Lei Ordinária Municipal nº 6, de 29 de janeiro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.500, de 05 de outubro de 2023
Art. 1º.
O Servidor Público e o Agente Político terá direito a diárias quando se deslocar para fora do Município a serviço deste;
Art. 2º.
A requisição de diárias será feita à Autoridade competente especificando o destino e a motivação;
Art. 3º.
A comprovação da viagem deverá ser feita no prazo de 48 horas do retorno, sob pena de responsabilidade;
Parágrafo único
Não será definida diária se pender falta de comprovação por parte de qualquer dos mencionados no Art. 1° desta Lei;
Art. 4º.
O Prefeito, por Decreto, disciplinará o quanto será pago a título de diárias, levando em conta o destino e o padrão funcional, e fixará os demais critérios de concessão;
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a primeiro de janeiro de mil novecentos e noventa e sete.