Lei Ordinária Municipal nº 709, de 28 de julho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

709

2009

28 de Julho de 2009

ESTABELECE NORMAS PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS A PARTICULARES, COM EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS DO MUNICÍPIO

a A

Estabelece normas para realização de serviços a particulares, com equipamentos e máquinas do município.

    O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul,

    Faço saber, em cumprimento da Lei Orgânica do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

      Art. 1º. 

      A Administração Municipal, visando ao bem-estar da população e o progresso do Município e objetivando incentivar o aumento da produtividade nas propriedades rurais, fica autorizada a prestar aos municipes, com equipamentos e máquinas do Município, mediante pagamento do preço público os serviços de terraplanagem, drenagem, escavações nas propriedades abertura e conservação dos acessos às propriedades e transporte de equipamentos e materiais de construção e saneamento básico e saúde pública.

        Art. 2º. 

        Os serviços de que trata o art. 1° serão realizados, exclusivamente, por servidores municipais, e obedecerão as seguintes normas:

          I – 

          os serviços serão prestados somente quando os equipamentos e máquinas estiverem sem ocupação nos serviços próprios do Município ou, a critério do Prefeito, fora do horário de funcionamento das repartições municipais;

            II – 

            atendimento aos interessados de acordo com a ordem cronológica geral de inscrição e requerimento, ou de acordo com a ordem de interessados de determinada região em face da comprovada economia (distância/deslocamento);

              III – 

              despacho autorizativo do Prefeito ou do agente a quem for delegada essa atribuição;

                IV – 

                depósito antecipado, pelo interessado, de boleto bancário emitido pela Secretaria da Agricultura, Obras, Urbanismo e Trânsito, do valor correspondente a no mínimo 50% (cinquenta por cento) do serviço a ser realizado, observando o mínimo de 01 (uma) hora de serviço ou de 01 (um) quilômtero rodado;

                  V – 

                  o restante do valor devido será pago mediante boleto bancário emitido pela Secretaria da Agricultura, Obras, Urbanismo e Trânsito, após a prestação do serviço;

                    VI – 

                    não ter, o interessado, débittos perante a Fazenda Municipal.

                      Art. 3º. 

                      O interessado na prestação dos serviços de que trata esta lei formalizará requerimento conforme inciso II do art. 2°, especificando e qualificando, por estimativa, os serviços pretendidos.

                        Art. 4º. 

                        Os serviços de que trata esta Lei também poderão consistir na abertura de fossas sépticas de residência da zona rural ou suburbana, devendo obedecer às normas do Regulamento da Saúde Pública aprovado pelo Decreto Estadual n°23.430, de 24-10-74, em especial do seu art. 107, ou legislação substitutiva.

                          Art. 5º. 

                          A realização de serviços relativos a projetos de drenagem e outros que exijam licenciamento ambiental, somente será iniciada após a apresentação, pelo interessado, das licenças expedidas pelo competente órgão ou entidade ambiental.

                            Art. 6º. 

                            O Poder Executivo fixará, por decreto, o preço dos serviços a serem prestados, inclusive do quilômetro rodado, de modo a cobrir os custos de combustível, manutenção e conservação dos respectivos equipamentos e máquinas, bem como do operador, compreendendo vencimentos, vantagens pessoais e encargos previdenciários.

                              § 1º 

                              Os preços serão reajustados para manter sua correlação com o custo, sempre que um dos elementos componentes deste sofrer majoração.

                                § 2º 

                                O Transporte do equipamento correrá a conta do interessado.

                                  Art. 7º. 

                                  Nenhum pagamento será devido pelos tomadores dos serviços aos operadores dos equipamentos e máquias do Município.

                                    Parágrafo único  

                                    A Secretaria de Agricultura, Obras, Urbanismo e Trânsito Instituirá os necessários controles para cumprimento do disposto nesta Lei.

                                      Art. 8º. 

                                      Será dispensado o pagamento dos serviços prestados quando abrangidos por projetos e programas especiais constantes de lei de incentivos industriais, agroindustriais ou de outra espécie.

                                        Art. 9º. 

                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                          Turuçu, 28 de Julho de 2009.



                                          IVAN EDUARDO SCHERDIEN

                                          Prefeito Municipal

                                          Registre-se e Publique-se

                                          CRISTIANO RICARDO SCHERDIEN

                                          Secretário Municipal de Administração