Lei Ordinária Municipal nº 842, de 30 de novembro de 2010
O Conselho Municipal de Habitação será constituído de no mínimo quatro membros, nos seguintes termos:
2 (dois) membros representantes do Poder Público Municipal, vinculados aos setores de habitação, ação social, obras ou saneamento;
1 (um) membro representante do setor Privado, vinculado a agentes financeiros, construtores, setor imobiliário ou fornecedores;
1 (um) representante de movimentos populares, conforme determina o inciso II do artigo 12 da Lei Federal n°. 11.124, de 16 de junho de 2005.
Tanto o Poder Público como as entidades, indicarão o membro ou membros titulares e respectivos suplentes, em respeito
ao princípio democratico de escolha de seus representantes.
Cada entidade terá o prazo de trinta (30) dias para indicar o seu representante e suplente.
O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Após a definição dos membros componentes do Conselho, a nomeação oficial dos mesmos se dará por ato do Prefeito Municipal.
O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, sendo vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária.