Lei Ordinária Municipal nº 842, de 30 de novembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

842

2010

30 de Novembro de 2010

ALTERA O ART. 12º DA LEI MUNICIPAL Nº. 190, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

a A
Altera o art. 12 da Lei Municipal n°. 190, de 29 de dezembro de 1999.
    O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber, em cumprimento da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou esta lei, e eu a sanciono e promulgo:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o art. 12 da Lei Municipal n°. 190, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a constituição do conselho municipal de habitação, a criação do fundo municipal a ele vinculado e dá outras providências, nos seguintes termos:
        Art. 12.  

        O Conselho Municipal de Habitação será constituído de no mínimo quatro membros, nos seguintes termos:

        I  – 

        2 (dois) membros representantes do Poder Público Municipal, vinculados aos setores de habitação, ação social, obras ou saneamento;

        II  – 

        1 (um) membro representante do setor Privado, vinculado a agentes financeiros, construtores, setor imobiliário ou fornecedores;

        III  – 

        1 (um) representante de movimentos populares, conforme determina o inciso II do artigo 12 da Lei Federal n°. 11.124, de 16 de junho de 2005.

        § 1º  

        Tanto o Poder Público como as entidades, indicarão o membro ou membros titulares e respectivos suplentes, em respeito
        ao princípio democratico de escolha de seus representantes.

        § 2º  

        Cada entidade terá o prazo de trinta (30) dias para indicar o seu representante e suplente.

        § 3º  

        O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

        § 4º  

        Após a definição dos membros componentes do Conselho, a nomeação oficial dos mesmos se dará por ato do Prefeito Municipal.

        § 5º  

        O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, sendo vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária.

        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

          Gabinete do Prefeito, 30 de novembro de 2010.

          IVAN EDUARDO SCHERDIEN

          Prefeito Municipal

          Registre-se e Publique-se

          JOÃO PEDRO BÄRWALDT

          Secretário Municipalde Administração e Planejamento