Lei Ordinária Municipal nº 437, de 24 de janeiro de 2004
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 445, de 10 de maio de 2004
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre a destinação das moradias construídas pelo Município, para reassentamento de famílias desabrigadas em decorrência de inundações, ou que residam em locais considerados de risco, de domínio publico, ou de interesse publico seus beneficiários e condições para entrega da outorga de domínio de imóveis.
Art. 2º.
As moradias populares construídas pelo Município em loteamento popular, são destinadas ao reassentamento das famílias que residam em zonas inundáveis, impróprias para edificação, localizadas em arca de sua propriedade, de terceiros, ou em áreas de preservação permanente, de domínio público municipal, ou de interesse público.
Art. 3º.
Caberá a SMSSMAAS, através do Departamento de Assistência Social, indicar as famílias a que refere-se o artigo anterior, assim como a verificação da situação dos imóveis em que residam, quanto a propriedade.
Art. 4º.
Aos destinatários que residam em imóvel de sua propriedade, comprovada mediante instrumento idôneo (escritura, contrato de promessa de compra e venda, de cessão de direitos contratuais), as moradias serão transferidas mediante alienação por permuta, recebendo o Município, em troca os imóveis por eles titulados.
Art. 5º.
Na permuta, observar-se-á a equivalência de valores, com reposição de diferença, quando for o caso o Município poderá receber o imóvel de propriedade do destinatário como parte do pagamento, considerando para avaliação os materiais de construção utilizados nas moradias.
Parágrafo único
Para realização da avaliação dos imóveis será criada Comissão de Avaliação, a ser nomeada por Decreto, em que devera fazer parte um engenheiro civil e um representante indicado pela Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 6º.
Não serão beneficiados por esta Lei os que tenham cedidos a terceiros a posse do imóvel que detinham, localizados nas zonas ou áreas referidas no Art. 2º desta Lei.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.