Lei Ordinária Municipal nº 1.419, de 30 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1419

2021

30 de Setembro de 2021

"DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICIPIO DE TURUÇU"

a A
"DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICIPIO DE TURUÇU"
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono de promulgo a seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL
        Art. 1º. 
        Ao Município, como integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, compete utilizar o procedimento do licenciamento ambiental como instrumento de gestão, visando à sustentabilidade econômica, ambiental e social.
          Art. 2º. 
          São adotadas por esta Lei as seguintes definições:
            I – 
            Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, urbanística, social, ecológicas e econômica que permite, abriga, rege, regula e orienta a vida e a interação com o ambiente urbano e rural, em todas as suas formas.
              II – 
              Impacto Ambiental: qualquer alteração, modificação ou influência de ordem física, química, biológica, urbanística, social e econômica que afete o ambiente nos meios físico, biótico ou antrópico, bem como nas interações entre estes.
                III – 
                Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. e
                  IV – 
                  Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidoras ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
                    § 1º 
                    localização, construção, instalação, ampliação, alteração, modificação e funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, incômodas, ambientalmente impactantes, bem como de empreendimentos capazes de, sob qualquer forma, causar impacto ou degradação ambiental ou, ainda, de vizinhança, dependerão de prévio licenciamento do Órgão Ambiental Municipal, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
                      § 2º 
                      No caso de não existir necessidade de estabelecimento de processo de licenciamento ambiental, pelas características do empreendimento ou atividade, o órgão ambiental municipal poderá expedir documento do tipo Declaração, Certidão e Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR - ou de dispensa de licenciamento se for o caso.
                        V – 
                        Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos e impactos ambientais relacionados à realização de determinadas  atividades utilizadoras de recursos ambientais e/ou consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, capazes sob qualquer forma de causar degradação ambiental; estudos estes apresentados como condição para a análise das solicitações de anuência ambiental bem como de outros atos administrativos atinentes à gestão ambiental do município;
                          VI – 
                          Condições e Restrições: conjunto de medidas de controle estabelecidas visando preservar, conservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental bem como evitar, mitigar e compensar possíveis impactos ambientais negativos;
                            VII – 
                            Requerente: é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente responsável pelas atividades passíveis de anuência ambiental. O requerente poderá nomear, por instrumento de outorga de poderes (procuração) representante legal com poderes restritos e específicos;
                              VIII – 
                              Responsável Legal: é a pessoa física designada em ato constitutivo, incumbida de representar, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente o requerente quando este se tratar de pessoa jurídica;
                                IX – 
                                Representante Legal: é a pessoa física ou jurídica, nomeada por meio de instrumento de outorga de poderes (procuração), para representar voluntariamente com poderes restritos e específicos o requerente;
                                  X – 
                                  Responsável Técnico: é a pessoa física legalmente habilitada por conselho profissional a responder tecnicamente pelo serviço prestado sob sua responsabilidade;
                                    XI – 
                                    Termo de Compromisso Ambiental - TCA: título executivo extrajudicial passível de ser celebrado entre o órgão ambiental municipal competente e pessoas físicas ou jurídicas de forma a permitir às últimas promoverem as ações necessárias visando equacionar inconformidades ambientais.
                                      Art. 3º. 
                                      Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos da Lei Complementar 140/2011 e Conselhos Estaduais de Meio Ambiente.
                                        § 1º 
                                        Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
                                          Art. 4º. 
                                          Consideram-se atividades de preponderante interesse local:
                                            I – 
                                            as definidas por Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.
                                              II – 
                                              as definidas por Resolução do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, respeitando os limites estabelecidos pelo CONSEMA. e
                                                III – 
                                                as repassadas por delegação de competência pelo órgão ambiental estadual competente.
                                                  Art. 5º. 
                                                  O órgão ambiental do Município será responsável pela fiscalização das atividades licenciadas.
                                                    Art. 6º. 
                                                    O órgão ambiental do Município, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças ambientais.
                                                      I – 
                                                      Autorização Ambiental - AA: ato administrativo de caráter precário pelo qual o órgão ambiental municipal competente anui a realização, naquilo que se aplicar, das etapas de localização, instalação e operação de atividades que não tenham perspectiva de continuidade, estabelecendo para tanto  condições e restrições, as quais deverão ser observadas, o prazo de validade da Autorização Ambiental, especificado no próprio ato administrativo,  será de até 1 (um) ano, não podendo ser renovado;
                                                        II – 
                                                        Licença Prévia - LP: ato administrativo de caráter precário pelo qual o órgão ambiental municipal competente anui a realização da etapa de localização de atividades que tenham perspectiva de continuidade, estabelecendo para tanto condições e restrições, as quais deverão ser observadas. O prazo de validade da Licença Ambiental Prévia, especificado no próprio ato administrativo, será de 2 (dois) anos, podendo ser  renovado por igual período;
                                                          III – 
                                                          Licença de Instalação - LI: ato administrativo de caráter precário pelo qual o órgão ambiental municipal competente, depois de verificado,  quando  couber, o efetivo cumprimento do que consta na Licença Ambiental  Prévia, anui a realização da etapa de instalação de atividades que tenham  perspectiva de continuidade, estabelecendo para tanto condições e  restrições, as quais deverão ser observadas. O prazo de validade da Licença  Ambiental de Instalação, especificado no próprio ato administrativo,  será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período;
                                                            IV – 
                                                            Licença Prévia e de Instalação - LPI: ato administrativo de caráter precário pelo qual o órgão ambiental municipal competente anui a realização das  etapas de localização e instalação de atividades que tenham perspectiva de continuidade, estabelecendo para tanto condições e restrições, as quais deverão ser observadas. O prazo de validade da Licença Prévia e de Instalação, especificado no próprio ato administrativo, será de 2 (dois) anos,  podendo ser renovado por igual período, sequentemente, como Licença de Instalação;
                                                              V – 
                                                              Licença de Operação - LO: ato administrativo de caráter precário pelo qual o órgão ambiental municipal competente, depois de verificado, quando  couber, o efetivo cumprimento do que consta na Licença de Instalação, anui a realização da etapa de operação de atividades que tenham perspectiva de continuidade, estabelecendo para tanto condições e restrições, as quais deverão ser observadas. O prazo de validade da Licença de Operação,  especificado no próprio ato administrativo, será de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado por igual período;
                                                                CAPÍTULO II
                                                                DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS AMBIENTAIS
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  Os processos administrativos visando à expedição das autorizações e licenças ambientais obedecerão em síntese às seguintes etapas:
                                                                    I – 
                                                                    Definição pelo órgão ambiental municipal competente, através de termos de referência, dos documentos e estudos ambientais que devem ser  apresentados pelo requerente como condição para a análise dos respectivos processos administrativos;
                                                                      II – 
                                                                      Solicitação da autorização ou licença ambiental pelo requerente através da abertura dos respectivos processos administrativos instruídos pelo boleto e respectivo comprovante de pagamento da Taxa de Licenciamento Ambiental e demais documentos e estudos ambientais previamente definidos nos termos de referência, dando-se a devida publicidade;
                                                                        III – 
                                                                        Análise pelo órgão ambiental municipal competente dos respectivos processos administrativos e realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
                                                                          IV – 
                                                                          Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental municipal competente, uma única vez, quando couber, decorrente da análise dos respectivos processos administrativos, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
                                                                            V – 
                                                                            Realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a legislação pertinente;
                                                                              VI – 
                                                                              Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental municipal competente, uma única vez, quando couber, decorrente da realização das audiências públicas, podendo haver reiteração da solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido  satisfatórios;
                                                                                VII – 
                                                                                Elaboração obrigatória de pareceres técnicos pelo órgão ambiental municipal competente e, quando couber, elaboração ou solicitação depareceres
                                                                                jurídicos e administrativos;
                                                                                  VIII – 
                                                                                  Deferimento ou indeferimento da solicitação de autorização ou licença ambiental, dando-se a devida publicidade;
                                                                                    IX – 
                                                                                    Encaminhamento de recurso ao Conselho Municipal de Meio Ambiente ou órgão que venha a substituí-lo, no interesse do requerente, em razão de discordância em relação a alguma condição e restrição imposta, atraso ou por indeferimento da solicitação de autorização ou licença ambiental;
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      Os documentos e estudos ambientais serão elaborados à custa do requerente e aqueles que exigirem responsabilidade técnica deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados por seus respectivos Av conselhos. A comprovação de tal habilitação profissional se dará obrigatoriamente através da apresentação de cópias do documento de responsabilidade técnica e do devido comprovante de pagamento,  sendo esta condição indispensável para o encaminhamento dos documentos e estudos ambientais para análise.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        Assumirão a responsabilidade pelas informações e o compromisso junto ao órgão ambiental municipal competente de atuar conforme os  documentos e estudos ambientais apresentados e aprovados, os requerentes e responsáveis técnicos que os subscreverem, sob risco em caso de apresentação total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, sujeitar os mesmos às sanções administrativas, penais e civis previstas em lei.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          Deverá ser dada a devida publicidade às solicitações de autorizações e licenças ambientais, através de publicação em Diário Oficial e/ou em meio  eletrônico de comunicação disponibilizado pelo órgão ambiental municipal competente.
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            O requerente da autorização ou licença ambiental deverá observar o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para atender a solicitação de esclarecimentos e complementações encaminhadas pelo Órgão ambiental municipal competente a contar da data de recebimento da respectiva  notificação.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              O prazo estipulado poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que formalmente justificado pelo requerente e com a concordância do árgão ambiental municipal competente. O não cumprimento do prazo estipulado sujeitará o indeferimento e arquivamento do respectivo processo administrativo, o que não impedirá que seja solicitado novamente.
                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                O órgão ambiental municipal competente deverá observar o prazo máximo de 6 (seis) meses para concluir a análise dos processos administrativos de autorizações e licenças ambientais a contar do ato de protocolar a solicitação até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que  houver análise de EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  A contagem dos prazos previstos será suspensa pelo tempo necessário para atendimento da solicitação de esclarecimentos e complementações encaminhada pelo árgão ambiental municipal competente, decorrente da análise dos respectivos processos administrativos ou da realização das  audiências públicas, voltando a fluir após o seu atendimento integral.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Os prazos estipulados poderão ser prorrogados, desde que formalmente justificados pelo órgão ambiental municipal competente e com a concordância do requerente. O não cumprimento dos prazos estipulados sujeitará o encaminhamento dos respectivos processos administrativos à análise do órgão ambiental estadual ou federal que detenha competência para atuar supletivamente.
                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                      O órgão ambiental municipal competente, mediante decisão motivada, poderá de oficio ou por provocação modificar as condições e restrições,  inclusive medidas de mitigação e compensação, estabelecidas nas autorizações e licenças ambientais, podendo inclusive suspender ou cancelar as  mesmas, quando ocorrer:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        Violação ou inadequação de quaisquer condições e restrições, inclusive medidas de mitigação e compensação, estabelecidas nos respectivos atos  administrativos ou em normas legais;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          Omissão ou falsidade de informações que subsidiaram em parte ou em sua totalidade a expedição da autorização ou licença ambiental;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            Superveniência de novos, maiores ou graves riscos ambientais ou à saúde pública;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              Descumprimento de Termo de Compromisso Ambiental - TCA.
                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (TLA)
                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                  A Taxa de Licenciamento Ambiental (TIA), tem por fato gerador o exercício do poder de polícia, decorrente do licenciamento ambiental para o exercício de atividades no âmbito do Município.
                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                    É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental (TIA) o empreendedor, público ou privado, responsável pelo pedido de licenciamento ambiental para o exercício da atividade respectiva.
                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                      Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) deverá ser recolhida previamente aos pedidos de licença, bem como aos pedidos de sua renovação, sendo o seu pagamento pressuposto para conhecimento e análise dos projetos.
                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                        Os valores correspondentes à taxa de licenciamento ambiental, conforme o tipo de licenciamento, o porte da atividade exercida ou a ser licenciada, o grau de poluição e o nível de impacto ambiental, são estabelecidas através de Decreto Regulamentador que será publicado em até 60 ( sessenta) dias após a publicação da presente Lei.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          As Taxas de Licenciamento Ambiental serão atualizadas conforme variação da URT.
                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                            Aplica-se, no que couber, à presente Lei, a legislação tributária do Município.
                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                              Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento ambiental serão revertidos para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos as solicitações de licenciamento ambiental encaminhadas ao órgão ambiental municipal competente a partir da data da publicação.
                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário, em especial aquelas que constam na Lei Municipal n° 724, de 15 de setembro de 2009.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      Turuçu, 30 de setembro de 2021.



                                                                                                                                      Ivan Eduardo Scherdien

                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                      Registre-se e publique-se.

                                                                                                                                      Secretário Municipal de Administração,

                                                                                                                                      Finanças e Planejamento