Lei Ordinária Municipal nº 50, de 13 de novembro de 1997
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 1, de 08 de janeiro de 1997
Art. 1º.
A presente lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos do Município de Turuçu e no que for aplicável se estende aos funcionários vinculados ao magistério.
Art. 2º.
Para efeito deste estatuto:
I –
entende - se como funcionário a pessoa legalmente investida no cargo público, de provimento efetivo ou em comissão:
II –
cargo se constitui no conjunto de deveres , atribuições e responsabilidades atribuído ao funcionário, criado por lei , com denominação própria, número certo e vencimento específico.
III –
categoria funcional o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições e responsabilidades constituídas de padrões e classes.
IV –
carreira sendo o conjunto de cargos em provimento efetivo para os quais os servidores podem ascender através de classes, mediante promoção.
V –
Classe a graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria funcional constituindo a linha de promoção.
VI –
promoção a passagem do servidor de uma determinada categoria funcional.
Art. 3º.
O vencimento dos cargos corresponderá a padrões básicos, previamente fixados em lei.
Art. 4º.
Os cargos públicos podem ser promovidos por , nomeação , promoção, acesso, reintegração, aproveitamento e reversão.
Art. 5º.
Ao Prefeito, por Decreto, compete prover os cargos públicos atendendo as disposições legais.
Art. 7º.
Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito Municipal.
Art. 8º.
A nomeação se dará em caráter efetivo e em comissão.
Art. 9º.
A primeira investidura para cargo de provimento efetivo se dará mediante concurso público de provas escritas.
Art. 10.
A aprovação em concurso não gera direito à nomeação, entretanto, quando esta se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos.
Parágrafo único
Havendo empate tem preferência para nomeação o candidato já pertencente ao serviço público municipal.
Art. 11.
Serão observadas as seguintes normas de concurso:
a)
divulgação de concurso se dará por edital.
b)
O edital fixará prazo de validade do concurso bem como qualificações e requisitos constantes das especificações do cargo.
c)
o candidato terá direito a recursos tanto , na fase de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais , quanto na homologação do concurso e nomeação do candidato,
d)
independerá de limite de idade a inscrição em concurso de ocupante de cargo ou função pública municipal.
Art. 12.
A posse é a investidura em cargo público, sendo dispensada nos casos de promoção, acesso e reintegração.
Parágrafo único
só será empossado em cargo público quem for julgado apto em exame de sanidade física e mental.
Art. 13.
O Prefeito dará posse aos nomeados para Secretário Municipal e o secretário de administração aos demais.
Art. 14.
No ato da posse o candidato devera declarar, por escrito, se e titular de outro cargo ou função pública sendo vedado acumulação proibida.
§ 1º
Ao Secretário de Administração cumpre verificar se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.
§ 2º
A posse deve se dar no prazo de trinta dias sob pena do ato de nomeação ficar sem efeito.
Art. 15.
O estagio probatório e o período inicial de dois anos de exercício do funcionário nomeado para o cargo efetivo no qual serão apuradas suas qualidades e aptidões para o exercício da função e julgada a conveniência de sua permanência.
§ 1º
Os requisitos a serem apurados no período de estagio probatório são os de idoneidade moral , disciplina, pontualidade, assiduidade e eficiência.
§ 2º
Ao término do prazo fixado no " caput "deste artigo o Secretario de administração, ouvido a chefia a que o funcionário estiver subordinado, emitirá parecer.
§ 3º
Do parecer será dado vista ao funcionário que poderá formular recurso administrativo no prazo de dez dias.
§ 4º
Após o Prefeito Municipal decidira sobre a manutenção ou exoneração do funcionário e, se optar pela exoneração será lavrado o respectivo ato, caso contrário, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
Art. 16.
Ficará dispensado o novo estágio probatório a funcionário estável que for nomeado para outro cargo público municipal.
Art. 17.
O exercício e o período de desempenho efetivo de suas atribuições de determinado cargo.
§ 1º
O funcionário somente poderá ter exercício no órgão em que for lotado, podendo ser deslocado para outro , atendido a conveniência do serviço, ex. - oficio ou a pedido.
§ 2º
O exercício do cargo terá inicio em dez dias contados da data da publicação do ato, no caso de reintegração , e da data da posse nos demais casos:
§ 3º
O funcionário afastado ou licenciado, por qualquer motivo, deverá assumir suas funções imediatamente após o término do afastamento ou licença.
§ 4º
A cedência só poderá se dar a outro órgão da União, do Estado, de municípios ou outras entidades de administração indireta se aquela ocorrer sem ônus para o Município ou mediante convênio.
Art. 18.
A substituição na função será automática ou dependerá de ato da Administração,
Parágrafo único
A remuneração será igual a do substituído se assim o substituto optar.
Art. 19.
A promoção se constitui na mudança do funcionário do seu padrão de vencimento, por critérios de merecimento ou antiguidade, para padrão imediatamente superior dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence o cargo.
Art. 20.
O acesso se constitui na elevação do funcionário do cargo de sua classe, pelo critério de merecimento , para outro de classe de nível de vencimento mais elevado.
Art. 21.
A reintegração se dará com o reingresso no serviço público de funcionário demitido ou exonerado ilegalmente, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.
Parágrafo único
A reintegração se dará sempre por decisão administrativa ou judicial,
Art. 22.
As hipóteses de aproveitamento , reversão e vacância serão regulados por legislação própria.
Art. 23.
O tempo de serviço será fixado segundo o conceito de dia, mês e ano.
Parágrafo único
integra o tempo as férias, licença - prêmio, serviço militar e outros estabelecidos em legislação própria.
Art. 24.
o tempo em que o funcionário estiver em disponibilidade será computado integralmente para efeito de aposentadoria.
Art. 25.
A estabilidade é adquirida após dois anos de exercício do cargo efetivo
Parágrafo único
Sua demissão resultará apenas de sentença judicial ou processo administrativo, onde lhe seja assegurado amplo direito de defesa.
Art. 26.
As férias serão anuais e de trinta dias concedidas segundo escala e atendendo as necessidades de serviço.
Parágrafo único
A concessão das férias deverá ocorrer até doze meses após o vencido.
Art. 27.
O funcionário terá direito a licença para tratamento de saúde, serviço militar, entre outros que a Administração ,formalmente, entender como justificado.
Parágrafo único
A licença para tratamento de interesse particular não poderá ser superior a dois anos sempre , no entanto , sem remuneração.
Art. 28.
O vencimento se constitui em retribuição ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo e corresponde ao padrão fixado em lei.
Parágrafo único
O funcionário não terá direito a qualquer ajuda de custo no exercício de sua atividade.
Art. 29.
As dianas serão concedidas segundo legislação que regula a espécie.
Art. 30.
As gratificações funcionais e outras serão objeto de legislação própria.
Art. 31.
A aposentadoria se dará após trinta anos de serviço para a mulher e trinta e cinco para o homem.
Parágrafo único
A aposentadoria por invalidez será deferida após exame circunstanciado pela Secretaria de Saúde do Município com acordo expresso e por escrito do Secretário de Saúde.
Art. 32.
O Município com recursos próprios e dos funcionários poderá estabelecer convênios para assistência medica, e providenciaria, mediante legislação própria.
Art. 33.
Ao funcionário e assegurado o direito de requerer e representar, com petição, a autoridade competente, podendo inclusive ser dirigido diretamente ao Prefeito Municipal sem quebra de hierarquia.
Parágrafo único
Na esfera administrativa ao funcionário é assegurado todos os direitos de petição, inclusive de recurso, e, por fim, até com ingresso de ação judicial.
Art. 34.
Declarado extinto o cargo ou sua desnecessidade o funcionário estável será posto em disponibilidade remunerada com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único
A extinção do cargo será feita por lei e a declaração de desnecessidade por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 35.
É vedada a acumulação remunerada exceto os casos expressos em lei.
Art. 36.
Na hipótese de exercício de mandato eletivo por funcionário público se atenderá o disposto em legislação federal.
Art. 37.
Se constituem deveres dos funcionários a exação administrativa, assiduidade, pontualidade, discrição, urbanidade, atendimento as normas legais obediência as ordens superiores, zelo, pronto atendimento entre outros.
Art. 38.
É proibido aos funcionários , ofender autoridades e administração retirar documentos da repartição sem autorização de superior, lograr proveito pessoal ofender, desrespeitar, particulares, e ser improbo na sua atividade.
Parágrafo único
O não atendimento das normas disciplinares importa em:
a)
pronto afastamento do funcionário até exame e conclusão da sindicância.
b)
demissão a bem do serviço público
c)
advertência, suspensão, repreensão, disponibilidade e cassação de aposentadoria
Art. 39.
O processo procederá a aplicação das penas de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
§ 1º
Ao prefeito compete instituir a Comissão para instauração do processo administrativo.
§ 2º
A comissão será formada por três membros com hierarquia superior ao indiciado
§ 3º
A comissão terá o prazo de até noventa dias para concluir os trabalhos.
§ 4º
Ao indiciado é assegurado ampla defesa inclusive com todo os recursos administrativos a sua disposição ,cujo prazo de interposição da ciência do fato ou decisão será de dez dias.
Art. 40.
A comissão disciplinar concluirá por relatório que será encaminhado ao Prefeito Municipal que em cinco dias deliberará.
Art. 41.
Ao processo disciplinar aplicar se á subsidiariamente as disposições da legislação processual civil e penal.
Art. 42.
O Prefeito poderá suspender o funcionário de suas funções, em caso de comissão de sindicância ou inquérito ,quando sentir que haverá prejuízo do delineamento do processo Administrativo
Art. 43.
O funcionário poderá constituir órgão representativo associativo e sindical nos termos de legislação que regula a espécie.
Art. 44.
O poder público Municipal e a representação funcional diligenciarão em dar aos servidores completa assistência médica.
Art. 45.
O Município poderá estabelecer convênio para concretização de sistema previdencial próprio,
Art. 46.
O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário publico municipal.
Art. 47.
A jornada de trabalho nas repartições será de oito horas diárias.
Art. 48.
É vedado exigência de atestado de ideologia como condição para posse ou exercício de cargo público.
Art. 49.
No que couber o disposto nesta lei se aplicará aos servidores do Legislativo Municipal.
Art. 50.
Revogam-se as disposições em contrário
Art. 51.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.