Lei Ordinária Municipal nº 197, de 16 de março de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 249, de 05 de abril de 2001
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 1.285, de 03 de maio de 2017
Vigência a partir de 5 de Abril de 2001.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 249, de 05 de abril de 2001
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 249, de 05 de abril de 2001
Art. 1º.
Adquiri estabilidade, aos 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, o servidor nomeado após habilitação em concurso publico, que houver cumprido o estágio probatório.
Art. 2º.
Durante o estágio probatório o servidor nomeado, será avaliado em o relação a sua aptidão, capacidade e desempenho por uma Comissão Especial designada para esse fim com vista a aquisição da estabilidade, observado, entre outros, os seguintes requisitos:
I –
assiduidade;
II –
pontualidade;
III –
disciplina
IV –
eficiência;
V –
responsabilidade
VI –
relacionamento
§ 1º
A avaliação será realizado por semestralmente e em cada uma a Comissão Especial expedirá um boletim.
§ 1º
A avaliação será realizada bimestralmente e em cada uma a comissão especial expedirá uma ficha de avaliação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 249, de 05 de abril de 2001.
§ 2º
A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado.
§ 3º
Os afastamentos legais até 30 ( trinta ) dias não prejudicam a avaliação do semestre.
§ 4º
Quando os afastamentos forem superiores a 30 (trinta) dias, a avaliação do estágio ficará suspensa até o retorno do servidor às suas atribuições, retornando-se a contagem do tempo anterior para efetivo do semestre.
§ 5º
os critérios de avaliação estabelecidos neste não se aplicam nos casos específicos de afastamento motivados por acidente ou agressão não provocada em serviço, ou moléstia profissional, sendo neste caso a pontuação integral.
§ 6º
Constatado índice insatisfatório em uma das hipóteses previstas no Caput deste artigo o chefe imediato do serviço representará à autoridade competente, a qual deverá dar vista ao servidor pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, a fim de que o mesmo possa apresentar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 7º
A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo também serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas.
§ 8º
Decorrido o prazo de defesa e atendidas as diligências eventualmente requeridas e determinadas, a autoridade competente decidirá no prazo de 15 (quinze) dias, em ato motivado, pela exoneração do servidor, sua manutenção no cargo, continuando, neste caso, sob observação, ou ainda pela recondução ao cargo anteriormente ocupado se era estável.
Art. 3º.
O Poder Executivo instituirá, por Decreto, o sistema de avaliação do Estágio Probatório no prazo de trinta (30) dias.
Art. 4º.
A licença para tratamento de interesse pessoal é pelo prazo de dois anos, sem remuneração e vedado renovação, atendido os seguintes requisitos:
a)
Não haver com o afastamento prejuízo para a Administração;
b)
Quando houver outro funcionário disponível, da mesma categoria, para ocupar; durante a licença, o cargo.
Parágrafo único
É defeso o chamamento de concursado para assumir cargo ocupado por funcionário, embora em licença.
Art. 5º.
O conferimento de adicionais de Insalubridade e Periculosidade para atividade penosa será conferido em percentuais a serem estabelecidos pela administração após laudo técnico emitido por perito dentro do limite de 20 a 40 por cento e incidirá sobre o Salário Mínimo, tanto para funcionários regulados pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto para funcionários estatutários.
Art. 6º.
Aos servidores celetistas e aos estatutários é assegurado, à título de reclassificação, quinquênios em percentual de 3% do salário básico.
§ 1º
A contagem do prazo para recebimento da vantagem do "caput" deste artigo é a partir da publicação desta lei.
§ 2º
É fixado o teto máximo para remuneração dos servidos celetistas e estatutários o mesmo estabelecimento pelo INSS para pagamento de aposentadorias.
Art. 7º.
O funcionário que tiver, na família, falecimento de parente até 3° grau terá direito a licença remunerada, por três dias, devendo comprovar o fato no prazo de dez dias sob pena de perder- os vencimentos dos dias que faltou e cometer falta grave, se não fizer a prova, sujeitando-se ainda a outras penalidades.
Art. 8º.
É defeso conferir qualquer beneficio aos servidores quer celetistas, estatutários e ou em regime de Cargos de Comissão quando a despesa com pessoal chegar ao limite de 60% da receita efetivamente realizada.
Art. 9º.
Para fixação da receita efetivamente realizado será considerado a média dos últimos seis meses.