Lei Ordinária Municipal nº 32, de 19 de agosto de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 76, de 27 de fevereiro de 1998
Art. 1º.
O Plano Plurianual do Município, para o período de 1998 a 2001, constituído pelos anexos constantes desta lei, será executado nós termos da Lei Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e do Orçamento Anual.
Art. 2º.
Lei de Diretrizes Orçamentárias, de cada exercício financeiro, indicará os programas de trabalho prioritários a serem incluídos no Projeto de lei Orçamentária.
Art. 3º.
O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas no Plano Plurianual, à fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício.
Art. 4º.
A execução do Plano Plurianual será acompanhada pela Câmara e segmentos que compõem o projeto.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.