico, espeleológico e paisagístico do Município;
Exigir prévia autorização ambiental municipal para a instalação ou ampliação de atividades que, de qualquer modo, possam influenciar o meio ambiente, mediante a apresentação de análise de risco e estudo de impacto ambiental, quando necessário e a critério da autoridade ambiental municipal;
Incentivar estudos objetivando a solução de problemas ambientais, bem como a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, modelos e sistemas de significativo interesse ecológico.
Ao Município de Turuçu no exercício de suas competências constitucionais e legais, relacionadas com o Meio Ambiente, incumbe mobilizar e coordenar suas ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a participação da população, na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta lei, devendo:
Planejar e desenvolver ações de autorização promoção, proteção, conservação, preservação, recuperação, reparação, vigilância e melhoria e qualidade ambiental;
Definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e condicionantes ecológicas e ambientais;
Elaborar e implementar o plano municipal de proteção ao meio ambiente;
Exercer o controle da poluição ambiental;
Definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando à preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
Identificar, criar e administrar unidades de conservação e de outras áreas protegidas para a preservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos, e outros bens e interesses ecológicos estabelecendo normas de suas competências a serem observadas nestas áreas.
Estabelecer diretrizes específicas para a proteção de mananciais hídricos, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;
Estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental para aferição e monitoramento de níveis de poluição do solo, poluição atmosférica, hídrica e sonora, dentre outros;
Estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
Fixar normas de automonitoramento, padrões de emissão e condições de lançamento de resíduos em efluentes de qualquer natureza;
Conceder lideranças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao Meio Ambiente;
Implantar sistema de cadastro e informações sobre o Meio Ambiente;
Promover a conscientização pública para a proteção do Meio Ambiente e a Educação Ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino, formal e informal;
Incentivar o desenvolvimento, a produção e instalação de equipamentos e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;
Implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental municipal;
Garantir a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem à proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;
Regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades agrosilvopastoris, industriais e de prestação de serviços;
Incentivar, colaborar e participar de planos de ação de interesse ambiental em nível federal, estadual e regional, através de ações comuns, acordos, consórcios e convênios;
Executar outras medidas consideradas essenciais à conquista e manutenção de melhores níveis de qualidade ambiental;
Garantir aos cidadãos o livre acesso a informações e dados sobre questões ambientais do município.
Não será permitida a instalação de usinas nucleares e o armazenamento de seus resíduos no Município de Turuçu.
O transporte de resíduos nucleares, através do Município de Turuçu, deverá obedecer às normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Proteção do Meio Ambiente.
O meio Ambiente é patrimônio comum da coletividade, bem de uso comum do povo, e sua proteção é dever do Município de todas as pessoas e entidades que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, deverão respeitar as limitações administrativas e demais determinações estabelecidas pelo Poder Público, com vistas a assegurar um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações.
Compete à Área de Meio Ambiente do Município implementar os objetivos e instrumentos das políticas do Meio Ambiente do Município.
Com a finalidade de proteger o Meio Ambiente, à Área de Meio Ambiente do Município compete:
Propor e executar, direta e indiretamente, a política ambiental do município de Turuçu;
Coordenar ações e executar planos, programas projetos e atividades de proteção ambiental;
Estabelecer as diretrizes de proteção ambiental para as atividades de proteção ambiental;
Identificar, implantar e administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando a preservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas;
Estabelecer diretrizes específicas para a proteção dos mananciais e participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas;
Assessorar as administrações na elaboração e revisão no planejamento local, quanto aos aspectos ambientais, controle de poluição, expansão urbana e propostas para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
Participar do zoneamento e de outras atividades de uso e de ocupação do solo;
Aprovar e fiscalizar a implantação de regiões, setores e instalações para fins industriais e parcelamento de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos ambientais renováveis;
Autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional ou quaisquer outras alterações da cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;
Exercer a vigilância municipal ambiental e o poder da polícia;
Promover a vigilância em conjunto com os demais órgãos competentes e o controle da utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos e tóxicos;
Participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, histórico, cultural, arqueológico, espeleológico e paisagístico do município;
Autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais;
Acompanhar e fornecer instruções para análise dos estudos de impactos ambientais e análises de risco, realizados pela autoridade competente cujas atividades venham a se instalar no município;
Conceder a licença ambiental para a implantação das atividades sócio-econômicas utilizadoras de recursos ambientais conforme sua competência;
Implantar sistema de documentação e informática, bem como os serviços de estatística, cartografia básica e temática, e de editoração técnica relativa ao Meio Ambiente;
Elaborar e divulgar anualmente o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente - RQMA;
Exigir a análise de risco ou de estudo de impacto ambiental para o desenvolvimento de atividades sócio-econômicas, pesquisas, difusão e implantação de tecnologias que de qualquer modo possam degradar o Meio Ambiente.
As atribuições previstas neste Artigo não excluem outras necessárias à proteção ambiental e serão exercidas sem prejuízo de outros órgãos ou entidades competentes.
Os planos, públicos ou privados, de uso de recursos naturais do Município de Turuçu, bem como os de uso, ocupação e parcelamento do solo, devem respeitar as necessidades do equilíbrio ecológico e as diretrizes e norma de proteção ambiental.
No caso de utilização de recursos naturais como cascalheiras, pedreiras, saibreiras e calcário, a Área de Meio Ambiente do Município exigirá um depósito prévio de caução, com o objetivo de garantir a recuperação das áreas exploradas, conforme regulamentação a ser efetivada por decreto.
Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, a Área de Meio Ambiente do Município, no âmbito de sua competência, deverá manifestar-se, dentre outros, necessariamente sobre os seguintes aspectos:
Usos propostos, densidade de ocupação, desempenho de assentamento e acessibilidade;
Reserva de áreas verdes e proteção de interesses arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, espeleológicos, históricos, culturais e ecológicos do Município;
Utilização de áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), bem como de terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações;
Saneamento de áreas arrendadas com material nocivo à saúde;
Proteção do solo onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias mínimas;
Proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas;
Sistema de abastecimento de água;
Coleta, tratamento e disposição final de esgoto e resíduos sólidos;
Viabilidade geotécnica.
Os projetos de parcelamento do solo deverão ser aprovados pela Secretaria competente depois de ouvir a área ambiental, para efeitos de instalação e ligação de serviços de utilidade pública, bem como para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
O registro em Cartório de Registro de Imóveis só poderá ser realizado após o julgamento, pelo Conselho Municipal de Proteção do Meio Ambiente, dos recursos interpostos contra a decisão da Área de Meio Ambiente do Município de emitir a licença, os quais deverão ser definitivamente julgados no prazo mínimo de 90 (noventa dias), a partir da data de sua interposição.
As atribuições previstas neste artigo não excluem outras, necessárias a aprovação dos projetos de parcelamento do solo e serão exercidas sem prejuízo das de outros órgãos ou entidades competentes.
É vedado o lançamento no Meio Ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substância, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar atmosférico, às águas, à fauna e à flora ou que possam torná-lo:
Impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde.
Inconveniente, inoportuno ou incomodo ao bem-estar público;
Danoso aos materiais, prejudieial ao uso, gozo e segurança da propriedade, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade.
O ponto de lançamento em cursos hídricos, de qualquer efluente originário de atividade utilizadora de recursos ambientais, será obrigatoriamente situado a montante de captação de água, do mesmo corpo d'água utilizado pelo agente de lançamento.
Ficam sob o controle da Área de Meio Ambiente do Município as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza que produzam ou possam produzir, alterações adversas às características do Meio Ambiente e ou que tenham potencial poluidor significativo.
Caberá à Área de Meio Ambiente do Município determinar a realização do estudo prévio de análise de risco ou de impacto ambiental para a instalação e operação de atividades que possam degradar o meio ambiente e em consonância com as resoluções do CONAMA n° 01/86, n° 237/97 e n° 369/2006.
A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetivos ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento da Área de Meio Ambiente do Município, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Os estabelecimentos e todos os responsáveis pelas atividades previstas no artigo anterior são obrigados a implantar sistemas de tratamento de efluentes e promover todas as demais medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos decorrentes da poluição.
Todos os resultados das atividades de automonitoramento deverão ser comunicados à Área de Meio Ambiente do Município, conforme estabelecido na respectiva licença ambiental.
No exercício do controle a que se referem os Artigos 12 e 14, desta lei, a Área de Meio Ambiente do Município, sem prejuízos de outras medidas, expedirá as seguintes licenças ambientais:
Licença Prévia (LP), na fase preliminar de planejamento do empreendimento, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas etapas de localização, instalação, e operação;
Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto aprovado.
Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas licenças prévia e de instalação.
A Licença Prévia será concedida quando a atividade for desconforme com os planos federais, estaduais e municipais de uso e ocupação do solo, ou quando em virtude de suas repercussões ambientais , seja incompatível com os usos e características ambientais do local proposto ou suas adjacências.
No interesse da política do Meio Ambiente, a Área de Meio Ambiente do Município, durante a vigência das licenças de que trata este artigo, poderá determinar a realização de auditorua técnica no empreendimento.
As atividades referidas nos artigos 12 e 14 deste texto normativo, existentes à data da publicação do mesmo, e ainda não licenciadas, deverão ser reguladas pela Área de Meio Ambiente do Município, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, para fins de obtenção da Licença de Operação (LO).
A promoção de medidas de saneamento básico e domiciliar residencial comercial e industrial, essenciais à proteção do Meio Ambiente, constitui obrigação do Poder Publico, da coletividade e do indivíduo que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, ficam adstritos a cumprir determinações legais e regulamentares e as recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes.
Os serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento de água, drenagem pluvial, coleta, tratamento e disposição final de esgoto e de resíduos sólidos, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle da Área de Meio Ambiente do Município, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes, devendo observar o disposto nesta Lei, seu regulamento e normas técnicas.
A construção, reforma, ampliação e operação de sistema de saneamento básico, dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos, pela Área de Meio Ambiente do Município.
É obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água adequadas, cabendo a usuário do imóvel a necessária conservação.
Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a se evitar, contaminação de qualquer natureza.
No Município serão instaladas, pelo Poder Público, diretamente ou em regime de concessão, estações de tratamento, rede coletora de emissários de esgotos sanitários.
É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e sua ligação à rede pública coletora.
Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas a aprovação da Área de Meio Ambiente do Município, sem prejuízo da de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos "In natura" a céu aberto ou na rede de pluviais.
A coleta, tratamento, e disposição final de resíduos sólidos, processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao Meio Ambiente.
Fica expressamente proibido:
A deposição indiscriminada de resíduos sólidos em locais impróprios, em áreas urbanas ou rurais;
A incineração e a disposição final de resíduos sólidos a céu aberto;
A utilização de resíduos sólidos "In natura" para alimentação de animais e adubação orgânica;
O lançamento de resíduos sólidos em águas de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas.
Os resíduos sólidos, portadores de agentes patogênicos, inclusive os de serviços de saúde (hospitalares, laboratoriais, farmacológicos e os resultantes de postos de saúde), assim como alimentos ou produtos contaminados, deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos por transporte especial, nas condições estabelecidas pela legislação vigente e fiscalização da Área de Meio Ambiente do Município, podendo ser tratados no local da deposição final, desde que atendidas às especificações determinadas pela legislação vigente.
A Área de Meio Ambiente do Município estabelecerá as zonas onde a seleção de resíduos sólidos dverá ser necessariamente efetuada a nível domiciliar via campanha de coleta seletiva.
Aquele que utiliza substâncias, produtos, objetos ou resíduos considerados tóxicos ou perigosos, deve tomar precauções para que não apresentem perigo e não afetem o Meio Ambiente e a saúde da coletividade.
Os resíduos tóxicos ou perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou eliminados nas condições estabelecidas pela legislação federal e municipal em vigor.
O Conselho Municipal de Proteção do Meio Ambiente poderá estabelecer normas técnicas de armazenamento, de transporte e manipulação, organizará as listas de substâncias, produtos, objetos, resíduos tóxicos, perigosos ou proibidos de uso no Município e baixará instruções para a reciclagem, neutralização, eliminação e coleta dos mesmos.
As edificações deverão estabelecer os requisitos sanitários de higiene e segurança, indispensáveis à proteção da saúde e do bem-estar da coletividade, a serem estabelecidos no regulamento deste texto normativo, e em normas técnicas existentes tanto federais quanto estaduais e municipais em especial o Plano Diretor, o Código de Obras e Código de Posturas.
A Área de Meio Ambiente do Município, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Planejamento, fixará normas para a aprovação de projetos de Edificações públicas e privadas, objetivando a economia de energia elétrica para climatização, iluminação e aquecimento de água.
Sem prejuízo de outras licenças exigidas na legislação em vigor, estão sujeitos à aprovação da Área de Meio Ambiente do Município, os projetos de construção, reforma e ampliação de edificações destinadas a:
Manipulação, industrialização, armazenamento e comercialização de produtos químicos e farmacêuticos;
As atividades que produzam resíduos de qualquer natureza, que possam contaminar pessoas e poluir o Meio Ambiente;
Indústrias de qualquer natureza;
Espetáculos ou diversões públicas, quando produzam resíduos.
Os proprietários e possuidores de edificações ficam obrigados a executar as obras determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias, visando ao cumprimento das normas vigentes e as existentes na regularização. Para tanto dar-se-á um prazo cabível.
Os necrotérios, locais de velório e cemitérios obedecerão às normas ambientais e sanitárias, aprovadas pela Área de Meio Ambiente do Município, no que se refere à localização, construção, instalação e funcionamento.
São instrumentos da política do Meio Ambiente do Município de Turuçu:
O estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental;
O zoneamento ambiental;
A interdição e suspensão de atividades;
As penalidades disciplinares e compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;
O estabelecimento de incentivos fiscais com vista à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
O cadastro técnico de atividades e o sistema de informações;
A cobrança de contribuição de melhoria ambiental;
A cobrança de taxa de conservação de áreas de relevante interesse ambiental;
O Relatório Anual da Qualidade Ambiental do Município;
A avaliação de estudos de impacto ambiental e análise de risco;
A criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico dentre outras unidades de conservação;
A contribuição sobre a utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á por legislação municipal específica.
Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei, seu Regulamento, Decretos, Municipais, Normas Técnicas e Resoluções do Conselho Municipal de Proteção do Meio Ambiente e outras que se destinem à
promoção, recuperação e proteção da qualidade e saúde ambiental.
A autoridade ambiental municipal, ciente ou notificada de ocorrência de infração ambiental, é obrigada a promover a apuração imediata dos fatos, mediante processo administrativo próprio, sob pena de torna-se co-responsável.
Qualquer cidadão que tiver conhecimento de ocorrência de infração ambiental, deverá noticiar às autoridades ambientais competentes.
O Município aplicará como rito legal a legislação federal e estadual vigente no tocante a infrações e penalidades em especial ao escrito na Lei Federal n°9605/98 e seu decreto regulamentar bem como a Lei Estadual n° 11520/00.
As infrações classificam-se em:
Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
Muito graves, aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;
Gravíssimas, aquelas em sejam verificadas a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência.
As infrações a legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciando com a lavratura ao auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nas leis federais e estaduais vigentes em especial a Lei Federal n° 9605/98 e seu decreto
regulamentar, bem como a Lei Estadual n° 11520/2000.
Apresentada ou não a defesa ou impugnação, ultimada a instrução do processo e esgotados os prazos para recursos, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, notificado o infrator.
Mantida a decisão condenatória, total ou parcial, no prazo de 10 (dez) dias de sua ciência ou publicação, caberá recurso final para o Conselho Municipal de Proteção do Meio Ambiente.
Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeitos suspensivos relativos ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente ou remediação do dano ambiental cometido.
Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor à conta do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
O valor estipulado da pena de multa, determinado no auto da infração, será corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da notificação para seu pagamento.
Se não localizado o infrator penalmente, a notificação para o pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado em jornal de circulação local.
O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente e comunicação ao cadastro nacional de controle ambiental do Governo Federal criado pela Lei Federal n° 6938/81.
As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem ambiental prescrevem em 05 (cinco) anos.
A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua conseqüente imposição de pena.
Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente reger-se-á por legislação municipal específica.
A Procuradoria Geral do Município auxiliará nos assuntos pertinentes a tutela ambiental, defesa dos interesses difusos e do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico, como forma de apoio técnico jurídico à implantação dos objetivos desta Lei e demais normas ambientais vigentes.
O Município poderá conceder ou repassar auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para execução de serviços de relevante interesse ambiental.
Serão instituídos pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, o "Prêmio Pesquisa" para gratificar inventores e introdutores de inovações tecnológicas que visem proteger o Meio Ambiente, e o "Diploma de Protetor da Natureza " àqueles que se destacarem, de qualquer forma, em Defesa do Meio Ambiente e da Ecologia".
Sem prejuízo do que dispõe a Lei de Educação Ambiental, será promovida junto à comunidade, diretamente ou pelos meios de comunicação, através de atividades propostas pela Área de Meio Ambiente do Município e pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura em parceria com todos os órgãos municipais.
Fica instituída a "Semana do Meio Ambiente", que será comemorada obrigatoriamente nas escolas, creches e demais estabelecimentos públicos, através de programações educativas e campanhas junto à comunidade, na primeira semana do mês de junho
de cada ano.
O Poder Público incentivará o plantio de árvores nativas, em áreas públicas e privadas, bem como tomará todas as providências para a sua preservação.
O Conselho Municipal de Proteção do Meio Ambiente - COMPAM irá formular lista tríplice das espécies que participarão da escolha prevista por este artigo, após, ouvirem a comunidade, pessoas mais antigas, consultar bibliografia da região, comunidade científica e acadêmica.
Fica autorizada a Área de Meio Ambiente do Município a expedir as normas técnicas, padrões e critérios aprovados pelo Conselho Municipal de Proteção do Meio Ambiente, destinados a complementar esta Lei e seu Regulamento.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de cooperação técnica e científica, com instituições públicas ou privadas afim de dar cumprimento ao que dispõe este Diploma Legal.
As despesas necessárias ao cumprimento da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.